quarta-feira, 21 de setembro de 2011


ESTATUTO SOCIAL DA FENACEF
Fonte: http://www.fenacef.com.br/site/institucional/estatuto
Divulgado no site da FENACEF em Sex, 04 de Março de 2011 00:00



FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENACEF

E S T A T U T O

TÍTULO I – DA FEDERAÇÃO

Capítulo Primeiro – DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1 – A Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal – FENACEF é uma associação de abrangência nacional, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos e tempo de duração indeterminado, com o objetivo precípuo de congregar associações de economiários aposentados e pensionistas da CEF.


Capítulo Segundo – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2 – A FENACEF é constituída pelas Associações estaduais federadas cujos poderes sociais sejam exercidos, exclusivamente, por economiários aposentados e/ou pensionistas.

§ 1º – A adesão de novas associações à Federação far-se-á mediante documento hábil e cumpridas as exigências estatutárias e regimentais, limitadas a uma (01) associação por estado.

§ 2ºOs associados das Associações Estaduais federadas, doravante designadas "federadas", para efeito de benefícios, são considerados associados da FENACEF.

§ 3º – As Federadas e seus associados não respondem pelas obrigações contraídas pela FENACEF.


Capítulo Terceiro – DA FINALIDADE

Art. 3A FENACEF tem por finalidade coordenar a condução das questões de interesse das federadas e seus associados, com o escopo de obter uniformidade de atuação, coesão e força representativa, cabendo-lhe:

a) defender os interesses das federadas e seus associados junto à FUNCEF, PREVHAB, CEF e órgãos da Previdência Oficial;
b) representar, coletivamente as federadas e seus associados;
c) incentivar atividades sociais, culturais e esportivas entre as federadas e desenvolver os meios de comunicação e informação;
d) promover, dentro de suas possibilidades, a concessão de benefícios e auxílios financeiros às federadas, ouvido o Conselho Deliberativo;
e) propiciar aos seus associados o acesso a planos e seguros de saúde, seguros em geral e demais benefícios assistenciais, contratados e estipulados pela FENACEF junto a Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, Seguradoras e demais fornecedores de benefícios; e
f) criar empresas em ramo ou atividade de seu interesse, com ou sem fins lucrativos, ou associar-se às instituídas por Associação Federada, celebrar convênios com a Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S.A., Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e demais setores da administração pública e privada.

Capítulo Quarto – DA SEDE, DA DURAÇÃO E DA DISSOLUÇÃO.

Art. 4 – A FENACEF tem sua sede e foro na cidade de Brasília, Capital da República.

Art. 5 – O prazo de duração da FENACEF é indeterminado.

Art. 6 – A dissolução da FENACEF somente poderá ser decidida pelo voto de 2/3 (dois terços) das associações federadas.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução da FENACEF o patrimônio remanescente será rateado entre as federadas, observados o tempo e a proporcionalidade das contribuições.

TÍTULO II – DOS PODERES SOCIAIS DA FENACEF
Capítulo Primeiro – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 7 – Os poderes sociais da FENACEF são:

ASSEMBLÉIA GERAL – AG
CONSELHO DELIBERATIVO –-CD
DIRETORIA EXECUTIVA – DE
CONSELHO FISCAL – CF

Art. 8 – A Assembléia Geral, como órgão supremo da entidade, é a reunião das federadas representadas por dirigentes devidamente credenciados e pelos membros natos.

§ 1º – A Assembléia Geral será de dois (02) tipos:
Ordinária – AGO
Extraordinária – AGE

§ 2º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, no mínimo, três (03) vezes por ano, sendo uma obrigatoriamente durante o Simpósio Nacional dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal e a Assembléia Geral Extraordinária, quando necessário.

§ 3º - A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da DE ou seu substituto legal e secretariada pelo Secretário da DE.

§ 4º- A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada por qualquer dos Poderes Sociais, ou através de requerimento, firmado por 1/3 (um terço) das federadas.

§ 5º - As Assembléias Gerais só poderão ser efetivadas com a presença de metade mais um dos representantes das federadas e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em ata.

Art. 9 – O Conselho Deliberativo (CD) é o órgão colegiado constituído por até 09 (nove) membros eleitos entre os presidentes em exercício das federadas e pelos membros natos.

§ 1º - O Conselho só poderá se reunir com a presença de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em Ata.

§ 2º– São membros natos os ex-presidentes e ex vice-presidentes e mais o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva .

§ 3º - Os membros natos que não estejam na presidência de associação federada, só terão direito a voz e não a voto, quando se tratar de matéria eleitoral.

Art. 10 A Diretoria Executiva – DE é o órgão colegiado executivo eleito e constituído de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Parágrafo Único – Subordinadas à Presidência funcionarão:
a) Coordenadoria de Relacionamento Interno e Comunicação
b) Ouvidoria

Art. 11 – O Conselho Fiscal – CF é o órgão colegiado, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes eleitos , sendo um dos efetivos, necessariamente, contabilista.

Capítulo Segundo – DA COMPETÊNCIA

Art. 12 – À Assembléia Geral compete:

a) eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;
b) aprovar ou alterar o Estatuto;
c) decidir quanto à extinção da FENACEF respeitado o disposto no art. 6º;
d) aprovar balanços e prestações de contas da Diretoria Executiva;
e) fixar o valor das contribuições das federadas;
f) autorizar a aquisição, a alienação e a constituição de ônus sobre bens imóveis;
g) fixar limites para concessão de empréstimos às federadas;
h) julgar os recursos administrativos, em última instância;
i) conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, quando o prazo ultrapassar a competência do Conselho Deliberativo; e
j) - resolver os casos omissos.

Parágrafo ÚnicoQuando se tratar da alteração dos estatutos ou da destituição de administradores será necessário o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia.

Art. 13 – Ao Conselho Deliberativo compete:

a) deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;
b) referendar os nomes indicados para o exercício da Ouvidoria e Coordenadoria de Relacionamento Interno e Comunicação;
c) autorizar empréstimos até os limites fixados pela AG;
d) reunir-se quando necessário, por convocação do seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, metade mais um dos seus Conselheiros;
e) julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;
f) julgar questões éticas entre as federadas;
g) conceder licença aos membros da Diretoria Executiva até o máximo 90 (noventa) dias; e
h) decidir sobre os casos omissos e fatos que requeiram solução urgente "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 14 – À Diretoria Executiva compete:
a) administrar as atividades da FENACEF;
b) elaborar o Regimento Interno e submetê-lo ao CD;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as resoluções da AG, as decisões do CD, a legislação e compromissos assumidos pela FENACEF;
d) elaborar a proposta de orçamento anual da FENACEF e submetê-la ao CD na primeira reunião do ano;
e) submeter ao Conselho Fiscal os balancetes, relatórios financeiros e o balanço anual, antes da primeira reunião da AG;
f) divulgar as atividades da FENACEF, seus atos e resoluções entre as federadas;
g) propor sanções às federadas na forma deste estatuto; e
h) decidir sobre os casos omissos e fatos que requeiram solução urgente, "ad referendum" do CD.

Parágrafo Único – É vedada a ocupação simultânea de cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal.

Art. 15 – Ao Conselho Fiscal compete examinar os balancetes, as demonstrações financeiras, a prestação anual de contas da FENACEF, bem como exercer outras atribuições atinentes ao controle das contas e dos atos de gestão dos administradores.


Capítulo Terceiro – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

a) representar a FENACEF em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
b) a Coordenadoria de Relacionamento Interno e Comunicações, bem como a Ouvidoria;
c) admitir e demitir pessoal no âmbito da FENACEF;
d) convocar e presidir as Assembléias Gerais, as reuniões da Diretoria Executiva; e
e) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Poderes Sociais da FENACEF.


Art. 17 – São atribuições do Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

a) exercer as atribuições do Presidente em suas ausências e impedimentos; e
b) dirigir as atividades administrativas e financeiras da Federação.


Art. 18 – São atribuições do Secretário da Diretoria Executiva:

a) secretariar as reuniões das AG e da DE;
b) expedir correspondências em nome da Diretoria Executiva, quando previamente autorizado.


TÍTULO III – DAS ASSOCIAÇÕES FEDERADAS
Capítulo Primeiro – DOS DIREITOS

Art. 19
– São direitos das Associações Federadas que estejam quites e sem restrições estatutárias ou regimentais:

a) participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto em todas as deliberações;
b) votar e ser votada;
c) renunciar a qualquer cargo para o qual tenha sido eleita;
d) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária respeitada à norma contida no § 4º do artigo 8º deste Estatuto; e
e) solicitar exclusão do quadro de federadas, desde que devidamente autorizada pela Assembléia Geral da representada.

Capítulo Segundo – DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20 – A exclusão do quadro de federadas não exonera a Associação excluída da obrigação do pagamento de compromissos assumidos com a FENACEF.

Art. 21 – São deveres das federadas:
a) cumprir fielmente o Estatuto, o Regimento e os provimentos baixados pelos poderes da FENACEF;
b) satisfazer, pontualmente, o pagamento da taxa de manutenção de conformidade com as normas fixadas; e
c) prestar contas dos recursos que receber sobre forma de repasse ou subsídio.

Parágrafo único– Os representantes eleitos para qualquer cargo dos Poderes Sociais deverão exerce-lo com probidade, zelo e sem remuneração.

Capítulo Terceiro – DAS PENALIDADES

Art. 22– A transgressão dos dispositivos do Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções ou normas baixadas pela FENACEF, sujeitará à federada ou seu representante, conforme o caso, as penalidades previstas no código de ética, de acordo com a natureza e gravidade da falta cometida, cabendo sua aplicação à Assembléia Geral.


TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Capítulo Primeiro – DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 23
– O Patrimônio da FENACEF é constituído de bens móveis, imóveis, doações, legados e dos resultados líquidos de cada exercício financeiro.

Parágrafo único – O exercício financeiro começará no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, procedendo-se ao balanço anual.

Art. 24 – Constituir-se-ão Receitas da FENACEF:
a)
mensalidades;
b) fundo de Reserva;
c) administração dos Planos de Saúde FENACEF;
d) comissões sobre cobrança de seguros; e
e) receitas extraordinárias.

Art. 25 – Constituir-se-ão Despesas da FENACEF:
a) despesas gerais e administrativas;
b) despesas com pessoal;
c) impostos e taxas;
d) despesas financeiras;
e) passagens e hospedagens de dirigentes;
f) passagens e hospedagens de dirigentes de federadas, quando previamente autorizadas;
g) despesas com o Jornal da FENACEF;
h) despesas com realização do Simpósio Nacional dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal;
i) despesas com atividades sócio-culturais e desportivas; e
j) gastos eventuais.

Capítulo Segundo – DAS CONTRIBUIÇÕES DAS FEDERADAS

Art. 26As associações federadas contribuirão com taxa de manutenção, a ser fixada pela Assembléia Geral na última reunião do ano, com vigência a partir do 1º dia do ano civil seguinte, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos presentes.


TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DIRETO


Art. 27 A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FENACEF serão eleitos através de voto secreto, em eleições diretas, nos termos deste estatuto.

§ 1º - O voto será dado às chapas para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em votação única.

§ 2º - As eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da FENACEF serão realizadas pelo voto direto dentre os sócios efetivos das federadas, no gozo dos direitos sociais, segundo seus Estatutos.
Caso ocorra a inscrição e homologação de apenas 01 (uma) chapa concorrente à eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, esta será considerada e declarada, automaticamente, eleita, sem a necessidade do processo de votação.

§ 3º - Os mandatos dos cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão duração de 03 (três) anos e as eleições serão realizadas na segunda quinzena do mês de outubro.

§ 4º - Os ocupantes de cargos eletivos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal podem concorrer a uma só reeleição.

Art. 28As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por Edital publicado nos meios de comunicação da FENACEF, 60 dias antes da data prevista para as eleições e encaminhado às federadas.

§ 1º - O Edital de Convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:
I - data e horário de votação;
II - período para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria da FENACEF; e
III - as exigências estatutárias para o exercício do cargo.

§ 2º – As instruções e determinações relativas à forma e todos os procedimentos eleitorais e operacionais farão parte de Regulamento Eleitoral que será divulgado juntamente com o Edital de Convocação.

Art. 29 Para os cargos da Diretoria Executiva serão elegíveis todos os sócios efetivos que tenham sido eleitos, estejam no exercício ou tenham exercido os cargos em administração de federada de Presidente, Vice-Presidente de Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente de Conselho Deliberativo e Fiscal – pelo menos uma vez – e em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.

Art. 30 – Para os cargos do Conselho Fiscal serão elegíveis todos os sócios efetivos em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.

Art. 31 – Será inelegível à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o candidato:
a) – que não tiver tido as suas contas aprovadas em função de exercício de cargos de direção ou administração no âmbito das federadas ou da própria FENACEF e
b)– que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.

Art. 32 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal eleitos serão empossados em 1º (primeiro) de janeiro, após as eleições.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Em caso de dissolução da FENACEF, após liquidação das contas, os seus bens serão rateados entre as associações federadas, observados o tempo e a proporcionalidade das contribuições

Art. 34- Os associados das federadas são considerados, automaticamente, associados à FENACEF.

Art. 35 - Perderá a condição de associado da FENACEF aquele que deixar de pertencer aos quadros das associações federadas, nos termos de seus estatutos.

Art. 36 - A eleição para o Conselho Deliberativo far-se-á na primeira Assembléia Geral a ser realizada após a eleição direta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e os eleitos ao Conselho Deliberativo, pelo voto dos presidentes das federadas, serão empossados no dia 1º (primeiro) de janeiro seguinte, para mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo Único – Para ser eleito membro do Conselho Deliberativo é necessário estar no exercício da Presidência de federada.

Art. 37 – A eleição para o Conselho Deliberativo, bem como a alteração ou reforma do Estatuto, só poderão ocorrer em Assembléias Gerais especialmente convocadas para esses fins.

Art. 38 – Conselho Deliberativo terá os cargos diretivos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos entre e pelo voto dos Conselheiros Titulares.

Art. 39 - Ocorrendo vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e, na primeira Assembléia Geral, será eleito Vice-Presidente para completar o mandato.

Art. 40 - A Assembléia Geral poderá criar cargos e/ou funções auxiliares, cujos titulares serão indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral.

Art. 41 – O Conselho Deliberativo terá os cargos diretivos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos entre e pelo voto dos Conselheiros Titulares.

Art. 42 - A FENACEF não admitirá, em seu nome, manifestações de caráter religioso, político-partidárias e raciais.

Art. 43 - As alterações do presente Estatuto, aprovadas por unanimidade pela Assembléia Geral Ordinária, passam a viger a partir de 08 de novembro de 2010, ratificando-se os demais artigos do Estatuto então vigentes, consolidado em texto único para registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.

Clique para abrir o novo Estatuto da FENACEF em arquivo .pdf
FONTE : http://www.fenacef.com.br/site/institucional/estatuto

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