quarta-feira, 30 de maio de 2012

De Olho Aberto:





Futuras Eleições - reflexão

Em recente eleição vivenciamos experiências que estão a merecer melhor reflexão de todos, no mínimo.
Num processo eleitoral realizado pelo governo (para eleger presidente da república, governador, deputado, etc...) há que se obedecer à Constituição Federal e aos diplomas legais vigentes.
Nas entidades fechadas de previdência complementar a obediência se fará à Constituição Federal, Leis, Estatuto, Regulamento Eleitoral,.
Por razões óbvias e em virtude da condição de participante de fundo de pensão e filiação à entidade associativa, vamos nos ater à eleição numa entidade de previdência complementar privada. Em alguns momentos será possível até fazer uma ou outra citação e/ou comparação, com pleitos eleitorais realizados pelo governo/estado, para melhor entendimento da situação.
Senão vejamos:
REPRESENTAÇÃO: é encontrada no latim, representatio, representationis que, segundo Laudelino Freire, significa a "ação ou efeito de representar", "ser mandatário ou procurador", "fazer vezes de", "suprir falta de", "apresentar-se no lugar de". Segundo Manuel Gonçalves Ferreira Filho “a representação é definida como um vínculo entre os representantes e representados, pelo qual os representantes agem em nome dos representados e devem trabalhar pelo bem do comum e não pelo próprio”.
Olhando para o nosso universo: as entidades associativas necessitam de poderes expressos para terem legitimidade na representação dos seus filiados - vide inciso XXI do Artigo 5º da Constituição Federal.
O mesmo não ocorre com os Sindicatos pelo fato de serem representantes de categorias profissionais.
Por outro lado, não há que se confundir a capacidade representativa que o Estatuto de uma entidade associativa confere ao seu presidente, posto que essa representação é administrativa.
Quando o assunto é eleição, há que se ter em mente que o VOTO é considerado ATO PERSONALÍSSIMO, logo a escolha de nomes que irão concorrer a um pleito eleitoral, também,deve ser dos filiados das entidades associativas ou, no mínimo, definida por esses em assembleia, a escolha  de quem irá representá-los numa chapa (destacamos).
ESCOLHA DE CANDIDATOS – no caso dos empregados na ativa e dos aposentados, em ambas as situações as entidades associativas devem cumprir o que determina a Constituição Federal, no inciso XXI do Artigo 5º: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” (destacamos e grifamos) . Significa dizer que a escolha dos nomes de candidatos que irão compor uma chapa é prerrogativa dos associados e não do representante da entidade da qual são filiados, salvo se esse (representante) tiver “autorização expressa”  dos filiados da entidade que preside, para em nome desses (filiados) possa indicar os nomes dos candidatos,que foram previamente escolhidos pelos associados, a outras entidades . Não podemos esquecer que o presidente de entidade associativa é um representante.
APOIO - os Sindicatos não necessitam de “autorização expressa” para oferecer apoio a uma chapa eleitoral, em virtude de serem entidades representativas de categorias profissionais, podendo até mesmo serem substitutos processuais – inciso III Artigo 8º Constituição Federal.
Logo, não há que confundir as especificidades de cada um – Sindicatos e Entidades Associativas – por serem distintas.
LEGITIMIDADE - em se tratando de entidade associativa há que se recorrer à Constituição Federal, que no inciso XXI do Artigo 5º é bem clara quanto à legitimidade referente à representação de seus filiados, i.e., “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” (destacamos e grifamos) .
Traduzindo: os associados precisam conferir poderes expressos ao presidente de entidade associativa, fim de que possa representá-los judicial ou extrajudicialmente.
A escolha de nomes de candidatos que irão concorrer à eleição é prerrogativa dos filiados de entidades associativas, quando muito poderão autorizá-las expressamente.
Pois bem! Se para a escolha de nome de candidatos há que se ter “autorização expressa”,o bom senso nos permite entender que o apoio a alguma chapa, também, necessita de “autorização expressa” dos filiados.
Evidente que fica a critério da entidade associativa definir qual o instrumento público a ser utilizado, para que seja conferida a autorização expressa, ao presidente da entidade, para agir dessa forma em nome da entidade.
Quando o assunto envolve ato personalíssimo, no caso eleição, deduzimos, salvo prova em contrário, que o presidente de uma entidade associativa, até para manifestar apoio em nome dos filiados, necessita de autorização expressa posto que o exercício da presidência implica na representação dos associados da entidade que está gerindo por mandato eleitoral, representação essa  de cunho, essencialmente,administrativo.
SUFRÁGIO - representa a escolha do candidato que queremos seja eleito, (quando se vai às urnas). É direito público de vontade individual com natureza política.
VOTO - o instrumento dessa escolha. Trata-se da forma sob a qual o eleitor exterioriza sua vontade.
Ora, se o VOTO é considerado ato personalíssimo, como citado anteriormente e o SUFRÁFIO direito público individual com natureza política, estamos diante de duas situações que só podem ser exercidas individualmente i.e., por eleitores e não por terceiros, aplicando-se diretamente às eleições realizadas pelo Tribunal Eleitoral, contudo em nada se distanciam das eleições realizadas por entidades fechadas de previdência complementar.
Diante do que está preconizado na Carta Magna deste país, entendemos que somente aos filiados de entidades associativas cabe o direito de escolha de nome para se candidatar a concorrer à eleição, podendo até o presidente dessas entidades representar os filiados, legitimamente, desde que cumpra o estabelecido no inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal.  
É portanto prerrogativa dos filiados e não do presidente de entidade associativa, a escolha de candidatos, assim como manifestação de apoio a alguma chapa.
O ato de votar constitui um direito, e não tão somente um dever. A essência desse direito está na idéia da responsabilidade que cada filiado, associado, participante, assistido precisa ter ao escolher seus representantes.
Por outro lado, é importante observar que a participação do eleitor varia em função da sua maior ou menor convicção de que, através de seu voto, ele será capaz de influir na vida da entidade que é filiado, participante e/ou assistido.
Com efeito, a flutuação na taxa de abstenção demonstra estar estreitamente ligada às condições em que ocorre a competição política e à descrença na efetividade do voto como mecanismo de mudança política de uma instituição.
Assim, o pleito em que a maioria dos eleitores vota é de legitimidade inconteste, tornando-o insuscetível de alegação pelos derrotados nas urnas de que o resultado eleitoral não corresponde à vontade dos eleitores.
A representação, observadas as circunstâncias em que ocorre o processo eleitoral, chega a comprometer, talvez, a própria legitimidade, quando o número de votos não é representativo em relação ao colégio eleitoral, sendo necessário, portanto uma regulamentação coerente, a respeito dessa importante matéria.
Por outro lado, o baixo comparecimento eleitoral pode representar um protesto, dentre outras coisas, ante a pouca esperança dos eleitores em mudanças.
Fica a reflexão, quem sabe, para futuras eleições, i.e., se o tempo não se incumbir de apagar da memória episódios ainda "cheirando a tinta fresca" .
Myrinha Vasconcellos
Vitória/ES,30.05.2012

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