sexta-feira, 15 de novembro de 2013



A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDECLINÁVEIS

Por Maria De Nazaré Melo Ribeiro, Sexta, 15 de novembro de 2013 às 02:48
A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDECLINÁVEIS


Em que pese a pouca importância dada ao assunto, no que diz respeito ao REG/Replan Saldado 2006, transcrevo abaixo, matéria contida na Revista FUNCEF (Ano 2 – Edição Especial – Julho 2006, Pág. 17,  a qual tem a seguinte manchete: “NOVO PLANO DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN”), concernente à avaliação de representantes dos associados sobre o “Novo Plano” e o Saldamento.
Destarte, eis, abaixo, o pronunciamento do nobre e saudoso colega Carlos Levino Vilanova – então membro efetivo do Conselho Deliberativo da FUNCEF e vice-presidente da FENACEF - Federação  Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa:

“A implementação do Novo Plano representa o reconhecimento do direito acumulado de cada um, o que ocorrerá no REG/Replan Saldado para os colegas em atividade. O Saldamento é (ou será) solução vantajosa se incluídas as parcelas que, atualmente, vem recebendo. Para os aposentados e pensionistas, o REG/REPLAN Saldado – e não o Novo Plano – oferece quatro vantagens: 4% de reajuste a partir de setembro 2006;criação de Fundo de Revisão Benefícios, a ser alimentado com 50% da eventual diferença entre a rentabilidade da FUNCEF e a meta atuarial (6% + inflação);elevação do auxílio-funeral para 2,5 vezes a soma dos proventos pagos pelo INSS e dos que são pagos pela FUNCEF e incentivo de R$ 1.350. Além dessas quatro vantagens, haverá redução de 2 para 1% da taxa administrativa. A diferença a ser creditada ao fundo, se considerado o fundo de 2005, seria de R$ 650 milhões.”

Trata-se, na espécie, de explicitação a respeito do REG/REPLAN Saldado 2006, para os aposentados e pensionistas, de integrante do Órgão máximo da FUNCEF, eleito pelos associados, a qual, em face da notória inovação, merece ser ressaltada, dentre as quatro vantagens indicadas, como segue:

“criação de Fundo de Revisão Benefícios, a ser alimentado com 50% da eventual diferença entre a rentabilidade da FUNCEF e a meta atuarial (6% + inflação)”.

Ora, é indubitável que se trata, no caso concreto, de questão substancial, eis que vinculada à própria OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO DO PLANO, determinada pela Lei Complementar nº 109/2001 (observar que se trata de Lei Complementar, i.e, aquela que necessita de “quorum” especial para aprovação, ou seja, maioria absoluta (metade mais um, das duas “Casas” do Congresso Nacional), e não, apenas,  maioria simples dos presentes, como no caso de Lei ordinária), a qual não pode ser desvirtuada, em detrimento dos legítimos interessados, haja vista a sua legitimidade intocável em seu aspecto essencial...
Portanto, o assunto em tela não pode ser confundido com nenhum outro de que trata o Regulamento supracitado, eis que resultante de obrigação legal cogente, considerando-se a inexistência de utilização efetiva dos três últimos superávits (2003/2005, este último, mencionado, inclusive em termos de valor - R$ 650 milhões - no pronunciamento em referência), consoante estabelece o parágrafo segundo, do artigo 20, da mesma Lei Complementar 109/2001, a saber:

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

Destarte, a criação do citado “Fundo”, deu-se em conformidade com o artigo 115 do REG/Replan Saldado 2006, nestes termos:

“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.”

É indubitável que a não utilização da reserva especial relativa aos três exercícios consecutivos superavitários – 2003, 2004 e 2005 – embora tratada como de somenos importância, até mesmo agora, quando muitos insistem em ignorar a obrigatoriedade legal da Revisão do Plano, efetuada em 2006, esta  não passou despercebida pelo ilustre colega Levino, o qual foi o único a dar ênfase a existência de tal benefício, tendo em vista, decerto, que através da criação do Fundo de Revisão do Benefício Saldado, da forma como concebido, evitar-se-ia futuras revisões obrigatórias do Plano, nos termos da legislação aplicável à matéria, deixando de dar margem à sequente defasagem dos benefícios, como vinha e vem ocorrendo, agora por falta de superávit, acarretando a gravíssima situação econômico-financeira que se amplia perigosamente, ameaçando restringir os direitos dos interessados, visto que, tratando-se, na espécie, de o único e modesto “ganho real” previsto para o “benefício saldado”, a sua falta sequente e consequente, torna-se, deveras, muito mais delicada, por atingir dois aspectos extremos, quais sejam: inexistência de superávit e diminuição indireta do benefício, considerando-se a necessidade de contribuição, o que vai de encontro à situação extremamente delicada vivenciada pelos atuais assistidos,  os quais, se sentem, por evidência, tolhidos, em razão da própria boa-fé inicial, posto que a “bendita” Revisão de Benefícios oriunda do “Fundo” em referência, transformou-se, em razão de um autoritarismo delirante, em “letra morta”, eis que, sorrateiramente, esse direito adquirido específico foi “tomado” e transformado, de forma Inconstitucional, em Recuperação das Perdas ocorridas no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, apuradas e formalmente adquiridas a partir de 10.11.2008, data da publicação, no DOU, da Portaria respectiva, da SPC, atual PREVIC, sem efeito retroativo próprio, mas com efeito retroativo arbitrário para alcançar os incentivos ao Saldamento e os índices de Revisão de Benefícios já pagos nessa condição, restando à mesma Revisão a “morte súbita”, como se não fosse um direito adquirido e nada valesse, “cedendo” lugar para agilizar a Recuperação, segundo “justificado”, das citadas PERDAS, induzindo à ideia de que enquanto estas fossem sendo pagas, a Revisão de Benefícios permaneceria estranhamente intacta, embora, na verdade, restaria acumulando os percentuais não aplicados, numa indisfarçável tentativa de trocar uma dúzia por sua metade, como se aos aposentados e pensionistas faltasse  muito discernimento. Posteriormente, com a percepção da arbitrariedade da situação provocada, voltou a ser utilizada a terminologia “Revisão de Benefícios”, embora descontados do percentual atinente às PERDAS, calculados, inicialmente, em 49,15%, todos os índices pagos, a partir de agosto 2006, referentes ao Saldamento - exclusive o INPC, por se tratar de simples atualização monetária - o que comprova a existência e o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO das sobreditas PERDAS..

Assim, eis o teor do mesmo artigo 115, no tocante ao REG/Replan Saldado 2008:

“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
 § 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
 § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.”

Pelo exposto, torna-se praticamente impossível ignorar o patente desvirtuamento ocorrido, inclusive porque  os “até 90%” determinados no parágrafo segundo do artigo 115, do REG/Replan Saldado 2008, acima transcrito - aliás a única alteração verificada no referido Regulamento, prova cabal de que tal alteração deu-se por essa razão e não por outra, como pretensamente indicado em tópico recentíssimo deste “facebook” – JAMAIS foi cumprido, desde o seu advento, visto que o percentual utilizado, limitou-se, exclusivamente, aos 50% de que trata o caput do mencionado artigo 115, o qual já constava no Regulamento anterior e que diz respeito, por evidência, à “Revisão de Benefícios”, usurpada de forma tão inverossímil, eis que tal situação vai de encontro ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal...
Portanto, em que pese as reiteradas tentativas de dar uma feição diferente às ocorrências, constata-se, sem maiores esforços de raciocínio lógico, claro e expresso, que a pretensão desrespeitosa de manipular, e manter em erro os aposentados e pensionistas, não resiste nem mesmo a uma rápida avaliação das ocorrências irregulares, sendo certo que o fato de atingir, já por longos cinco anos, pessoas amparadas, em sua ampla maioria, pelo ESTATUTO DO IDOSO, demonstra a inconcebível tentativa de dar guarida à patente ilegalidade continuada, como a “condenar” os lídimos adquirentes dos direitos adquiridos em referência,  a vivenciarem por  tempo indefinito a incomensurável incerteza jurídica, ao se perceberem aprisionados nas rédeas grotescas que ofuscam as infalíveis e altíssimas contribuições feitas ao Plano de Aposentadoria, durante toda a vida laboral de cada um, as quais não têm o condão de garantir, como seria plausível, o envelhecimento digno sempre almejado e enganosamente prometido, sendo certo que, sem dignidade, nada vale a pena, pois  A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO CERTO QUE O   RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, PELA FUNCEF, DA  LEGITIMIDADE  DE RECUPERAÇÃO DAS PERDAS INDICADAS, É NO CASO CONCRETO, PARADOXALMENTE, A PROVA CABAL E ESCANCARADA DAS PROFUNDAS INJUSTIÇAS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONTRÁRIAS, INDUBITAVELMENTE, AOS MAIS BASILARES PRINCÍPIOS DE DIREITO.
EX POSITIS, É IMPERIOSO DESTACAR QUE A QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, NA ESPÉCIE, TEM POR FUNDAMENTO, NOTÓRIO E INCONTESTÁVEL, A FALTA DE CUMPRIMENTO DO QUE FOI, COMPROVADAMENTE, ACORDADO PELAS PARTES, EIS QUE A FUNCEF DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES POR ELA ASSUMIDAS, SENDO INADMISSÍVEIS ALEGAÇÕES ESTRANHAS À SITUAÇÃO REAL, TENDENTES A REDISCUTIR OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS, CONSOANTE COMPROVADO À SACIEDADE.
DEUS SEJA LOUVADO!
Natal, 15.11.2013
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro


terça-feira, 12 de novembro de 2013


Jornal da AEA/DF, edição Set/Out/Nov/2013 – Ano XVIII – INFORMATIVO Nº 122, NOTA DE ESCLARECIMENTO



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Aposentados e Pensionistas da Caixa <aposentadosdacaixa@gmail.com>
Data: 12 de novembro de 2013 11:14
Assunto: Jornal da AEA/DF, edição Set/Out/Nov/2013 – Ano XVIII – INFORMATIVO Nº 122, NOTA DE ESCLARECIMENTO
Para: "aeadf@aeadf.com.br" <aeadf@aeadf.com.br>
Cc: "Dr. Décio de Carvalho - Pres. Fenacef" <aeamge@gmail.com>, Pedro Eugenio <pedroeugenio@fenae.org.br>, contrafcut@contrafcut.org.br, "fenag@fenag.org.br" <fenag@fenag.org.br>, Presidência da UNEI <presidencia@unei.com.br>, Sindicato dos Bancários DF <diretoria@bancariosdf.com.br>



Senhora  Presidente da AEA/DF,


Chegou até o nosso  conhecimento informação de que a Associação presidida por vossa senhoria divulgou no Jornal da AEA/DF, edição Set/Out/Nov/2013 – Ano XVIII – INFORMATIVO Nº 122, NOTA DE ESCLARECIMENTO, com o seguinte conteúdo:

“ A AEA/DF está atenta as Ações que visa beneficiar os interesses de toda categoria dos Aposentados da CAIXA.
Afirmamos que temos através dos nossos Escritórios de Advocacia, acompanhamento jurídico constante sobre as várias demandas que trata das nossas perdas salariais, inclusive sobre os 49,15% para que haja alguma contemplação plausível.
Informamos que três Estados que estão nessa Ação, a saber Espírito Santo, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, feitas através de Sindicatos locais, já possuem também, três sentenças DESFAVORÁVEIS, motivo pelo qual, nenhuma das entidades entrou com a respectiva Ação.
Fato esse que pedimos aos nossos Advogados que entrassem com o processo de INTERRUPÇÃO de PRAZO, para termos mais segurança para o pleito.
Portanto, cautela com as mensagens que estão na mídia, que só trará para nós aposentados expectativas funestas, visto que não temos Jurisprudência firmada em relação a citada Ação.
Vamos aguardar a posição dos Advogados da AEA/DF para estarmos subsidiados, e não ter que arcar no futuro com o pagamento de uma SUCUMBÊNCIA.”

Estranhamos constatar  que a referida Nota de Esclarecimento, “informa” textualmente que as Ações intentadas nos estados do  “Espírito Santo, Minas Gerais e Rio Grande do Norte, feitas através de Sindicatos locais, já possuem também, três sentenças DESFAVORÁVEIS.
Perguntamos : aonde a AEA/DF foi buscar informações a respeito dessas demandas judiciais ?

Cabe esclarecer a Vossa Senhoria, para evitar induzir os associados e demais a erro, o que segue.

Senão vejamos:
-  Desconhecemos a existência de ações com sentenças “DESFAVORÁVEIS” nos três estados informados na Nota dessa AEA/DF.

-  As Ações foram ajuizadas por dois Sindicatos e não três, como diz  a NOTA DE ESCLARECIMENTO.

-  Ação ajuizada no ES sequer concluso o processo se encontra para sentença.  Como é que  a “Sentença foi desfavorável”, Senhora Presidente ?
Segundo as últimas informações, encontra-se com remessa determinada para a Justiça Federal, haja vista Decisão do STF, relativamente recente, sobre  a questão da competência, na espécie, por se tratar de Ação contra a FUNCEF e a CAIXA.

-  Em Minas Gerais  o Departamento Jurídico do Sindicato de Cataguases informou recentemente :  "(...) a demanda em questão foi extinta em primeira instância, com o argumento de inépcia da inicial, o que conseguimos reverter em segunda instância, que contudo, entendeu que o Sindicato não teria legitimidade para ajuizar esta demanda em nome de seus substituídos, sob o entendimento de que se tratavam de direitos heterôgeneos. Dessa r. decisão – interpusemos recurso ao C. Tribunal Superior do Trabalho que, conforme andamento abaixo se encontra pendente de julgamento(...). Assim, a demanda proposta pelo Sindicato de Cataguases ainda não teve sentença de mérito, em razão do problema relatado acima, que deverá ser julgado em breve pelo TST(...)".

Portanto, senhora Presidente não existe ação extinta. A demanda encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho pedente de julgamento, não há que se falar em SENTENÇA DESFAVORÁVEL.

É preciso observar senhora Presidente que a extinção em primeira instância NÃO significa extinção do processo, vez que cabe recurso e o Sindicato RECORREU ao TST, conforme se pode ver .

- No tocante à Ação Coletiva do Rio Grande do Norte,  contra a FUNCEF, a qual tem como autora a AEAP/RN, relativa à Revisão de Benefícios e à Recuperação e Perdas, tramita na Justiça Estadual e ainda não tem Sentença a respeito, estando atualmente em fase de perícia .

Conforme se pode observar, das informações que estamos trazendo a essa AEA/DF, NENHUMA das três Ações teve o seu final com SENTENÇAS DESFAVORÁVEIS.

Destacamos, outrossim, que informações do gênero são prejudiciais à “Classe”, haja vista que os Órgãos estatutariamente responsáveis, omitem-se em adotar as medidas cogentes necessárias, incidindo em danos morais e materiais, sequentemente, agravados pela clara tentativa de, através de expedientes do tipo, carentes de veracidade, inviabilizar providências a serem adotadas diretamente pelos interessados...

Esclarecemos que, tratando-se de tema peculiar, sem jurisprudência a respeito, constituindo-se em assunto novo e específico, torna-se difícil, conforme relatam os colegas, a contratação de profissionais dispostos a iniciar do zero, em razão da própria especificidade da matéria, existindo acentuada carência no caso concreto.

Contudo, já existe Sentença favorável, do “tipo”, em Pirassununga/SP, constituindo-se, portanto, em início de jurisprudência, observada a celeridade processual, eis que o Magistrado entendeu tratar-se de questão exclusivamente de direito e julgou conforme o estado do processo.

Segundo informações oficiais, de Pernambuco e oficiosas da Bahia e de outros locais, há processos da espécie tramitando no judiciário .

Vale ressaltar que a questão concernente à Interrupção da Prescrição, não oferecerá elementos subsidiários para o ajuizamento propriamente dito da ação,salvo se houver estudo  efetivo a respeito da matéria, em que pese a falta de jurisprudência e doutrina sobre o assunto.

É de se esperar que a gestão dessa Presidência na AEA/DF se preocupe com a transparência, razão pela qual  é importante fazer chegar até aos associados e demais Notícias que expressem a realidade e não deixem dúvidas ou insegurança, afinal há que se primar pela credibilidade das informações prestadas, haja vista a importância da entidade de classe, que não pode ensejar indução a erro.

Pedimos vênia para sugerir a essa Presidência a busca de informações precisas e atualizadas junto aos Departamentos Jurídicos do SINDIBANCÁRIOS/ES, através do e-mail jurídico@bancarios-es.org.br ; SINDICATO DE CATAGUASES E REGIÃO  sindiban@uai.com.br   , bem como à AEAP/RN  aeaprn@gmail.com   , a respeito dos processos respectivos.

Assim e para que se evite ainda mais insegurança  entre os aposentados ,diante de informações inverídicas, e por questão de justiça, sugerimos que essa AEA/DF tão logo receba resposta das entidades supramencionadas,  traga ao conhecimento público, para que prevaleça a verdade e fiquem esclarecidos os desencontros de informações provocadas, desfazendo os erros contidos na Nota de Esclarecimento da AEA/DF, contida no Jornal respectivo.

Aguardamos tempestivas providências de Vossa Senhoria.

Cordialmente,
Em, 12 de novembro de 2013

Fernando Batista dos Santos
Cataguases/MG

Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal/RN

Myrinha Vasconcellos
Vitória/ES




 Resposta à Notícias da APCEF/SP -  AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS/REVISÃO DE BENEFÍCIOS




---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Aposentados e Pensionistas da Caixa <aposentadosdacaixa@gmail.com>
Data: 12 de novembro de 2013 10:59
Assunto: AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS/REVISÃO DE BENEFÍCIOS - Resposta à Notícias da APCEF/SP
Para: APCEF SP <diretoria@apcefsp.org.br>, takemoto@apcefsp.org.br
Cc: juridico@apcefsp.org.br, "Dr. Décio de Carvalho - Pres. Fenacef" <aeamge@gmail.com>, Pedro Eugenio <pedroeugenio@fenae.org.br>, "fenag@fenag.org.br" <fenag@fenag.org.br>, contrafcut@contrafcut.org.br, Presidência da UNEI <presidencia@unei.com.br>



Senhor Sérgio Hiroshi Takemoto 
Diretor-presidente da APCEF/SP
p/e-mail


Senhor Diretor Presidente,

Em atenção a pedido de associada dessa entidade em 10/10/2013, feito no Grupo Assuntos Jurídicos relacionados à Caixa Econômica, no FACEBOOK, enviamos ao Jurídico/APCEF-SP, a/c da senhora Daniele, documentos relativos à ação, bem como minuta da petição inicial, conforme comprovamos na sequência.

Recebemos no último dia 04/11/2013, mensagem do Jurídico/APCEF-SP, sem identificação, apenas encaminhando as notícias : “Esclarecimentos sobre ação de perdas do benefício da Funcef “  e  “ A luta é por revisão continuada dos benefícios na Funcef “ .  Quanto à última notícia já nos manifestamos anteriormente.

Em relação à primeira notícia, após análise cumpre-nos informar :
-  Não se tem “pretensão de recompor os benefícios dos aposentados do Plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF” , na verdade o que se busca é o cumprimento da Portaria n. 2610 de 07/11/2008, publicada no D.O.U de 10/11/2008, a qual RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE o direito à RECUPERAÇÃO DE PERDAS http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/11/2008&jornal=1&pagina=40&totalArquivos=104   .

- Não há porque se alegar "complexidade na discussão da matéria quanto à viabilidade de uma ação judicial", eis que não está se tratando do mérito da questão e sim da propositura da ação correspondente.

No tocante ao ajuizamento propriamente dito da Ação, respectiva, é evidente que essa APCEF/SP deve consultar, através de Assembleia Geral, aos legítimos interessados, no caso os associados, se ainda não o fez, pois são os únicos que podem DECIDIR quanto as providências que essa entidade deve adotar na situação concreta.

Sendo certo que o opinamento de outras entidades, ainda que “superiores”, não substitui essa providência substancial, ante à própria soberania da assembléia .

- É erronia a afirmativa: “ à adesão ao saldamento representou uma transação de direitos entre os participantes e a FUNCEF o que afasta a princípio a discussão jurídica a respeito das correções anteriores “, posto que como já foi dito não se trata do mérito da questão e sim de ação tendente ao cumprimento do direito adquirido advindo de ato jurídico perfeito e acabado, ambos RECONHECIDOS pela própria FUNCEF e pelos demais órgãos competentes na espécie.

É preciso que essa APCEF/SP entenda que, quanto à Recuperação de Perdas, jamais, desde a publicação da Portaria 2610/2008, em 10/11/2008, há cerca de 5 anos, nunca foi pago qualquer percentual superior aos 50% de que trata o “caput” do artigo 115 do Reg Replan, concernente à Revisão de Benefícios, tratando-se, evidentemente, de “letra morta”, eis que até mesmo a palavra “até”, imediatamente anterior a 90%, foi inserida, estrategicamente, pelo então Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF, Sr. Marcos Roberto Vasconcelos, atual Vice-Presidente de Gestão de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal .

Em razão da insistência ao não reconhecimento de tal direito, outro caminho não há, senão a busca do “agasalho da justiça” e sem demora, posto que a grande maioria dos aposentados é constituída por pessoas idosas, porém não eternas, sendo mister o devido respeito às disposições contidas no Estatuto do Idoso.

Nota-se que essa APCEF/SP, mais uma vez, se distanciou da realidade, na medida em que não enxergou a data da vigência da Portaria 2610/2008, de 07/11/2008, publicada no D.O.U. de 10.11.2008, eis que não tem efeito retroativo, não se aplicando portanto a períodos anteriores.

-  Salientamos que as informações veiculadas nos ambientes virtuais sobre o ingresso de ação judicial, não esclarecem se o participante efetivamente obterá uma vantagem financeira ao final da ação” .

Esclarecemos que enviamos a essa APCEF/SP documentos elaborados por aposentados idôneos, estudiosos da matéria. Portanto, seria leviano afirmar que “o participante efetivamente obterá uma vantagem financeira ao final da ação”, pois cabe ao judiciário julgar.
Evidentemente, as exaustivas análises somadas às evidências do legítimo direito amparado pela Constituição Federal, permitem à busca do cumprimento através do ajuizamento da competente ação, cabendo exclusivamente ao judiciário decidir a respeito.

Não têm portanto órgãos extrajudiciais competência jurídica para julgar situações “sub judice”.

Portanto, é deveras preocupante que uma entidade associativa ouse vir a público para divulgar notícias contrárias aos interesses dos seus próprios associados, causando insegurança para todos, em que pese a inexistência de dados de cunho doutrinário e/ou jurisprudencial a respeito.

-  “ Por se tratar de uma ação complexa, se faz necessário à elaboração de Laudo Contábil por um Contador Atuarial a fim de embasar a ação judicial e demonstrar através de números o prejuízo financeiro sofrido por aqueles que recebem o complemento de aposentadoria pago pela FUNCEF. Pois, em tese, pode ser que efetivamente não haja nenhum prejuízo financeiro e/ou o valor pode ser ínfimo, o que não justifica o ingresso de uma ação judicial “.

Uma entidade tem o dever de defender os direitos dos seus filiados e embasar as suas justificativas, no caso, juridicamente. Evitando aventar hipóteses, até para não induzir os seus filiados a erro.
Na espécie o direito vai ser examinado pelo poder judiciário, a quem cabe,exclusivamente, julgar a questão, inclusive no aspecto da necessidade de eventual perícia, caso não entenda se tratar de matéria tão somente de direito, como o que tudo indica.

- “Esclarecemos que não existe qualquer ação judicial com esse objeto que tenha sido julgada procedente .”

Tal afirmativa NÃO É VERDADEIRA...
Os senhores estão bastante desinformados. 
Existe, SIM, Sentenças Favoráveis, sendo duas em Pernambuco e a mais recente, curiosamente, ai no Estado de São Paulo, no Fórum de Pirassununga, não sabiam ???
Esta Sentença trata exatamente da mesma questão, a qual foi considerada unicamente de direito, nos termos do Código de Processo Civil.

“a ação interposta em Cataguases – MG foi julgada extinta em decorrência da ilegitimidade do Sindicato para o ingresso da ação”.

A verdadeira situação do processo de Cataguases/MG, segundo informações recentes do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Cataguases e Região, é  :  "... a demanda em questão foi extinta em primeira instância, com o argumento de inépcia da inicial, o que conseguimos reverter em segunda instância, que contudo, entendeu que o Sindicato não teria legitimidade para ajuizar esta demanda em nome de seus substituídos, sob o entendimento de que se tratavam de direitos heterôgeneos. Dessa r. decisão – interpusemos recurso ao C. Tribunal Superior do Trabalho (...).  Assim, a demanda proposta pelo Sindicato de Cataguases ainda não teve sentença de mérito, em razão do problema relatado acima, que deverá ser julgado em breve pelo TST(...)".

Portanto, não existe ação extinta, Senhor Presidente.  
A demanda encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho, pendente de julgamento. Logo, não há que se falar em SENTENÇA DESFAVORÁVEL.
Na verdade, no caso presente em se tratando de matéria no TST, seria DECISÃO, a qual ainda não foi proferida.


“ a ação interposta em Vitória – ES foi determinada à realização de perícia atuarial, pendendo de julgamento, por isso, a necessidade de um estudo atuarial para analisar a viabilidade da ação” .

Totalmente inverídica tal informação.  
O processo foi remetido da Justiça do Trabalho, para a Justiça Federal e sequer apreciado foi. Logo a informação dessa APCEF/SP, relativa ao caso em referência não expressa a realidade dos fatos.

Surpreendeu-nos identificar tantas informações inconsistentes, vindas de uma entidade representativa, o que é lamentável.
A falta de cuidado na divulgação de notícias do tipo, além da insegurança que gera entre os associados, também pode acarretar o induzimento a erro.

É de se esperar que uma entidade  representativa seja a primeira a sair em defesa dos direitos e interesses dos seus associados, até em virtude do dever estatutário, além disso, deve primar pela transparência, visando sempre levar aos seus filiados notícias verdadeiras , evitando de todas as formas qualquer tipo de indução a erros.

Assim, afim de que o assunto Recuperação de Perdas seja tratado com total transparência, e objetivando ser evitada a divulgação de informações truncadas, para não aumentar ainda mais a insegurança dos aposentados, é de bom tom que antes da divulgação de notícias como essa, que busquem informações corretas.

Por fim e em face das inconsistências nas informações noticiadas por essa APCEF/SP, é recomendável e justo direito que essa entidade leve ao conhecimento dos seus associados, através do site,  a realidade dos fatos que estamos expondo nesta mensagem, de modo que prevaleça a verdade e fiquem esclarecidos os desencontros de informações provocados pela notícia “ Esclarecimentos sobre ação de perdas do benefício da Funcef” .

Cordialmente,
Em, 12 de novembro de 2013

Fernando Batista dos Santos
Cataguases/MG

Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal/RN

Myrinha Vasconcellos
Vitória/ES


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----- Original Message -----
From: "Juridico@apcefsp.org.brjuridico@apcefsp.org.br
To: myrinha@.............
Cc:
Sent: Seg 04/11/13 09:21
Subject: Fwd: Re:Urgente.recuperação de perdas
Prezado (a),
Bom dia

Segue abaixo noticia que saiu no site da APCEF em 01.11.2013  sobre ação de perdas do beneficio da FUNCEF

Link=> 
http://www.apcefsp.org.br/portal/sp/informacoes/noticias/esclarecimentos-sobre-a-acao-de-recuperacao-de-perdas-do-beneficio-funcef.htm



Esclarecimentos sobre ação de perdas do benefício da Funcef

Tem circulado a notícia da possibilidade de ingresso de ações judiciais na pretensão de recompor os benefícios dos aposentados do Plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF no percentual de 49,15%, correspondente à aplicação do INPC/IBGE referente ao período de 01/09/2005 a 31/08/2001, citado no art. 115, § 2º, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, modificado em 2008, em decorrência da Portaria n. 2.610 de 07/11/2008.
Diante disso, a APCEF/SP esclarece que segue as orientações firmadas pela assessoria jurídica da entidade e, também, pelos departamentos jurídicos da FENAE, FENACEF, CONTRAF-CUT e a FENAG, no sentido de que não existe ilegalidade na alteração havida no artigo 115, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, modificado em 2008, em decorrência da Portaria n. 2.610 de 07/11/2008, na medida em que teve a aprovação dos Órgãos que regulam a Previdência Complementar, o que torna complexa a discussão sobre o referido dispositivo e a viabilidade de uma ação judicial.
 Além disso, é importante considerar que à adesão ao saldamento representou uma transação de direitos entre os participantes e a FUNCEF o que afasta a princípio a discussão jurídica a respeito das correções anteriores.
Salientamos que as informações veiculadas nos ambientes virtuais sobre o ingresso de ação judicial, não esclarecem se o participante efetivamente obterá uma vantagem financeira ao final da ação. Por se tratar de uma ação complexa, se faz necessário à elaboração de Laudo Contábil por um Contador Atuarial a fim de embasar a ação judicial e demonstrar através de números o prejuízo financeiro sofrido por aqueles que recebem o complemento de aposentadoria pago pela FUNCEF. Pois, em tese, pode ser que efetivamente não haja nenhum prejuízo financeiro e/ou o valor pode ser ínfimo, o que não justifica o ingresso de uma ação judicial.



A luta é por revisão continuada dos benefícios na Funcef

A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag dedicam esforços permanentes à melhoria dos benefícios pagos pela Funcef. Assegurar proventos dignos e justos aos aposentados e pensionistas é o objetivo maior a ser alcançado.
A luta das representações dos associados trouxe conquista de grande impulso a esse propósito: a introdução no regulamento do REG/Replan saldado do artigo 115, que instituiu o Fundo para Revisão de Benefícios.
Esse fundo foi, inclusive, melhorado a partir de 2008, quando a pressão das entidades representativas dos associados resultou na melhoria da sua composição com até 90% do excedente à meta atuarial de cada exercício. Antes, a composição estava limitada a 50% do excedente financeiro.
O Fundo para Revisão de Benefícios só existe na Funcef. A garantia de distribuição de resultados aos associados não é desfrutada em nenhum outro fundo de pensão.
A existência desse fundo evita que a Funcef seja obrigada a aplicar a Resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que determina o repasse de parte do superávit às patrocinadoras.
A defesa do artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é, portanto, primordial ao intento de se seguir com as revisões de benefícios na Funcef.
Há pessoas e grupos políticos que têm tentado influenciar os participantes a ingressarem com ações judiciais pleiteando também a recuperação de perdas. Sindicatos sob suas influências já adotaram esse procedimento.
As teses adotadas são desprovidas de fundamento e, muitas vezes, contraditórias.
Alega-se, entre outras coisas, que a alteração do Artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é ilegal e que, com a referida alteração, surgiu o direito tanto à “recuperação de perdas” como à revisão de benefícios. São duas coisas distintas, que estariam a demonstrar que os aposentados estão sendo lesados.
Diz-se, ainda, que, no dia 8 de novembro de 2013, a possibilidade de modificação desse quadro pela via judicial estaria fulminada por prescrição.
As representações dos associados esclarecem que não há o que se falar a respeito de ilegalidade na alteração havida no artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado. Tanto o regulamento do plano, como a inclusão do parágrafo único no seu artigo 115 obtiveram aprovação das instâncias que regulam a Previdência Complementar.
Se não há irregularidade na alteração, não há também o que falar de surgimento de direito à “recuperação de perdas” e, tampouco sobre risco de prescrição de prazo para o que quer que seja.
O fato é que o saldamento representou uma transação entre os participantes e a Funcef e isso afasta a possibilidade de discussão jurídica a respeito das correções anteriores.
A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag refutam essas ações judiciais baseadas em entendimentos desprovidos de embasamento jurídico sério e palpável e orientam suas filiadas a assim procederem, para que não venham a se prestar a um desserviço à causa real e de fato benéfica aos associados, que é a defesa do artigo 115 do REG/Replan saldado como instrumento da distribuição de resultados e melhoria dos benefícios.
Vale ressaltar que o Fundo para Revisão de Benefícios instituído pelo artigo 115 enfrenta desgastes patrocinados pelos arautos de uma tese infundada e também ataques de defensores da Resolução 26 da CGPC nas instâncias governamentais.
O posicionamento contrário ao encaminhamento de ações judiciais é definido com base em pareceres dos departamentos jurídicos das entidades associativas e sindicais, todos eles taxativos quanto à inviabilidade de êxito nas demandas.
O caminho é o da distribuição de resultados por meio do artigo 115 do REG/Replan saldado, que assegura reajustes em janeiro de cada exercício, com até 90% do excedente financeiro eventualmente produzido.
Somando-se os reajustes aplicados em setembro de 2006 - um de 10,79% a título de incentivo ao saldamento com encerramento de direitos pretéritos e outro de mais 4% - com os reajustes produzidos pelo Fundo para Revisão de Benefícios - 3,54% em janeiro de 2007, 5,35% em janeiro de 2008, 1,08% em janeiro de 2010 e 2,33% em janeiro de 2011 -, os benefícios saldados já alcançaram ganho real de 30%.
As entidades abaixo assinadas conclamam a todos a buscarem sempre informações seguras a respeito da Fundação e a contribuírem no esforço coletivo de melhoria constante dos benefícios e de ampliação das conquistas dos associados.

Atenciosamente
Daniele Algizi dos Santos Silva
Departamento Jurídico
Tel. 11 - 3017-8311


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Em 10/10/2013 13:55, myrinha@.......... escreveu:

À 
APCEF/SP 

Daniele, - Departamento Jurídico
Boa tarde !

Enviei os anexos como documentos do Word.

Para evitar perda de tempo, informo que está disponível no Blog dos Aposentados da CAIXAhttp://blogdosaposentadosdacaixa.blogspot.com.br/2013/10/peticao-inicial-minuta-para.html Petição Inicial e documentos que podem servir de subsídios para a análise da matéria a ser reivindicada.

Preciso fazer um exame agora à tarde e tenho que me ausentar de casa.

Cordialmente,
Myrinha Vasconcellos


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On Qui 10/10/13 12:18 , "Juridico@apcefsp.org.brjuridico@apcefsp.org.br sent:
Prezada, Myrinha,
boa tarde

Não estamos conseguindo abrir os aquivos anexos.

Agradeço pela atenção
Daniele Algizi dos Santos Silva
Departamento Jurídico
Tel. 11 - 3017-8311
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Em 10/10/2013 12:14, myrinha@..... escreveu:

Ao Jurídico da APCEF/SP
a/c de Daniele
 
Boa tarde, 

Acabei de tomar conhecimento, através da aposentada Elisabete/SP, que a APCEF/SP está estudando à possibilidade de ingressar em juízo, visando reivindicar a Revisão de Perdas, para os Aposentados e Empregados da CAIXA na ativa.

Atendendo ao pedido da colega aposentada Elisabete, estou enviando em anexo, a Inicial, bem como outros documentos que poderão servir de subsídios para a propositura da Ação.

Agradecemos se for possível nos comunicar se essa APCEF/SP irá patrocinar a causa, em virtude do grande número de interessados, especialmente, em São Paulo e da necessidade de se dar ampla divulgação.

Na certeza do atendimento aos colegas, agradecemos antecipadamente tudo que puder ser feito para evitar que percam o direito à RECUPERAÇÃO DE PERDAS, sobretudo em face da precária situação financeira que muitos se encontram, em virtude de os proventos estarem defasados.

Atenciosamente, 
Myrinha Vasconcellos

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Publicação original
Elisabete Moreira
Elisabete Moreira
Sobre a ação de Recuperação de Perdas do Reg Replan Saldado no estado de SÃO PAULO:   a diretoria da APCEF/SP decidiu ontem solicitar à sua assessoria jurídica que analise a ação. A colega Myrinha Vasconcellos já enviou todo o material disponibilizado pela Dra. Maria De Nazaré Melo Ribeiro.Vamos aguardar notícias, da APCEF/SP ou do Dr. Evandro da ANBERR, que também está tentando nos ajudar a conseguir advogado. Quem já estiver na lista de interessados do colega Antonio Fouto Dias é só aguardar que será avisado por e-mail.




quarta-feira, 6 de novembro de 2013


Ferreira Borges Advogados Associados cria "LIVRETO" para esclarecimento de dúvidas - Ação "Recuperação de Perdas"


--------- Mensagem encaminhada ----------
De: Aposentados e Pensionistas da Caixa<aposentadosdacaixa@gmail.com>
Data: 6 de novembro de 2013 01:44
Assunto: Escritório de Advocacia disponibiliza "livreto" esclarecedor, referente à Ação Recuperação de Perdas -                                                A/500
Para: Aposentados da Caixa em Luta <aposentadosemluta@gmail.com>



Prezados Colegas,


 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS é um assunto novo, cuja jurisprudência está sendo formada. Agora que começaram a surgir sentenças favoráveis, sendo a mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo – Foro de Pirassununga/SP (de uma colega aposentada) .

Na nossa mensagem anterior  falamos a respeito de mais um grupo de advogados, disponíveis para  prestar assistência jurídica aos Aposentados, Pensionistas e Empregados da CAIXA na ativa, interessados em ajuizar a Ação de Recuperação de Perdas-FUNCEF,  independentemente do local onde residam. Trata-se do Escritório Ferreira Borges Advogados Associados.

O Escritório Ferreira Borges Advogados Associados consciente quanto à complexidade da matéria e visando oferecer aos interessados no ajuizamento dessa ação maiores esclarecimentos, disponibilizou na sua página no Facebook um “livreto” bem didático, contendo informações bastante esclarecedoras a respeito da citada ação, para o qual recomendamos a todos atenta leitura, podendo ser acessado aqui http://www.ferreiraborges.adv.br/funcef_recuperacao_nacional.pdf

Em contato conosco, os  profissionais do referido escritório se colocaram à disposição dos Aposentados, Pensionistas e Empregados da CAIXA na ativa, para dirimir dúvidas quanto à Ação de Recuperação de Perdas-FUNCEF,  através do  e-mail  atendimento@ferreiraborges.adv.br    ou se preferirem  basta agendar uma visita ligando para o tel:  [27] 3024-9800 .

Ainda na página do citado escritório poderão ser encontradas algumas notícias relacionadas ao desempenho das suas atividades https://www.facebook.com/ferreiraborgesadvogados?fref=ts    .
Colegas analisem o conteúdo do "livreto" e reflitam quanto às perdas que tivemos no período de set/1995 a ago/2001 .

Foi uma luta árdua até conseguir todas as aprovações (FUNCEF, CAIXA, DEST...),  e finalmente chegar ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL com a APROVAÇÃO da alteração do Artigo 115, do REG REPLAN, RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE o nosso direito à Recuperação de Perdas, conforme PORTARIA MPS/SPC/DETEC Nº 2.610, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008, publicada no DOU DE 10/11/2008 .

É do conhecimento de todos que nos dois superávis subsequêntes à essa aprovação, i.e., 2009 e 2010, a FUNCEF só distribuiu exatos 50%, correspondentes exclusivamente à Revisão de Benefícios, prevista na Lei Complementar 109/2001.

E a RECUPERAÇÃO DE PERDAS, VAMOS ESPERAR ATÉ QUANDO ?
Está na hora de buscar o nosso direito - O TEMPO URGE .

Boa sorte a todos!
Nazaré Ribeiro                   Myrinha Vasconcellos
Natal/RN                          Vitória/ES


AÇÃO DE “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” DA FUNCEF  

“BATE-PRONTO” – SEEB ESPÍRITO SANTO 



Ferreira Borges Advogados Associados 

Rogério Ferreira Borges
Fabíola Carvalho Ferreira Borges
Daniel Ferreira Borges
Joyce Ferreira F. Borges
Marcílio Tavares de Albuquerque Filho
Miguel Vargas da Fonseca
Viviane Monteiro
Alba Valéria Alves Fraga
Danúbia Rafaela de Farias
Clarisse Jorge Paes Barreto
Luciana Pannain Pereira
Íris Saldanha Bueno
Paula Nassar de Lima
Alessandra Navarro Abreu
Marcella Haila Antunes Pinto
Danielle Gobbi

AÇÃO DE “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” DA FUNCEF
“BATE-PRONTO” – SEEB ESPÍRITO SANTO 


1. O PRAZO PARA A AÇÃO REALMENTE SE ENCERRARÁ EM 08.11.2013? 

Colocamos esta pergunta em primeiro lugar em razão do ambiente de nervosismo instalado: pedimos calma, nenhuma ação estará prescrita em 08.11.2013! As ações de revisão e cobrança de diferenças de complemento de aposentadoria podem ser ajuizadas a qualquer tempo. O que prescreve são as prestações atrasadas, no caso as vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 
Por exemplo, suponha-se que a ação de um associado da FUNCEF, aposentado desde dezembro de 2007, seja ajuizada em 01.05.2014, procedente. Nesse caso, todas as parcelas mensais devidas desde 01.05.2009 serão recalculadas e pagas. 
O aposentado, no exemplo, só terá perdido as diferenças relativas aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009, considerada a data da alteração do regulamento – o que é ínfimo, se considerado o vulto das demais parcelas. 


2. O QUE É ESSA “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”? 

Os benefícios de complementação de aposentadoria da FUNCEF, reajustados segundo os índices concedidos ao pessoal da ativa, ficaram “congelados” de 1995 a 2001, gerando enormes prejuízos aos aposentados e aos ativos (que tiveram suas contribuições e os “salários de participação” igualmente congelados). Por outro lado, esse mesmo congelamento trouxe vantagem indevida para a FUNCEF, que se apropriou dos reajustes pelo INPC, aplicados nos benefícios do INSS no mesmo período. 
Essa situação foi parcialmente resolvida com o “saldamento” ocorrido em 2006 (retroagindo a 2001), que, dentre outras coisas, determinou o reajuste dos benefícios FUNCEF segundo o INPC. Entretanto, o saldamento teve como efeito colateral a consolidação dos prejuízos de todos os associados da FUNCEF (a essa altura, atingindo não só os que já estavam aposentados, como também os da ativa), em razão do achatamento proporcionado pela ausência dos reajustes reais do período de 1996 a 2001 (coisa de 50%). 

Os aposentados se mobilizaram e cobraram providências da FUNCEF. Formado grupo de trabalho, depois de quase dois anos, especificamente em 10.11.2008, o Ministério da Previdência Social, através da então SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR/SPC finalmente    RECONHECEU 
ADMINISTRATIVAMENTE o direito dos aposentados à recomposição dos benefícios de complemento em 49,15%. A FUNCEF logo em seguida incluiu o parágrafo 2º ao art. 115 do Regulamento do REG-REPLAN. 

Entretanto, infelizmente a FUNCEF frustrou o compromisso com os seus associados, pois, ao estabelecer a alteração no Regulamento, nada mais que fez determinar o pagamento dessa recomposição valendo-se de um mecanismo obrigatório de revisão dos benefícios já previsto em Lei desde 2001 – e que já era de direito dos aposentados –, tendo-o acrescido com um percentual mínimo para a recomposição efetiva das perdas. 

Na prática, conforme se vê nos últimos anos, a recomposição das perdas assegurada no Regulamento pela própria FUNCEF, direito adquirido já reconhecido, não vem sendo efetivada nem mesmo a ritmos ínfimos, causando a indignação dos participantes. De fato, e segundo nosso entendimento, a FUNCEF age com abuso de direito, pois lança mão de um expediente legal (cumprir formalmente o Regulamento que ela mesma redigiu) para, na prática, não cumprir com sua obrigação contratual (tornando-se inadimplente).

Afinal, nesse ritmo que a própria entidade se impôs, a recomposição assegurada no Regulamento só será paga no absurdo lapso de 100 anos (!), tornando irreal, imoral e ilegal o esquema adotado. Essa situação de abuso é tutelada não só pelo Código Civil, como pelo Código de Defesa do Consumidor, que consideram nulas as práticas abusivas, com condição impossível ou impraticável, ou ainda excessivamente onerosas para uma das partes.