sexta-feira, 18 de outubro de 2013


URGENTE : Advogados credenciados, disponibilizados pela ANBERR


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Aposentados e Pensionistas da Caixa <aposentadosdacaixa@gmail.com>
Data: 18 de outubro de 2013 12:04
Assunto: URGENTE : Advogados credenciados, disponibilizados pela ANBERR
Para: Antonio Fouto Dias , Elisabete Moreira 

Prezados Colegas,

Recebemos da Diretora Eline Muniz, da ANBERR, Minuta do Protesto Interruptivo, elaborado pela assessoria jurídica da entidade, de acordo com o e-mail que colamos na sequência.

Conforme se pode observar na mensagem em tela, os escritórios de assessoria jurídica foram comunicados pela ANBERR, quanto ao trabalho e se colocaram disponíveis para auxiliar naquilo que for competência de cada um.

Autorizados pela entidade em apreço, informamos que os dados complementares dos advogados credenciados estão disponíveis no site da ANBERR http://anberr.org.br/convenios.php

Encarecemos a gentileza da divulgação desta mensagem a TODOS que se manifestaram interessados na busca do direito à RECUPERAÇÃO DE PERDAS/REVISÃO DE BENEFÍCIOS,  para que possam fazer atenta leitura da mensagem esclarecedora da ANBERR, a qual colamos na sequência, de modo a evitar dúvidas e para que possam execer e decidir livremente o que melhor lhes aprouver.

Informamos que a presente mensagem ficará disponível no Blog dos Aposentados da CAIXA http://blogdosaposentadosdacaixa.blogspot.com.br/ , onde constam outras informações diversas, a respeito do assunto.

Manifestamos os nossos agradecimentos a ambos, bem como a todos, pela colaboração prestada ao trabalho voluntário que estamos realizando em prol dos nossos colegas, sem quaisquer interesses financeiros e/ou políticos.

Com o nosso fraternal abraço,

Maria Nazaré de Melo Ribeiro               Myrinha Vasconcellos
Natal/RN                                         Vitória/ES




From: eline.oliveira@
To: elinemuniz@
Subject: ENC: Minuta do protesto interruptivo
Date: Thu, 17 Oct 2013 15:39:36 +0000


Prezada Myrinha,

Em anexo a Minuta do Protesto Interruptivo elaborado por nossa assessoria, para ser usado por quem o assim desejar.
Lembramos que este trabalho é pararelo à Anberr, sendo uma iniciativa pessoal do Evandro e que aconteceu sem qualquer custo para nossa associação.
Comunicamos ao nossos escritórios credenciados sobre este trabalho, e nossos assessores se colocaram à disposição para auxiliar no que for de competência de cada um.
Por ser um trabalho paralelo à associação, os escritórios estarão livres para negociar com os interessados que os procurarem, optando por dar entrada na ação ou usar o protesto, ou até mesmo se recusarem ao atendimento por questões específicas de cada um, levando -se em consideração de que é uma matéria diferente do foco da associação, portanto nunca antes estudado pelo grupo jurídico da Anberr.
Envidamos todo o nosso esforço nesta tarefa e desejamos sucesso à todos, assim como agradecemos a confiança que nos foi deferida!

abraço fraterno!

Eline Muniz de Oliveira
diretora ANBERR



Eline Muniz
08:28 (3 horas atrás)
para ANBERRmimEvandroevandro
Dra. Maria de Nazaré e Myrinha,

A lista de credenciados ANBERR está no site, é de acesso público.
Para facilitar, abaixo o link:

abraços fraternos!

Eline Muniz de Oliveira
diretora ANBERR

sexta-feira, 11 de outubro de 2013


Minuta da Petição Inicial
[ p/adaptações necessárias - cópia retirada do Fórum dos Aposentados em Luta]

Fonte: http://aposentadosemluta.forums-free.com/inicial-acao-de-revisao-de-beneficio-recuperacao-de-perdas-t2287.html






EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO ..... – A quem esta couber por distribuição legal









A ASSOCIAÇÃO .....................– ..........., pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, ..............., representada pelas advogadas que esta subscrevem, constituídas nos termos da procuração inclusa, as quais tem escritório profissional no endereço constante do rodapé desta página, onde recebem intimações e notificações, vêm, mui respeitosamente, diante de V. Exa., propor a presente
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA
Contra a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, inscrita no CNPJ sob o nº 00.436.923/0001-90, com sede no SCN-Q-02-Bloco A- Ltda. Corporate Financial Center, 13º andar, em Brasília- DF, pelos fatos e fundamentos de direito que ora passa a expor:
I - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA
1.0. A associação autora promove a presente ação na qualidade de substituta processual dos seus associados, ex-empregados da Caixa Econômica Federal, direito outorgado em assembléia que votou seu Estatuto (cópia anexa), consoante o que consta dos seus arts. 5º, III e 8º, I, nos termos do inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, que tem o alcance prático de verdadeira autorização de substituição processual ex lege.
1.1. Segundo determina o seu inciso XXI do art. 5º, a Constituição Federal outorga às associações o direito de representação de seus associados:
“XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
1.2. Esse é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE nos autos do MS N.º 20.936-DF-TP-Impetrante - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Distrito Federal; A. Coatora: Presidente da República, publicado no D.J.U. em 11.09.92, verbis:
“Tenho pois por iniludível, assim, que, no art.8º, III, efetivamente não se tem representação, nem substituição processual voluntária, como no âmbito do art. 5º, XXI, mas, sim, autêntica substituição processual ex lege, por força direta e incondicionada da própria CF.”
(Publicada na Revista Síntese Trabalhista, n. 42, dezembro de 1992, pág. 29/55, destacamos).
1.3. O dispositivo legal supracitado e a sua interpretação têm o objetivo de assegurar aos trabalhadores a mais ampla defesa e o resguardo jurisdicional, necessários à celeridade e efetividade às decisões judiciais com vista a alcance dos direitos transindividuais.
1.4. Nesse mesmo sentido a jurisprudência dominante vem reconhecendo a legitimidade ativa das associações para atuar nos processos de interesse dos seus associados como o Tribunal de Justiça de São Paulo que declina:
“Desnecessária, ademais, expressa autorização dos associados ou indicação nominal dos beneficiários diretos da impetração. A primeira exigência colocaria essa ação de classe na mesma situação das intentadas por associações legitimadas a partir da forma do inciso XXI do artigo 5o da Constituição Federal. E a segunda ignora a dimensão dos interesses coletivos tutelados pela garantia constitucional do mandado de segurança coletivo”. MS 10.503-0, Rel. Des. Yussef Cahali, “Revista dos Tribunais” 657/74.
1.5. Um mais rígido, mas ainda acatando a legitimidade das associações a exemplo da aqui autora o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, assim se posiciona:
“A teor do artigo 5o ,XXI, da Carta Maior de 1998, para pleitear em juízo, em nome de seus filiados, as entidades associativas hão que ter expressa autorização. Autorização que pode constar dos respectivos estatutos ou específica, da assembléia geral, para determinada ação. Não a apresentando a entidade associativa ,falecer-lhe-á legitimidade para pleitear judicialmente em nome dos filiados”. RT 668/159
1.6. Portanto, em vista de todas essas sapientes interpretações que se enquadram no caso da ora demandante resta patente a sua LEGITIMIDADE ATIVA para a lide que por ora apresenta.
II - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
2.0. Atuando nos autos como substituto processual de seus associados, e não em nome próprio, a associação vem requerer o pedido de assistência judiciária gratuita aos seus substitutos, e não para si, uma vez que nunca poderá arcar com custas de tamanha monta sem prejuízo da continuidade de suas atividades em prol dos seus associados.
2.1. A Lei 7.115, de 29.08.1993, dispõe no seu artigo 1º que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, atinge o seu objetivo “quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante” nesse sentido há decisões dos tribunais pátrios a exemplo das que seguem:
“BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADO NA FASE RECURSAL. A necessidade de obtenção do benefício da Justiça Gratuita é fruto do estado econômico da parte, podendo advir a qualquer momento. Em sendo assim, não necessitando dela o trabalhador por ocasião do ajuizamento da ação, isto não significa que, havendo premência da assistência judiciária no curso da lide, inclusive por ocasião da interposição do recurso ordinário, não possa dela utilizar-se. Havendo pedido da parte de isenção de custas e demais despesas processuais deve ser deferido o benefício até porque inexiste imposição legal, delimitando o momento para que o pedido seja formulado. Em face do que estabelecem os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 4º, § 1º e 6º da Lei nº 1.060/50, 1º da Lei nº 7.115/83, § 9º, da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser assegurado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando declaração da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, os honorários de advogado e os honorários periciais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Recurso conhecido e provido. (Processo nº TST-RR-596.355/99- Rel. Juíza Convocada Eneida Melo C. de Araújo – DJU 28.06.2002)
“JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - O requerimento de gratuidade judiciária, que importa na isenção do pagamento de eventuais custas processuais, pode ser feito no momento da interposição do recurso, ante a modificação da situação econômico-financeira do trabalhador, por encontrar-se desempregado, doente etc, e acompanhado da declaração de pobreza ou fotocópia da CTPS para provar o desemprego. Porém, tendo a agravante requerido tal benefício somente quando da interposição do agravo de instrumento, correto o r. despacho agravado que considerou o recurso deserto.” (TRT 15ª Reg. - Proc. 30918/00 - 1ª T - Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira - DOE SP 30.01.2001 - p. 98).
“RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA DA PARTE. Na Justiça do Trabalho, o pagamento de custas tem previsão expressa no artigo 789, § 4º, da CLT, o qual estabelece que elas “(...) serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão, ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data da sua interposição (...)”. A única maneira de a parte isentar-se desse pagamento é comprovando o seu estado de pobreza. Para tanto, a declaração de pobreza firmada pela parte, ainda que na petição recursal, assegura-lhe, até prova em contrário, isenção das custas processuais, consoante dispõe a nova redação do art. 4º, § 1º, da Lei n.º 1060/50, 1º, da Lei n.º 7115/83, e 5º, LXXIV, da CF/88.” (TST - Proc. RR n.º 664289/00 - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - DJ 22.06.01 - p. 537)
2.2. Vale ressaltar que a Constituição Federal assegura ao jurisdicionado o amplo e irrestrito acesso às instâncias judiciais e, àquele que não pode arcar com o custo financeiro da demanda, assegura ainda a assistência judiciária gratuita e integral.
2.3. Assim o entendimento que vá de encontro a esse posicionamento encontra-se inegavelmente eivado não só de ilegalidade, mas, principalmente, de inconstitucionalidade por desrespeitar o mandamento maior emanado da Carta Magna. Um dos princípios que caracterizam um autêntico Estado Democrático de Direito é justamente aquele que assegura a todos os cidadãos, e, principalmente, aos menos abastados, através da assistência judiciária gratuita, o amplo e irrestrito acesso às instâncias judiciais a fim de buscarem a reparação dos danos que sofreram em seus direitos.
2.4. No mesmo sentido do posicionamento aqui explanado há vasta jurisprudência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE
QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DISPENSA DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES.
1. A simples alegação da parte é suficiente para o juiz conceder o benefício da justiça gratuita e, no caso de persistir dúvida quanto a necessidade do interessado, deve ser decidido em seu favor, em obediência ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
2. Conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
É lição comezinha que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, uma vez que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, que assim dispõem, respectivamente:
arte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (art. 4º, Lei nº 1.060/50)”.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (art. 5º, LXXIV, CF)”.
Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, atualizado até 15.03.2002, 6ª Edição Revista, SP, Editora Revista dos Tribunais, 2002), seguindo a mesma linha de entendimento, afirmam:
“A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode .
(TJRN. AGTR n° 2006.007015-3. Rel. Des. João Rebouças. 3ª Câmara Cível. DJ 15/02/2007)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060⁄50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596⁄87. DECRETO Nº 94.664⁄87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475⁄87.
1 – A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art.4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 – Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 – (omissis).
4 – Recurso especial conhecido e provido.”
(Resp 320019⁄RS, 6ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 15.04.2002)”.
JUSTIÇA GRATUITA
– Assistência judiciária que pode ser concedida a qualquer tempo, produzindo, entretanto, efeito “ex nunc”
- Benefício concedido apenas para dispensar a agravante do preparo da apelação - Recurso parcialmente provido.
(TJSP - Agravo de Instrumento nº 125.439-4, 6ª Câmara Direito Privado, Relator Desembargador Mohamed Amaro - j. em 30.09.1999).
2.5. Dessa forma, é necessário que se defira o presente requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de assegurar aos Substituídos o direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, já que os mesmos não se encontram em condições de arcar com os custos financeiros da presente demanda.
III - DOS FATOS e FUNDAMENTOS
3.0. Os Substituídos encontram-se aposentados, tendo migrado para o plano de previdência REG-REPLAN SALDADO, na forma do Regulamento do mencionado plano (doc.2), tendo em vista o fato de que são associados da Requerida Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF, cuja relação contratual estabelecida é uma relação entre CONSUMIDOR e FORNECEDOR, como se depreende dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, enquadrando-se a FUNCEF como uma prestadora de serviços.
3.1. A Fundação Ré criou vários regramentos para os seus associados. Nesse sentido, tem-se que os aposentados ora substituídos, foram compelidos a aderir a Planos novos que foram apresentados pela ré, com promessa de benefícios e vantagens econômicas,
3.2. Destarte, a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, criada pela Lei nº 6.435, de 15.07.1977, teve aprovado, em 2006 (doc.anexo) o Regulamento, conhecido como
REG/REPLAN/Saldado, referente ao Plano de Benefícios correspondente, que, em seus artigo 85, 115 e 120, no tocante à Revisão de Benefício, estabelecem o seguinte:
DA ADESÃO DO ASSISTIDO
Art. 85 – O ASSISTIDO que venha a aderir às regras de saldamento deste Plano terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado a partir da data de finalização do período de adesão, na forma a seguir:
I – para ASSISTIDO com data de início de BENEFÍCIO anterior a setembro de 2001, será considerada a SUPLEMENTAÇÃO de agosto de 2001, observado o benefício mínimo, acrescida de 9% (nove por cento), aplicando-se a variação do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 até o mês anterior ao do final do período de opção pelo saldamento;
II – para o ASSISTIDO com data de início de BENEFÍCIO após agosto de 2001, será considerada a SUPLEMENTAÇÃO na data de início do BENEFÍCIO, observado o benefício mínimo, acrescida de 9% (nove por cento), aplicando-se a variação do INPC/IBGE correspondente ao período do início do BENEFÍCIO ao mês anterior ao do final do período de opção pelo saldamento, não podendo ser inferior ao valor da SUPLEMENTAÇÃO na data final do período de saldamento, acrescida de 9%;
III – para o ASSISTIDO que formalizou a opção pelo processo de migração para outros Planos de Benefício administrados pela FUNCEF, o BENEFÍCIO corresponderá ao valor recebido, em janeiro de 2006, do Plano de Benefício pelo qual tenha optado.
Parágrafo único – O benefício mínimo mencionado nos incisos I e II corresponde a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em moeda de setembro de 2001, sendo atualizado pela variação anual do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 a dezembro de 2005.
(...)
Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
(...)
Art. 120 – Na data da entrada em vigor deste Plano, será adicionado ao reajustamento do BENEFÍCIO SALDADO o percentual de até 4% (quatro por cento), de forma gradual e condicionado à disponibilidade do Plano. (Grifo nosso)
3.3. Ocorre que em 10.11.2008, após lenta e demorada análise concernente reivindicação de aposentados e pensionistas, foi finalmente aprovada/publicada a “Recuperação de Perdas”, relativa a NÃO APLICAÇÃO DO INPC referente ao período de 01.09.1995 a 31.08.2001, sendo certo que tal situação, ante a constante desatualização dos benefícios, acarretou prejuízos incalculáveis para aposentados e pensionistas, uma vez que durante vários anos, em função da pretensa paridade entre os valores que eram pagos aos empregados ativos e os aposentados e pensionistas, nos termos da legislação de regência (Lei 6.435/77), bem como pela regra constante no Regulamento Básico da FUNCEF, art. 4.4. que determinava “as suplementações das aposentadorias e pensões serão reajustadas todas às vezes e a mesma proporção que, em decorrência de aumentos salariais de caráter geral, determinados por órgãos ou autoridades competentes, venham às mantenedoras a reajustar os salários de seus empregados”, embora restasse clara a isonomia dos proventos de ativos e aposentados e pensionistas, ocorria na prática por força de acordos coletivos que eram feitos com a empregadora dos ativos e patrocinadora e mantenedora da ré, a exclusão dos aposentados de quaisquer possibilidades de receber ajustes e acertos uma vez que tais valores eram dados apenas aos empregados ativos através de abonos únicos, de participação de lucros e aumento de verbas, como as de caráter alimentar, como a cesta-alimentação.
3.4. Nesse contexto em setembro de 2008 foi encaminhada para a Secretaria de Previdência Complementar (SPC), após aprovação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST), do Ministério do Planejamento, e da CAIXA, a proposta de alteração no regulamento do REG/Replan - modalidade saldada -, tendo a SPC aprovado a alteração conforme a Portaria nº 2.610, datada de 07 de Novembro de 2008, a seguir transcrita:
“PORTARIA MPS/SPC/DETEC Nº 2.610, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS Nº 301.837/79, às folhas sob o comando Nº 331605643/2008, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos da Análise Técnica Nº 682/SPC/DETC/CGAT, de 30/10/2008, as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, CNPB Nº 1977.0002-74, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS”
3.5. Para tanto, o artigo 115, do REG/REPLAN/Saldado, antes transcrito, foi inconstitucionalmente alterado (doc. Anexo) passando a viger, A PARTIR DE 10.11.2008, com a seguinte redação:
art. 115 - O Fundo para REVISÃO DO BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
§ 1º O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
§ 2º Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.
3.6. Assim, e a partir daí, a FUNCEF REPASSOU todos os valores já pagos e a pagar como “Revisão de Benefício”, eis que incluídos os 50% desta última, para a pretensa “Recuperação de Perdas”, sem maiores explicações, salvo uma vaga ideia de que a “Revisão” iniciará após o pagamento da “Recuperação”, independentemente do direito adquirido ao ressarcimento dos atrasados atinentes à Revisão transferida e/ou não paga.
3.7. Ora, em que pese o caráter “excepcional e transitório”, dado à mesma alteração, constata-se nesta, flagrante infringência a nossa Lei Magna, consoante se pode observar pelas disposições abaixo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.............................................................................................................................................
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
3.8. Como não bastasse, o mesmo parágrafo 2º do artigo 115, objeto da desvairada pretensão de pagar toda ou parte da “Recuperação de Perdas” com o percentual (50%) destinado à “Revisão de Benefício” - esta direito adquirido em caso de superávit no percentual indicado (reserva de 1%),- violentou expressamente o próprio Regulamento alterado, eis que o artigo 125, o qual continuou e continua intacto, tem a seguinte redação:
“Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF NEM REDUZIR O BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.(d.)
Parágrafo único - Não se considerará redução de BENEFÍCIO quando a redução decorrer de revisão de erro material.”
3.9. Nesse esteio, tem-se que a "RETIRADA/TRANSFERÊNCIA" temporária da "Revisão de Benefício" (continua suspensa, por força da alteração do art. 115 do REG/REPLAN/Saldado), resta absolutamente ilegal, tendo em vista o disposto no artigo 20, especialmente parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, a seguir transcrita:
"Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade."
4.0. Nesse ponto se faz necessário trazer à luz o caso concreto, utilizando a disposição legal para a compreensão da situação exposta.
Pelo exposto, tem-se o uso indevido do percentual relativo à "revisão de benefício", que se constitui em um "direito adquirido", em face de a redação atual do art. 115 do REG/REPLAN Saldado, para efeito de "recuperação de perdas", a qual não se confunde, evidentemente, com a referida "revisão de benefício", haja vista a clara e patente diferenciação entre ambas. A primeira, "revisão de benefício", originária do SUPERAVIT (artigo 20, especialmente parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001), já com destinação assegurada nos termos do próprio Regulamento, ou seja, modesta "distribuição do lucro", após o Balanço Anual, enfim, aumento real (efetivo); e a segunda, "recuperação de perdas", estas originárias de prejuízos, de "perdas" monetárias, como o próprio nome diz, haja vista a comprovada falta de repasse da atualização monetária correspondente ao período de set/1995 a ago/2001, como já restou absolutamente incontroverso.
4.1. Em conseqüência, trata-se, no caso, de situações profundamente diferentes, que não podem e não devem ser confundidas, pelo simples fato de se tratar dos mesmos credores, quais sejam os aposentados ora substituídos, sob pena de se fazer uso indevido, como indicado, de um "direito adquirido" (os 50% concernentes à "revisão de benefício") para "cobrir" débitos comprovados (as "perdas"), restando sem resposta algumas perguntas óbvias, a saber:
a) como fica o "direito adquirido" à "revisão de benefício", ou seja, os 50% do SUPERAVIT, destinados a esse fim?
b) como fazer uso dos tais 50%, se, com tal utilização será formado irregularmente um novo passivo, este concernente à falta de distribuição dos mesmos 50% para o fim previsto no Regulamento?
c) qual a razão de tamanha inconseqüência se, para tanto, está evidenciada a infringência direta a uma determinação contida no próprio art. 115 do Regulamento?
d) por que tingir com o sangue de aposentados e pensionistas vinculados à FUNCEF, a Constituição Federal, através de ofensa vergonhosa aos Princípios norteadores do "Direito Adquirido", da "Moralidade Administrativa" e da "Legalidade", dentre outros?
e) como será contabilizada, no período, sem erro, a determinação regulamentar referente à "revisão de benefício"?
4.2. Trata-se, na espécie, de manipulação notória, onde o direito adquirido à “Revisão de Benefício”, observado o percentual respectivo, quando for o caso, foi, é e será repassado para pagamento da “Recuperação de Perdas”, ficando a “Revisão de Benefício”, sem quaisquer respaldos, salvo uma possível “continuidade”, independentemente dos atrasados utilizados para o pagamento da “suposta Recuperação de Perdas”.
4.3. As novas regras prevêem ainda que, em caráter excepcional e transitório, a constituição desse fundo corresponderá a até 90% do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 1º de setembro de 1995 a 31 de agosto de 2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro de 2006, com exceção dos reajustes do índice do plano.
4.4. Em seu site http://www.funcef.com.br, a Funcef esclarece que, dos índices acumulados no período descrito pela nova redação do artigo 115 do REG/Replan, de 49,15%, serão descontados os reajustes reais concedidos nos benefícios saldados desse plano, a partir de setembro de 2006. É informado também que, até janeiro de 2008, os reajustes reais acumulam 23,65% (9% em agosto de 2006, 4% em setembro de 2006, 3,4% em janeiro de 2007 e 5,35% em janeiro de 2008).
4.5. Para chegar ao índice de 49,15%, o caminho é o da recomposição real de 20,62%, calculada sobre o benefício saldado de janeiro de 2008. Essa conta, no entanto, não contempla os reajustes referentes ao INPC, aplicados automaticamente sobre os benefícios em janeiro de cada ano.
4.6. Ocorre que as modificações oriundas da Portaria nº 2.610, datada de 07 de Novembro de 2008, que culminou na modificação do art. 115 REG/Replan, ao contrário do que aparentemente transparece num primeiro momento, não importou em ganho real para os aposentados e pensionistas, uma vez que:
a) a TRANSFERÊNCIA (DESCONTO) dos valores já pagos como "Revisão de Benefício", tais como os 9% que foram concedidos a título de Beneficio Unico Antecipado para os que migraram para o REG/Replan Saldado, conforme determina a Cláusula Sexta- DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, posto que tais valores foram disponibilizados aos aposentados e pensionistas a título de incentivo à adesão ao referido Saldamento, não podendo ser utilizado com o intuito de recompor perda/prejuízos que ocorreram nos valores das complementações em data muito anterior (1995 a 2001) ao próprio saldamento (outubro de 2006);
b) As "PERDAS" que a demandada busca compensar, referem-se à falta de aplicação do INPC na época própria, acarretando prejuízos comprovados para os "assistidos", levando até mesmo a diminuição nominal dos valores pagos à guisa de complementação da aposentadoria, ocasionando a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Sustentam a pretensão de reajustes das parcelas, com fulcro na Lei n.º 6.435/77, no Decreto 81.240/78 e na Resolução CGPC 03/1980, violando os princípios da preservação do valor real das aposentadorias, da vulnerabilidade do aderente, da vedação ao enriquecimento sem causa, da vedação à fixação unilateral de índice de correção, da responsabilidade pela oferta e o da boa-fé;
c) Considerando-se que ambos, "Revisão de Benefício" e "Recuperação de Perdas", são DIREITOS ADQUIRIDOS (apenas com expectativa, quanto ao percentual, no primeiro caso, em face do disposto no artigo 115 do REG/REPLAN/Saldado) os quais não poderão ser usurpados ao bel-prazer de quem quer que seja, especialmente da FUNCEF, encarregada do pagamento da suplementação de milhares de aposentados que pagaram muito caro para terem de volta, quando da aposentadoria, o que investiram durante anos e anos, buscando-se o respeito ao princípio do equilíbrio que deve ser mantido entre as partes contratantes, não devendo ser imposto a parte um ônus de tal forma excessivo que leva a frustração do próprio objeto do pacto, o que de fato observa-se, já que diante de anos e anos de contribuição, inclusive após a aposentadoria, a restituição chega a ser uma afronta à boa-fé daquele que contribui com um plano de previdência privada na esperança de que tivesse no futuro uma velhice digna, como apregoado nos inúmeros anos de atividade.
d) Ressalta-se ainda que, como não bastasse, a "Revisão de Benefício" - indevida, irregular e ilegalmente transferida para servir como todo ou de parte do "pagamento" da "Recuperação de Perdas" - estava diretamente vinculada à legislação respectiva, a qual determinava a revisão em tela, se decorridos três anos, com "superavit" e sem revisão.
4.7. A lide que se inicia trata do uso indevido, dos valores já pagos a título de "revisão de benefício", constituindo-se em verdadeira aberração jurídica, eis que além da incompreensível invasão no direito adquirido dos autores, tal invasão se desloca, também, no tempo, com efeito retroativo, desafiando a própria CERTEZA JURÍDICA;
Outrossim, além de a suposta "recuperação" das perdas apuradas, vir invadindo, como um vendaval (onde repousará?), o passado e o futuro, ainda, por cima, está "perdida no espaço", sem quaisquer atualizações, desafiando, em pleno século XXI, a ordem natural das coisas...
4.8. A observância à lei em comento se deve ao fato de que apesar da constituição de uma previdência individual ser regida pelo direito privado, sendo contratual por base, já que é mecanismo de provisão mutual ou individual de poupança capitalizada, nem por isso se deixa de aplicar a legislação própria que garante a proteção dos planos de benefícios dos segurados mediante intervenção do poder público (Lei 6.435/77, Decreto nº 81.240/78 e LC nº 109/01) protegendo a finalidade social previdenciária.
4.9. Daí porque tal situação que ora se coloca, produz inaceitável escamoteamento da realidade econômica quanto aos investimentos feitos pelos seus beneficiários, uma vez que os índices aplicados são escolhidos livremente pela Fundação Ré, sem que haja a menor preocupação na correção das distorções advindas da inflação real vigente em determinados períodos, levando a Ré a obter frente aos seus beneficiários um enriquecimento ilícito incontestável.
5.0. Por outro lado, faz-se mister que fique bem claro que se trata, na espécie, de situações absolutamente diversas. No primeiro caso - “Revisão de Benefícios” - está se cuidando de “AUMENTO REAL”, concernente ao superavit anual, se houver e se adequar às disposições próprias; enquanto no segundo caso - “Recuperação de Perdas” - trata-se de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, em face da falta de aplicação do INPC no período correspondente (01.09.1995 a 31.08.2001).
5.1. Vale ressaltar, destarte, mais uma vez, que juntamente com a “Revisão de Benefícios”, a tal “Recuperação de Perdas” levou junto com ela os INCENTIVOS ao Saldamento, concernentes aos artigos 85 e 120 do REG/REPLAN/Saldado (docs. Anexos), o que traduz mais uma aberração praticada contra aposentados e pensionistas, até porque o Saldamento é totalmente desvinculado das “Perdas” oriundas da não aplicação do INPC no período de 1995 a 2001, e sim à OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO, em face de 03 anos consecutivos de superávit, consoante estabelece o art. 20, da LC 109/2001, antes transcrito.
5.2. Pelo exposto, não há a menor sombra de dúvida de que a forma de pagamento da dita “Recuperação de Perdas” não passa de um engodo, eis que o que está ocorrendo é a troca de um direito adquirido concedido anteriormente, por outro DIVERSO e posterior (Revisão de Benefício por “Recuperação de Perdas”), contrariando a legislação sem o menor pudor, inclusive a Constituição Federal, posto que a “troca” implicou na suspensão do primeiro deles, SEM QUAISQUER CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO ASSUNTO, até porque nada há a ser dito, diante de tamanha falta de respeito à legislação respectiva, especialmente à Constituição Federal, como já explicitado, bem como aos Aposentados e Pensionistas, estes prejudicados de forma profundamente grotesca, após contribuírem, com valores altíssimos para uma aposentadoria suplementar digna, inclusive após a própria aposentadoria , sendo imputado à Fundação Ré o respeito ao ato jurídico perfeito (Aposentadoria), ao direito adquirido (“Revisão de Benefício” de que trata o artigo 20 da LC 109/2001), “cancelado”, na íntegra, em face de transferência dos valores recebidos e a receber para pagamento de direito adquirido diverso, no caso a “Recuperação de Perdas” acumuladas no período de 1995 a 2001, evitando, por conseguinte, a irredutibilidade do valor real do benefício complementar, cuja natureza jurídica é de proventos (alimentos).
5.3. Aliás, dispõe o parágrafo único do art. 194 da CF/88:
"Art. 194 – omissis
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (...)"
5.4. À luz desse preceito constitucional, o direito ao benefício da aposentadoria, ainda que complementar, não pode ser reduzido. O aposentado e o pensionista, sem dúvida, têm direito à integralidade de seus proventos/complementos, os quais são imunes à redução do seu valor, sob o pusilânime argumento de que esses recursos serão necessários ao pagamento de suas próprias complementações, vinculando a recuperação dos benefícios a resultados superavitários e reduzindo sua responsabilidade com valores que foram pagos e são devidos simples e unicamente em face de a migração dos aposentados para o REG-Replan saldado.
5.5. É que os proventos da aposentadoria têm caráter alimentar, refletindo sobre o direito à vida. Assim, a subtração de tal verba essencial à vida, em última análise, atinge um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal (Cláusula Pétrea)... Por conseguinte, o benefício previdenciário complementar não pode, por força constitucional, ter o seu valor real reduzido, pois deflui de situação jurídica definida pelas normas em vigor à data da jubilação e cuja mantença se impõe como garantia de segurança jurídica.
5.6. Da mesma sorte, conquistou-se o direito adquirido à integralidade dos proventos complementares da aposentadoria , porquanto já houve, durante toda a vida funcional dos associados, o desconto a título de contribuição pessoal e o repasse, em dobro, da contribuição patronal, para custear futura inatividade ou pensão, inclusive para a maioria dos Aposentados violentamente prejudicados, consoante noticia a presente Ação, DURANTE PARTE DA APOSENTADORIA...
5.7. Portanto, os proventos e complementações não são dádivas do Estado, mas conquistas dos aposentados da Caixa Econômica Federal que, na atividade, pagaram por tal benefício, sem a equivocada e irregular compensação, por parte da Fundação Ré, de valores outorgados em virtude de novo Regulamento, utilizado com o intuito de quitar perdas efetivamente reconhecidas que resultaram em prejuízo no patrimônio de seus associados.
5.8. Ante o exposto, só resta buscar o amparo judicial, com a imediatidade possível, considerando-se a profunda INJUSTIÇA praticada pela supracitada Entidade, envolvendo pessoas em fase peculiar da vida, as quais, geralmente, demonstram profunda tristeza e depressão, ante a situação econômica difícil que enfrentam, em que pesem as altíssimas contribuições feitas à FUNCEF, quando em atividade (e muitos também após esta), sendo que muitas já faleceram sem sequer uma palavra de conforto para esperança dos familiares sobreviventes.
5.9. Assim buscam amparo os Aposentados, ora substituídos, na JUSTIÇA, para que seja reparada a irregularidade perpetrada pela Fundação Ré que utiliza de seu poderio econômico (sua pungência econômica), levando os seus assistidos a erro e o que é pior FAZENDO CRER que diante da imputação de condições inaceitáveis e absurdas corrige perdas que foram geradas pela própria Ré.
6.0. Ressalta-se que os substituídos requerem desde já a nulidade das cláusulas primeira e quinta do Termo de adesão do REB, bem como as cláusulas quinta, sexta e sétima do Termo de Adesão do REG/REPLAN, as quais devem ser consideradas nulas, pois implicam, de maneira inexorável, na renúncia a direitos decorrentes de transação judicial, o que importa em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal, já que deve se garantir à parte que aderiu à transação judicial a possibilidade de discutir judicialmente diferenças atinentes à plano anterior, sob pena de cerceamento do reconhecimento judicial de eventual lesão em favor da parte hipossuficiente, o que afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
6.1. Dessa forma JUSTIÇA se fará com a determinação judicial de restabelecimento da situação anterior, concernente à “Revisão de Benefício” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, como vinha ocorrendo até a malfadada alteração no artigo 115 do REG/REPLAN/Saldado – acréscimo do parágrafo segundo – bem como, em face do direito adquirido diverso, o pagamento das perdas ocorridas, para reposição do percentual correspondente ao INPC/IBGE, acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001, correspondente a 49.15%, devido de pleno direito aos substituídos, requerendo o prequestionamento das questões constitucionais dispostas nos arts. 5º, inciso XXXVI e art. 194 da Constituição Federal, bem como a Lei 6.435/77, Decreto nº 81.240/78 e LC nº 109/01.
IV- DO PEDIDO
6.2. POR TODO O EXPOSTO, requerem à V.Exa.:
a) A citação por carta (art.222 do CPC) da Ré FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), no endereço citado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, responda aos termos da presente ação, contestando-a, se quiser, sob pena de confissão e revelia;
b) ultimada a instrução processual, contestado ou não o feito, que seja julgada PROCEDENTE a presente lide, condenando-se a Suplicada FUNCEF com a determinação judicial de restabelecimento da situação anterior, concernente à “Revisão de Benefício” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, como vinha ocorrendo até a malfadada alteração no artigo 115 do REG/REPLAN/Saldado – acréscimo do parágrafo segundo – condenando-a, ainda, a aplicar o percentual de 49,15%,correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre os valores de complementação de aposentadoria percebido pelos substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, com a posterior correção do valor recebido, com acréscimo de correção monetária e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data de cada recolhimento e até a efetiva restituição;
c) que seja reajustado o valor da complementação dos substituídos em valor proporcional a correção aplicada ao valor recebido no ítem 6.2.b.;
d) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão do REB Cláusulas Primeira e Quinta e REG REPLAN SALDADO, Cláusulas Quinta, sexta e sétima;
e) prequestionamento das questões constitucionais dispostas nos arts. 5º, inciso XXXVI e art. 194 da Constituição Federal, bem como a Lei 6.435/77, Decreto nº 81.240/78 e LC nº 109/01
f) a admissão da produção de todas as provas de direito permitidas, principalmente documental, embora ressalve que a matéria é de direito e os fatos já se encontram aqui provados, o que permite o julgamento direto do pedido (art. 330, I, CPC);
g) Que seja concedida justiça gratuita conforme a Lei 1050/60, com redação da Lei 7.510/86;
h) condenar, ainda, a FUNCEF ao pagamento de juros de mora a partir da quitação, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Dando à causa, para fins fiscais e de distribuição, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Termos que,
Pede deferimento.
Natal/RN, 01 de novembro de 2010."

RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – Recuperação de Perdas

Portaria MPS/SPC/DETEC Nº 2610/2008
Publicada no Diário Oficial da União – Seção 1
Pág.40   Nº 218, segunda-feira, 10 de novembro de 2008



“PORTARIA MPS/SPC/DETEC Nº 2.610, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008

A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS Nº 301.837/79, às folhas sob o comando Nº 331605643/2008, resolve: 

Art. 1º Aprovar, nos termos da Análise Técnica Nº 682/SPC/DETC/CGAT, de 30/10/2008, as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, CNPB Nº 1977.0002-74, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MARIA ESTER VERAS”
 








ADITAMENTO AO TÓPICO “A REVISÃO DE BENEFÍCIOS, A RECUPERÇÃO DE PERDAS, O SALDAMENTO E A BURLA À LEI COMPLEMENTAR 109/2001”



Por Maria De Nazaré Melo Ribeiro, Terça, 6 de agosto de 2013 às 05:06
ADITAMENTO AO TÓPICO “A REVISÃO DE BENEFÍCIOS, A RECUPERÇÃO DE PERDAS, O SALDAMENTO E A BURLA À LEI COMPLEMENTAR 109/2001”

No tocante à inclusão, ou não, dos Ativos, relativamente à “Recuperação de Perdas”, fiz uma análise a respeito do assunto, com base em documentos antigos, concernentes ao processo, ainda quando este estava em sua fase inicial, tramitando na FUNCEF, e cheguei à conclusão,  em que pesem as contradições existentes, haja vista a menção a "abonos" e outros "salários indiretos", recebidos  pelos ativos, no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, e não repassados aos assistidos, que o REG/Replan/Saldado 2008, atinge assistidos e ativos, considerando-se que os índices utilizados para efeito de cálculo do percentual de 49,15%, então tido como devido, não teve como parâmetro tais “verbas indiretas”, e sim o INPC do período, ou seja, a simples atualização monetária, a qual não foi efetuada, na ocasião própria.

Portanto, todos os “saldados” estão incluídos na reivindicação respectiva, independentemente da época da aposentadoria.

Posto isso, solicito, com a devida vênia, a todos os interessados, que  as afirmações feitas por mim, em sentido contrário, sejam RETIFICADAS, em estrita conformidade com os parágrafos anteriores.

Ressalto que tal modificação, embora  implique na falta de cumprimento da paridade obrigatória, no mesmo período, considerando que os assistidos não receberam os tais “salários indiretos”, como seria plausível, daí o equívoco ocorrido, está sendo tempestivamente corrigida nesta oportunidade, já tendo sido mencionada anteriormente no  documento denominado A REVISÃO DE BENEFÍCIOS, A RECUPERÇÃO DE PERDAS, O SALDAMENTO E A BURLA À LEI COMPLEMENTAR 109/2001.

Contudo, não posso deixar de evidenciar que a sequente omissão sobre o assunto, aparentemente restrito ao Relatório do Grupo de Trabalho, de difícil acesso,  principalmente após a extinção do Fórum da FENACEF, contribuiu sobremaneira para a situação  em referência, sendo certo que  a  “fórmula de cálculo” solicitada na época, ao então Presidente do CD, Sr. Marcos Vasconcelos, não foi  atendida em sua inteireza, acarretando equívocos desnecessários, sendo mister destacar, que além da falta de repasse supracitada, ocorria na época o chamado “Efeito Gangorra” que todos os anos, no mesmo período, defasava os benefícios dos assistidos, posto que a FUNCEF retirava da suplementação o valor do reajuste repassado pelo INSS, situação que jamais foi revista pela Fundação, dando azo a uma dupla defasagem nos benefícios, hoje sentida de forma abusiva e injusta pelos aposentados, especialmente os mais antigos e idosos, por razões óbvias, visto que carentes de providências imediatas, tendentes a garantir a “Cidadania” e a “Dignidade da Pessoa Humana”, ambas cláusulas pétreas contidas no artigo primeiro da Constituição Federal.
    Cordialmente Maria de Nazaré de Melo Ribeiro Natal, 05.08.2013.

Por Maria De Nazaré Melo Ribeiro, Terça, 30 de julho de 2013 às 04:31
O texto abaixo reflete, de forma “resumida” a história da Revisão de Benefícios e daRecuperação de Perdas, contendo, inclusive, transcrições da legislação e documentos pertinentes,  pretendendo  relatar,  embora de forma sucinta, as ocorrências, haja vista a patente falta de Jurisprudência e Doutrina sobre o assunto, ante à própria especificidade deste, podendo ser utilizado por todos os colegas que assim o desejarem e fornecidos aos profissionais que demonstrarem interesse a respeito, sob a responsabilidade destes, valendo destacar a iminente prescrição, em novembro 2013. Cópia dos Regulamentos correspondentes (REG/Replan/Saldado 2006 e REG/Replan/Saldado 2008), além de outros dados, podem ser obtidos no site da FUNCEF (www.funcef.com.br). Nazaré Ribeiro. 

A REVISÃO DE BENEFÍCIOS, A RECUPERÇÃO DE PERDAS, O SALDAMENTO E A BURLA À LEI COMPLEMENTAR 109/2001

Com relação ao Saldamento, há alguns aspectos que merecem ser destacados, para a efetiva compreensão do assunto.
Destarte, a Lei Complementar nº 109/2001, estabelece em seu artigo 20:
  "Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos."                                    
Por conseguinte, o REG/Replan/Saldado 2006 foi consequência direta do estabelecido na referida Lei Complementar, parágrafo 2º, eis que, "a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos" – a partir de 2003 - era uma realidade que, por IMPOSIÇÃO LEGAL, exigia a “revisão obrigatória  do plano de benefícios”.
Diante das circunstâncias, surgiu o REG/Replan/Saldado 2006,  quando passou a viger o seu artigo 115, o qual  tem o seguinte teor:
art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO  SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
Verifica-se, portanto, que objetivando evitar constantes  alterações obrigatórias do “plano de benefícios”, em face de “não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos”, a FUNCEF achou por bem regulamentar a questão nos termos do artigo 115, supra transcrito,o qual, criou o Fundo para Revisão do Benefício Saldado – FRBS, “formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial”, determinando, assim, o percentual do superávit a ser utilizado para efeito de “Revisão de Benefícios” e estabelecendo no parágrafo único, as condições para tal, ou seja: que o montante da reserva correspondente atinja “1% (um por cento) da  RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.”
Portanto, trata-se de DIREITO ADQUIRIDO, bastando, para o pagamento consequente, a existência de superávit e que o valor do FRBS  seja igual ou maior que 1% da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO - RBS, após a apuração do resultado do exercício.
Assim, com base no dispositivo acima transcrito, foram pagos, em 2007 e 2008, referente aos Balanços de 2006 e 2007, respectivamente, os percentuais de 3,54% e 5,35%, como “Revisão de Benefícios”, em atendimento à previsão legal em referência.
Outrossim, ainda em conformidade com o REG/Replan/Saldado 2006, foram efetivados os pagamentos dos percentuais de 9% e 4% (artigos 85 e 120), ambos como incentivo à opção pelo Saldamento.
Vale ressaltar que, em face da existência de “PERDAS”, no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, consequentes da política econômica adotada no País e da falta da Paridade obrigatória entre ativos e aposentados,  foi formado um “Grupo de Trabalho”, constituído por aposentados e empregados da FUNCEF, com o objetivo de apurar as referidas “PERDAS”, sendo certo, por evidência, que tal apuração não se confundia nem se confunde com a “Revisão de Benefícios”, eis que tais “PERDAS” apuradas tiveram por base, como indicado, um período bem anterior ao Saldamento, o qual teve como respaldo resguardar, exatamente, a paridade entre ativos e aposentados no mesmo período, visto que estes não foram beneficiados pelos vários abonos e demais salários indiretos pagos aos ativos e não repassados aos mesmos aposentados, em que pese a paridade obrigatória na época, acarretando diferenças notórias entre os salários e os benefícios respectivos.
Em consequência, após demorada tramitação do Processo  correspondente, o qual passou pela FUNCEF, CAIXA e Órgãos Governamentais competentes, foi aprovada, em 07.11.2008, a Portaria  nº 2.610/2008, abaixo transcrita, procedente da Secretaria  de Previdência Complementar – SPC, atual PREVIC, sendo publicada  no Diário Oficial da União – DOU de 10.11.2008, a saber:
“PORTARIA MPS/SPC/DETEC Nº 2.610, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS Nº 301.837/79, às folhas, sob o comando Nº 331605643/2008, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos da Análise Técnica Nº 682/SPC/DETC/CGAT, de 30/10/2008, as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, CNPB Nº 1977.0002-74, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  MARIA ESTER VERAS”

Em razão do exposto e considerando que a “Recuperação de Perdas”, passou a constituir um  Direito Adquirido autônomo, posto que proveniente de situação absolutamente distinta daquela que deu causa à “Revisão de Benefícios’, no mesmo ano de 2008, o REG/Replan/Saldado 2006 foi alterado, passando a viger o REG/Replan/Saldado 2008, o qual tem como única alteração ao Regulamento anterior a inserção no artigo 115, supracitado, do parágrafo segundo, passando o parágrafo único à condição de parágrafo primeiro. Destarte, o mencionado artigo 115, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
§ 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
§ 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.
Constata-se, pelo exposto, que a “Recuperação de Perdas”, além de utilizar, excepcional e transitoriamente, o percentual de 50%, direito adquirido destinado à “Revisão de Benefícios”,  utilizará, ainda, “até 40%” do superávit, o qual  também passará a compor  o Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO – FRBS,  totalizando  este “até 90%”,  para repasse integral, ou seja, “até 90%” do superávit, para a “Recuperação de Perdas”.
No mesmo parágrafo, foram destinados, outrossim,  em caráter retroativo, os percentuais de 3,54%, 5,35%, 9% e 4%, os dois primeiros já pagos como “Revisão de Benefícios”, e os dois últimos, pagos como “Incentivos ao Saldamento”, tudo, segundo explicitado, para acelerar o  pagamento da “Recuperação de Perdas”.
Destarte, o caráter “excepcional e transitório” da utilização de até 90% do superávit, depositado no FRBS, para efeito de pagamento das PERDAS, significa a “suspensão” do pagamento da “Revisão de Benefícios”, haja vista a inclusão dos 50% do superávit, destinados a esta, resultando em supressão do direito adquirido respectivo e consequente infringência à Constituição Federal, até porque não foi explicitada a forma como seriam pagos os percentuais “emprestados” da “Revisão de Benefícios”, os quais passaram a constituir-se em novas PERDAS, sendo certo que tal disposição reguladora significa trocar “seis por meia dúzia”, sem nenhuma justificativa plausível, além de contrariar a legislação existente, ignorando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não se podendo afastar, decerto, no caso concreto, a possibilidade iminente de prescrição
Em consequência, restou instalado o “caos” no pagamento dos benefícios da FUNCEF, visto que a “Revisão de Benefícios” que vinha sendo corretamente paga, restou sem nenhum pagamento, portanto, em patente desobediência ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001: “§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.”   Logo, a “regulamentação”, contida no parágrafo 2º do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, é ilegal por caracterizar desobediência evidente à Lei Complementar nº 109/2001, com a agravante de “desfazer” obrigação cogente advinda da mesma Lei Complementar, ou seja, o direito adquirido à “Revisão de Benefícios”.
Todavia, a partir de então, foram pagos os percentuais de  1,08% e 2,33%, ambos como “Recuperação de Perdas”, ou seja, com base no parágrafo 2º do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, o que torna   sem efeito o pretenso cumprimento  da obrigação, haja vista restar caracterizada a nulidade/anulação/inexistência de tal “regulamentação” imprópria, até por ir de encontro  à própria Lei Complementar que deu origem ao direito adquirido correspondente, no caso a “Revisão de Benefícios”,considerando-se que tais percentuais advieram, tão somente, dos 50% do superávit depositados no FRBS, eis que, os até 40%, que totalizariam até 90%, JAMAIS FORAM DEPOSITADOS NO FRBS, CONSTITUINDO-SE O MESMO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 115 DO REG/REPLAN/SALDADO 2008, EM “LETRA MORTA”, ANTE A PATENTE FALTA DE CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO “SINE QUA NON” PARA O PAGAMENTO PRETENDIDO, I.E. O DEPÓSTO, NO FRBS, DE “ATÉ 40%” DO SUPERÁVIT QUE, SOMADO AOS 50% DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS, TOTALIZARIAM OS “ATÉ 90%” NECESSÁRIOS PARA LEGITIMAR O PAGAMENTO DA “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”.
Aliás, sobre o assunto, tanto  o REG/Replan/Saldado 2006 como o REG/Replan/Saldado 2008 são taxativos ao determinar  no artigo  125, o seguinte:
“Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir  BENEFÍCIO já concedido.
Parágrafo único - Não se considerará redução de BENEFÍCIO quando a redução decorrer de revisão de erro material.”
Posto isso, percebe-se, claramente, sem maiores delongas,  que a FUNCEF FOI DE ENCONTRO ao seu próprio Regulamento,   eis que “repassou” todos os percentuais já pagos como “Revisão de Benefícios” e “Incentivos ao Saldamento”, para a “Recuperação de Perdas”, transgredindo, assim, o referido artigo 125, transcrito acima, considerando-se que se trata, sem sombra de dúvida, de redução de benefícios já concedidos, oriundos de direito adquirido autônomo e que, por evidência, não se confunde com o  benefício atinente às “perdas”, visto que estas, como o próprio nome diz, advêm de ganhos não repassados, portanto benefícios não pagos, enquanto a “Revisão de Benefícios”, na espécie, diz respeito a GANHOS REAIS efetivamente pagos,  constituindo-se , destarte, em ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, PORTANTO COM RESGUARDO CONSTITUCIONAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:– “A LEI NÃO PREJUDICARÁ  O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”, VERIFICANDO-SE, NO CASO CONCRETO, INFRINGÊNCIA DUPLA E NOTÓRIA INCONTESTÁVEL, HAJA VISTA A DESOBEDIÊNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
Vale destacar, ainda, sobre o mesmo assunto,que o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO da “Recuperação de Perdas”, só se deu  através da Portaria n° 2.610/2008 e consequente surgimento do REG/Replan/Saldado 2008, PORÉM, SEM EFEITO RETROATIVO, sendo  inconcebível o repasse de valores devidos e pagos há mais de 02 anos para satisfazer obrigações diversas que, em conformidade com o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO extemporâneo, sequer existiam na época dos pagamentos então pretensamente repassados, restando descaracterizado, até por uma questão contábil, além de jurídica,  o pseudo repasse para a “Recuperação de Perdas”, tendo em vista que esta só passou a viger a partir da publicação da Portaria 2.610/2008.
Data máxima vênia, porém, normalmente, em casos de retroatividade, a norma retroage para alcançar uma situação jurídica anterior, enquanto que, no caso concreto, é a situação jurídica reconhecida, sem efeito retroativo,   que se desloca em parte no tempo, para alcançar  norma  específica, relativa a uma situação inteiramente diversa e autônoma, deixando-a esvaziada, em que pese se tratar de direito adquirido, resguardado por ato jurídico perfeito e acabado.
Como não bastasse, o artigo 126, de ambos os Regulamentos (REG/Replan/Saldado 2006 e REG/Replan/Saldado 2008), estabelece:
“Art. 126 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” (Destaquei)
Por via de consequência, observa-se o seguinte:
Conforme já restou esclarecido, à saciedade, a “revisão obrigatória do plano de benefícios da FUNCEF’,  resultando no  REG/Replan/Saldado 2006, adveio da  não utilização da reserva especial, por três exercícios consecutivos, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sendo certo que o artigo 115, do mesmo Regulamento tratou, expressamente, do assunto, conforme transcrição acima.
Destarte, o artigo em referência regulamentou, no âmbito da FUNCEF, a utilização da referida reserva, quando for o caso, de forma anual, após o Balanço, desde que preenchidas as condições indicadas no mesmo dispositivo, objetivando evitar que situações do tipo se repetissem, obrigando, assim,  nova revisão do plano de benefícios.
Como consequência direta do mesmo artigo 115, supracitado, foram concedidos, aos optantes do benefício saldado, os percentuais de 3,54%, referente ao ano de 2006, pago em 2007, e 5,35%, relativo ao ano de 2007, pago em 2008. Cabendo ressaltar, que por força dos artigos 85 e 120 do Regulamento em referência, foram pagos, por ocasião do Saldamento, respectivamente, os percentuais de 9% e 4%.
Ocorre que, com a dita transferência dos percentuais acima mencionados para a “Recuperação de Perdas”, alcançando um período em que esta sequer havia sido reconhecida administrativamente, restou esvaziada a “Revisão de Benefícios”, sendo que tal esvaziamento acarretou, em consequência, o não cumprimento do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei Complementar n° 109/2001, tornando a mesma “Revisão de Benefícios”,  bem  como os incentivos  ao Saldamento, passíveis de pagamento imediato, com os acréscimos devidos, observados, também, os demais percentuais pagos, de 1,08% e 2,33%, como “Recuperação de Perdas”, oriundos do superávit, porém restritos exclusivamente aos 50% concernentes à “Revisão de Benefícios”. ..
Portanto, considerando as peculiaridades inerentes ao caso concreto, especialmente o  fato de que a FUNCEF não depositou no FRBS nenhum percentual relativo aos “até 40%” do superávit,  para a `”Recuperação de Perdas”, limitando-se a utilizar tão somente os 50% do superávit, reservados legalmente para a “Revisão de Benefícios”, resta clara a falta de cumprimento, na  situação fática, da obrigação assumida,  tornando sem efeito, ante o claro descumprimento, o parágrafo 2° do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, em face da notória falta de legitimidade, haja vista o não cumprimento da obrigação principal, i.e, o depósito de “até 40%” do superávit, no FRBS, e, em consequência, a  apropriação indevida, como explicitado, dos 50% referentes à “Revisão de Benefícios”, o que torna sem objetivo a alteração respectiva, considerando-se que, da forma como procedido, tornou-se desproposital e antijurídica a transferência pretendida.
Nessa concepção e tendo em vista  o não cumprimento do contido no parágrafo 2° do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, forçoso é admitir que a FUNCEF ignorou o parágrafo concernente à “Recuperação de Perdas”, salvo no tocante à denominação, que sequer consta no parágrafo 2º e que, dependendo das circunstâncias, volta a ser denominada, pela mesma FUNCEF, de “Revisão de Benefícios”, demonstrando a inconsequência da situação.
Consequentemente, forçoso também é considerar que os pagamentos efetivamente efetuados não abrangem a “Recuperação de Perdas”, e sim a “Revisão de Benefícios”, estando, inclusive, em estrita conformidade, até o momento, com a regulamentação desta, dizendo respeito exclusiva e exatamente aos 50% do superávit, como previsto no artigo 115 do REG/Replan/Saldado  2006, bem como aos Incentivos ao Saldamento, pagos em cumprimento ao Regulamento em referência.
Ante o exposto,  tratando-se a “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” de um direito adquirido reconhecido administrativamente mediante Portaria, traduzindo, assim, um “ato jurídico perfeito e acabado”, faz-se mister o seu efetivo pagamento, apurado e aprovado como 49,15%, pendente de atualização, ante o tempo decorrido, para efeito de legitimação da situação atual, contrária aos mais basilares princípios de direito e deveras desrespeitoso para com todos aqueles que optaram pelo Saldamento e não estavam na ativa no período indicado ou em parte dele (01.09.1995 a 31.08.2001), considerando-se a notória falta da paridade obrigatória.
Convém destacar que o percentual de 49,15%, da “Recuperação de Perdas”, foi calculado pelo INPC, pelo “Grupo de Trabalho”,  por ocasião do Relatório que precedeu a Portaria respectiva, tão somente para efeito de vinculação ao débito apurado, o qual permaneceu estagnado, sem quaisquer atualizações, tendo a FUNCEF informado um débito atual de menos de 20%, em face da apropriação dos índices relativos à “Revisão  de Benefícios” e aos “Incentivos ao Saldamento”, sendo certo que tal débito, resultante das mencionadas deduções indevidas, ainda que considerado, o que se admite “ad argumentandum tantum”, não condiz com a realidade, eis que jamais foi corrigido monetariamente...
Por pertinência, é de bom alvitre lembrar  que, em quaisquer casos,  a PRESCRIÇÃO é de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação no DOU da citada Portaria,  ou seja, 09.11.2008, sendo, na minha concepção, ação de competência da Justiça Comum Estadual, contra a FUNCEF, tudo em conformidade com o artigo 126, de ambos os Regulamentos, antes transcrito.
Vale ressaltar que este tipo de assunto, além de novo é especifico, sendo necessária a criação de Jurisprudência a respeito, até porque, pelas mesmas razões,  a Doutrina praticamente inexiste, na espécie, valendo ter em mente que a tramitação do processo deve ser longa,  chegando ao Supremo Tribunal Federal - STF, se for o caso,  ou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, se a questão for considerada infraconstitucional.
Em razão das peculiaridades, a questão deve envolver perícia técnica, o que requer a formulação dos  quesitos respectivos, se possível com antecedência, haja vista o desvirtuamento existente, cabendo destacar que a “justificativa” usada pela FUNCEF, no sentido de que o superávit, no caso, é calculado antes do resultado do Balanço, não justifica absolutamente nada, pois em caso de déficit, o superávit será imediatamente utilizado para cobri-lo, não sendo razoável, desvinculá-lo do Balanço, como pretendido...
É o meu entendimento sobre o tema.
Cordialmente
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal, 29.07.2013.

Com relação ao Saldamento, há alguns aspectos que merecem ser destacados, para a efetiva compreensão do assunto.
Destarte, a Lei Complementar nº 109/2001, estabelece em seu artigo 20:
  "Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos."                                    
Por conseguinte, o REG/Replan/Saldado 2006 foi consequência direta do estabelecido na referida Lei Complementar, parágrafo 2º, eis que, "a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos" – a partir de 2003 - era uma realidade que, por IMPOSIÇÃO LEGAL, exigia a “revisão obrigatória  do plano de benefícios”.
Diante das circunstâncias, surgiu o REG/Replan/Saldado 2006,  quando passou a viger o seu artigo 115, o qual  tem o seguinte teor:
art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO  SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
Verifica-se, portanto, que objetivando evitar constantes  alterações obrigatórias do “plano de benefícios”, em face de “não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos”, a FUNCEF achou por bem regulamentar a questão nos termos do artigo 115, supra transcrito,o qual, criou o Fundo para Revisão do Benefício Saldado – FRBS, “formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial”, determinando, assim, o percentual do superávit a ser utilizado para efeito de “Revisão de Benefícios” e estabelecendo no parágrafo único, as condições para tal, ou seja: que o montante da reserva correspondente atinja “1% (um por cento) da  RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.”
Portanto, trata-se de DIREITO ADQUIRIDO, bastando, para o pagamento consequente, a existência de superávit e que o valor do FRBS  seja igual ou maior que 1% da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO - RBS, após a apuração do resultado do exercício.
Assim, com base no dispositivo acima transcrito, foram pagos, em 2007 e 2008, referente aos Balanços de 2006 e 2007, respectivamente, os percentuais de 3,54% e 5,35%, como “Revisão de Benefícios”, em atendimento à previsão legal em referência.
Outrossim, ainda em conformidade com o REG/Replan/Saldado 2006, foram efetivados os pagamentos dos percentuais de 9% e 4% (artigos 85 e 120), ambos como incentivo à opção pelo Saldamento.
Vale ressaltar que, em face da existência de “PERDAS”, no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, consequentes da política econômica adotada no País e da falta da Paridade obrigatória entre ativos e aposentados,  foi formado um “Grupo de Trabalho”, constituído por aposentados e empregados da FUNCEF, com o objetivo de apurar as referidas “PERDAS”, sendo certo, por evidência, que tal apuração não se confundia nem se confunde com a “Revisão de Benefícios”, eis que tais “PERDAS” apuradas tiveram por base, como indicado, um período bem anterior ao Saldamento, o qual teve como respaldo resguardar, exatamente, a paridade entre ativos e aposentados no mesmo período, visto que estes não foram beneficiados pelos vários abonos e demais salários indiretos pagos aos ativos e não repassados aos mesmos aposentados, em que pese a paridade obrigatória na época, acarretando diferenças notórias entre os salários e os benefícios respectivos.
Em consequência, após demorada tramitação do Processo  correspondente, o qual passou pela FUNCEF, CAIXA e Órgãos Governamentais competentes, foi aprovada, em 07.11.2008, a Portaria  nº 2.610/2008, abaixo transcrita, procedente da Secretaria  de Previdência Complementar – SPC, atual PREVIC, sendo publicada  no Diário Oficial da União – DOU de 10.11.2008, a saber:
“PORTARIA MPS/SPC/DETEC Nº 2.610, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS Nº 301.837/79, às folhas, sob o comando Nº 331605643/2008, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos da Análise Técnica Nº 682/SPC/DETC/CGAT, de 30/10/2008, as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, CNPB Nº 1977.0002-74, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  MARIA ESTER VERAS”

Em razão do exposto e considerando que a “Recuperação de Perdas”, passou a constituir um  Direito Adquirido autônomo, posto que proveniente de situação absolutamente distinta daquela que deu causa à “Revisão de Benefícios’, no mesmo ano de 2008, o REG/Replan/Saldado 2006 foi alterado, passando a viger o REG/Replan/Saldado 2008, o qual tem como única alteração ao Regulamento anterior a inserção no artigo 115, supracitado, do parágrafo segundo, passando o parágrafo único à condição de parágrafo primeiro. Destarte, o mencionado artigo 115, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
§ 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
§ 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.
Constata-se, pelo exposto, que a “Recuperação de Perdas”, além de utilizar, excepcional e transitoriamente, o percentual de 50%, direito adquirido destinado à “Revisão de Benefícios”,  utilizará, ainda, “até 40%” do superávit, o qual  também passará a compor  o Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO – FRBS,  totalizando  este “até 90%”,  para repasse integral, ou seja, “até 90%” do superávit, para a “Recuperação de Perdas”.
No mesmo parágrafo, foram destinados, outrossim,  em caráter retroativo, os percentuais de 3,54%, 5,35%, 9% e 4%, os dois primeiros já pagos como “Revisão de Benefícios”, e os dois últimos, pagos como “Incentivos ao Saldamento”, tudo, segundo explicitado, para acelerar o  pagamento da “Recuperação de Perdas”.
Destarte, o caráter “excepcional e transitório” da utilização de até 90% do superávit, depositado no FRBS, para efeito de pagamento das PERDAS, significa a “suspensão” do pagamento da “Revisão de Benefícios”, haja vista a inclusão dos 50% do superávit, destinados a esta, resultando em supressão do direito adquirido respectivo e consequente infringência à Constituição Federal, até porque não foi explicitada a forma como seriam pagos os percentuais “emprestados” da “Revisão de Benefícios”, os quais passaram a constituir-se em novas PERDAS, sendo certo que tal disposição reguladora significa trocar “seis por meia dúzia”, sem nenhuma justificativa plausível, além de contrariar a legislação existente, ignorando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não se podendo afastar, decerto, no caso concreto, a possibilidade iminente de prescrição
Em consequência, restou instalado o “caos” no pagamento dos benefícios da FUNCEF, visto que a “Revisão de Benefícios” que vinha sendo corretamente paga, restou sem nenhum pagamento, portanto, em patente desobediência ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001: “§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.”   Logo, a “regulamentação”, contida no parágrafo 2º do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, é ilegal por caracterizar desobediência evidente à Lei Complementar nº 109/2001, com a agravante de “desfazer” obrigação cogente advinda da mesma Lei Complementar, ou seja, o direito adquirido à “Revisão de Benefícios”.
Todavia, a partir de então, foram pagos os percentuais de  1,08% e 2,33%, ambos como “Recuperação de Perdas”, ou seja, com base no parágrafo 2º do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, o que torna   sem efeito o pretenso cumprimento  da obrigação, haja vista restar caracterizada a nulidade/anulação/inexistência de tal “regulamentação” imprópria, até por ir de encontro  à própria Lei Complementar que deu origem ao direito adquirido correspondente, no caso a “Revisão de Benefícios”,considerando-se que tais percentuais advieram, tão somente, dos 50% do superávit depositados no FRBS, eis que, os até 40%, que totalizariam até 90%, JAMAIS FORAM DEPOSITADOS NO FRBS, CONSTITUINDO-SE O MESMO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 115 DO REG/REPLAN/SALDADO 2008, EM “LETRA MORTA”, ANTE A PATENTE FALTA DE CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO “SINE QUA NON” PARA O PAGAMENTO PRETENDIDO, I.E. O DEPÓSTO, NO FRBS, DE “ATÉ 40%” DO SUPERÁVIT QUE, SOMADO AOS 50% DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS, TOTALIZARIAM OS “ATÉ 90%” NECESSÁRIOS PARA LEGITIMAR O PAGAMENTO DA “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”.
Aliás, sobre o assunto, tanto  o REG/Replan/Saldado 2006 como o REG/Replan/Saldado 2008 são taxativos ao determinar  no artigo  125, o seguinte:
“Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir  BENEFÍCIO já concedido.
Parágrafo único - Não se considerará redução de BENEFÍCIO quando a redução decorrer de revisão de erro material.”
Posto isso, percebe-se, claramente, sem maiores delongas,  que a FUNCEF FOI DE ENCONTRO ao seu próprio Regulamento,   eis que “repassou” todos os percentuais já pagos como “Revisão de Benefícios” e “Incentivos ao Saldamento”, para a “Recuperação de Perdas”, transgredindo, assim, o referido artigo 125, transcrito acima, considerando-se que se trata, sem sombra de dúvida, de redução de benefícios já concedidos, oriundos de direito adquirido autônomo e que, por evidência, não se confunde com o  benefício atinente às “perdas”, visto que estas, como o próprio nome diz, advêm de ganhos não repassados, portanto benefícios não pagos, enquanto a “Revisão de Benefícios”, na espécie, diz respeito a GANHOS REAIS efetivamente pagos,  constituindo-se , destarte, em ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, PORTANTO COM RESGUARDO CONSTITUCIONAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:– “A LEI NÃO PREJUDICARÁ  O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”, VERIFICANDO-SE, NO CASO CONCRETO, INFRINGÊNCIA DUPLA E NOTÓRIA INCONTESTÁVEL, HAJA VISTA A DESOBEDIÊNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
Vale destacar, ainda, sobre o mesmo assunto,que o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO da “Recuperação de Perdas”, só se deu  através da Portaria n° 2.610/2008 e consequente surgimento do REG/Replan/Saldado 2008, PORÉM, SEM EFEITO RETROATIVO, sendo  inconcebível o repasse de valores devidos e pagos há mais de 02 anos para satisfazer obrigações diversas que, em conformidade com o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO extemporâneo, sequer existiam na época dos pagamentos então pretensamente repassados, restando descaracterizado, até por uma questão contábil, além de jurídica,  o pseudo repasse para a “Recuperação de Perdas”, tendo em vista que esta só passou a viger a partir da publicação da Portaria 2.610/2008.
Data máxima vênia, porém, normalmente, em casos de retroatividade, a norma retroage para alcançar uma situação jurídica anterior, enquanto que, no caso concreto, é a situação jurídica reconhecida, sem efeito retroativo,   que se desloca em parte no tempo, para alcançar  norma  específica, relativa a uma situação inteiramente diversa e autônoma, deixando-a esvaziada, em que pese se tratar de direito adquirido, resguardado por ato jurídico perfeito e acabado.
Como não bastasse, o artigo 126, de ambos os Regulamentos (REG/Replan/Saldado 2006 e REG/Replan/Saldado 2008), estabelece:
“Art. 126 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” (Destaquei)
Por via de consequência, observa-se o seguinte:
Conforme já restou esclarecido, à saciedade, a “revisão obrigatória do plano de benefícios da FUNCEF’,  resultando no  REG/Replan/Saldado 2006, adveio da  não utilização da reserva especial, por três exercícios consecutivos, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sendo certo que o artigo 115, do mesmo Regulamento tratou, expressamente, do assunto, conforme transcrição acima.
Destarte, o artigo em referência regulamentou, no âmbito da FUNCEF, a utilização da referida reserva, quando for o caso, de forma anual, após o Balanço, desde que preenchidas as condições indicadas no mesmo dispositivo, objetivando evitar que situações do tipo se repetissem, obrigando, assim,  nova revisão do plano de benefícios.
Como consequência direta do mesmo artigo 115, supracitado, foram concedidos, aos optantes do benefício saldado, os percentuais de 3,54%, referente ao ano de 2006, pago em 2007, e 5,35%, relativo ao ano de 2007, pago em 2008. Cabendo ressaltar, que por força dos artigos 85 e 120 do Regulamento em referência, foram pagos, por ocasião do Saldamento, respectivamente, os percentuais de 9% e 4%.
Ocorre que, com a dita transferência dos percentuais acima mencionados para a “Recuperação de Perdas”, alcançando um período em que esta sequer havia sido reconhecida administrativamente, restou esvaziada a “Revisão de Benefícios”, sendo que tal esvaziamento acarretou, em consequência, o não cumprimento do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei Complementar n° 109/2001, tornando a mesma “Revisão de Benefícios”,  bem  como os incentivos  ao Saldamento, passíveis de pagamento imediato, com os acréscimos devidos, observados, também, os demais percentuais pagos, de 1,08% e 2,33%, como “Recuperação de Perdas”, oriundos do superávit, porém restritos exclusivamente aos 50% concernentes à “Revisão de Benefícios”. ..
Portanto, considerando as peculiaridades inerentes ao caso concreto, especialmente o  fato de que a FUNCEF não depositou no FRBS nenhum percentual relativo aos “até 40%” do superávit,  para a `”Recuperação de Perdas”, limitando-se a utilizar tão somente os 50% do superávit, reservados legalmente para a “Revisão de Benefícios”, resta clara a falta de cumprimento, na  situação fática, da obrigação assumida,  tornando sem efeito, ante o claro descumprimento, o parágrafo 2° do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, em face da notória falta de legitimidade, haja vista o não cumprimento da obrigação principal, i.e, o depósito de “até 40%” do superávit, no FRBS, e, em consequência, a  apropriação indevida, como explicitado, dos 50% referentes à “Revisão de Benefícios”, o que torna sem objetivo a alteração respectiva, considerando-se que, da forma como procedido, tornou-se desproposital e antijurídica a transferência pretendida.
Nessa concepção e tendo em vista  o não cumprimento do contido no parágrafo 2° do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, forçoso é admitir que a FUNCEF ignorou o parágrafo concernente à “Recuperação de Perdas”, salvo no tocante à denominação, que sequer consta no parágrafo 2º e que, dependendo das circunstâncias, volta a ser denominada, pela mesma FUNCEF, de “Revisão de Benefícios”, demonstrando a inconsequência da situação.
Consequentemente, forçoso também é considerar que os pagamentos efetivamente efetuados não abrangem a “Recuperação de Perdas”, e sim a “Revisão de Benefícios”, estando, inclusive, em estrita conformidade, até o momento, com a regulamentação desta, dizendo respeito exclusiva e exatamente aos 50% do superávit, como previsto no artigo 115 do REG/Replan/Saldado  2006, bem como aos Incentivos ao Saldamento, pagos em cumprimento ao Regulamento em referência.
Ante o exposto,  tratando-se a “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” de um direito adquirido reconhecido administrativamente mediante Portaria, traduzindo, assim, um “ato jurídico perfeito e acabado”, faz-se mister o seu efetivo pagamento, apurado e aprovado como 49,15%, pendente de atualização, ante o tempo decorrido, para efeito de legitimação da situação atual, contrária aos mais basilares princípios de direito e deveras desrespeitoso para com todos aqueles que optaram pelo Saldamento.
Convém destacar que o percentual de 49,15%, da “Recuperação de Perdas”, foi calculado pelo INPC, pelo “Grupo de Trabalho”,  por ocasião do Relatório que precedeu a Portaria respectiva, tão somente para efeito de vinculação ao débito apurado, o qual permaneceu estagnado, sem quaisquer atualizações, tendo a FUNCEF informado um débito atual de menos de 20%, em face da apropriação dos índices relativos à “Revisão  de Benefícios” e aos “Incentivos ao Saldamento”, sendo certo que tal débito, resultante das mencionadas deduções indevidas, ainda que considerado, o que se admite “ad argumentandum tantum”, não condiz com a realidade, eis que jamais foi corrigido monetariamente...
Por pertinência, é de bom alvitre lembrar  que, em quaisquer casos,  a PRESCRIÇÃO é de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação no DOU da citada Portaria,  ou seja, 09.11.2008, sendo, na minha concepção, ação de competência da Justiça Comum Estadual, contra a FUNCEF, tudo em conformidade com o artigo 126, de ambos os Regulamentos, antes transcrito.
Vale ressaltar que este tipo de assunto, além de novo é especifico, sendo necessária a criação de Jurisprudência a respeito, até porque, pelas mesmas razões,  a Doutrina praticamente inexiste, na espécie, valendo ter em mente que a tramitação do processo deve ser longa,  chegando ao Supremo Tribunal Federal - STF, se for o caso,  ou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, se a questão for considerada infraconstitucional.
Em razão das peculiaridades, a questão deve envolver perícia técnica, o que requer a formulação dos  quesitos respectivos, se possível com antecedência, haja vista o desvirtuamento existente, cabendo destacar que a “justificativa” usada pela FUNCEF, no sentido de que o superávit, no caso, é calculado antes do resultado do Balanço, não justifica absolutamente nada, pois em caso de déficit, o superávit será imediatamente utilizado para cobri-lo, não sendo razoável, desvinculá-lo do Balanço, como pretendido...
É o meu entendimento sobre o tema.
Cordialmente
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal, 29.07.2013.

Obs.: Peço vênia para retirar do texto acima, a parte final do parágrafo a seguir: Ante o exposto,  tratando-se a “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” de um direito adquirido reconhecido administrativamente mediante Portaria, traduzindo, assim, um “ato jurídico perfeito e acabado”, faz-se mister o seu efetivo pagamento, apurado e aprovado como 49,15%, pendente de atualização, ante o tempo decorrido, para efeito de legitimação da situação atual, contrária aos mais basilares princípios de direito e deveras desrespeitoso para com todos aqueles que optaram pelo Saldamento. (e não estavam na ativa no período indicado ou em parte dele (01.09.1995 a 31.08.2001), considerando-se a notória falta da paridade obrigatória.)

A retirada em referência teve por base o fato de que o Processo correspondente, de difícil acesso, inclui, ao que tudo indica, para efeito de "Recuperação de Perdas", todos os que optaram pelo Saldamento, independentemente da condição de ativos ou aposentados, em que pese a contradição no que diz respeito à ausência obrigatória de paridade efetiva, no período, no caso concreto... Natal, 04.08.2013. Nazaré Ribeiro.