quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ELEIÇÕES FENACEF 2011 - IRREGULARIDADES


"Data: 19/09/2011 23:00:41 BRT
De: Nazaré Ribeiro
Para: "fenacef@fenacef.com.br" <fenacef@fenacef.com.br>
Assunto: Processo Eleitoral
Anexo(s): ELEIÇÕES FENACEF 2011 - IRREGULARIDADES.doc (31 KB)

Baixar todos anexos (em arquivo .zip)


À FENACEF

Com o documento anexo, para todos os fins e efeitos necessários

Cordialmente
Nazaré Ribeiro
Natal, 19.09.2011."


"ILUSTRÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA FENACEF, RESPECTIVAMENTE, DÉCIO DE CARVALHO E EDGARD ANTÔNIO BASTOS LIMA


Senhores Administradores

Com o objetivo de NOTIFICÁ-LOS sobre as questões discriminadas no presente documento, colo, inicialmente, abaixo, “COMUNICADO” da Comissão Eleitoral Nacional da FENACEF, informando a inscrição de 01 (uma) única Chapa candidata, no tocante ao Processo Eleitoral para Presidente, Vice-Presidente, Secretário da Diretoria Executiva e Membros do Conselho Fiscal da referida Entidade, a saber:

"INSCRIÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA FENACEF
Escrito por Administrador
Dom, 18 de Setembro de 2011 16:14
COMUNICADO
PROCESSO ELEITORAL 2011.
Em conformidade com o Regulamento Eleitoral do Processo Eleitoral para Presidente, Vice-Presidente, Secretario da Diretoria Executiva e Membros do Conselho Fiscal da FENACEF,artigos 6, 7 e 8, a Comissão Eleitoral Nacional comunica a inscrição de 01 (uma) única Chapa candidata, com a seguinte formação:

CHAPA 1
DIRETORIA EXECUTIVA
PRESIDENTE DÉCIO DE CARVALHO/MG
VICE PRESIDENTE EDGARD ANTONIO BASTOS LIMA/SC
SECRETÁRIO RUY GOYANO DE FARIA

CONSELHO FISCAL
MEMBROS EFETIVOS
OLÍVIO GOMES VIEIRA/RJ
MARIA DARCI DE OLIVEIRA OLIVEIRA/PA
WALQUIRIA VAL DE ALBUQUERQUE NUNES/PI

MEMBROS SUPLENTES
REGINA MARIA DA COSTA BRITTO PEREIRA/GOeTO
RAMÃO DARIO ASCURRA/MT
FRANCISCO VAGNER DANTAS LEITE/CE

COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
FENACEF”

Destarte, observa-se, dentre outras anomalias, as seguintes:

1) logo no início do EDITAL correspondente, consta um parágrafo, com o teor abaixo transcrito:

“As chapas interessadas em concorrer ao processo eleitoral deverão inscrever-se, no período até 17 de setembro de 2011 às 18:00 horas, junto à Secretaria da FENACEF, no endereço: SCS QD. 01, ED. CENTRAL, 7 andar, salas 701 e 708,CEP 70.304-900, BRASÍLIA/DF, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 h, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA (d.), mediante requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral, com a composição da Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente e Secretário e do Conselho Fiscal, 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, assinado por pelo menos um dos integrantes da chapa, devidamente acompanhado das fichas de qualificação dos candidatos, contendo autorização de participação na chapa, nome completo, o número da matrícula, Associação de vinculação e assinatura.”

ORA, SE A INSCRIÇÃO ERA DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DE ACORDO COM O EDITAL, É EVIDENTE QUE ESTA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA, NÃO PODERIA SER ALTERADA, ALEATORIAMENTE, NA “ÚLTIMA HORA”, PREJUDICANDO EVENTUAIS INTERESSADOS, EIS QUE NÃO SENDO O SÁBADO DIA ÚTIL PARA A ENTIDADE, NÃO PODERIA OCORRER ALTERAÇÃO, PARA ESSE EFEITO, SALVO SE CONSTASSE NO EDITAL, O QUE NÃO OCORREU. ASSIM, O PRAZO SÓ PODERIA SER FINALIZADO NA SEGUNDA-FEIRA, CONSOANTE CONTAGEM DE PRAZO ESTABELECIDA PARA CASOS DA ESPÉCIE, NA LEGISLAÇÃO CIVIL, SERVINDO COMO PARÂMETRO A “LEI DE LICITAÇÕES”, HAJA VISTA QUE NELA “EDITAIS” SÃO COMUNS, CONSTANDO COMO “REGRA GERAL” A MESMA CONCERNENTE AO PROCESSO CIVIL, ONDE SE EXCLUI A DATA DO COMEÇO E SE INCLUI A DATA DO TÉRMINO DO PRAZO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE TANTO O DIA DO INÍCIO COMO O DIA DO VENCIMENTO DEVEM SER DIAS ÚTEIS.

2) a dita COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL, NÃO TEVE SEUS MEMBROS IDENTIFICADOS, PERANTE OS LEGÍTIMOS INTERESSADOS, OU SEJA, OS ELEITORES, acarretando patente IRREGULARIDADE, no caso concreto, EIS QUE IMPOSSIBILITOU A COMUNICAÇÃO DIRETA IMPRESCINDÍVEL, COM A MESMA COMISSÃO, COMO É LEGALMENTE OBRIGATÓRIO, FICANDO IRREMEDIAVELMENTE PREJUDICADA A COMUNICAÇÃO EM REFERÊNCIA, valendo destacar que os esclarecimentos necessários, solicitados aos dirigentes da FENACEF, ficaram sem quaisquer respostas, razão pela qual Vossas Senhorias estão sendo NOTIFICADOS, NESTE ATO, EM NOME DA CITADA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS NECESSÁRIOS.

3) HÁ MEMBROS DO CONSELHO FISCAL QUE SÃO, IGUALMENTE, MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, o que também constitui IRREGULARIDADE PATENTE, eis que não se concebe, POR EVIDÊNCIA, o exercício das funções respectivas, em mãos das mesmas pessoas, posto que TAIS INCONSEQUÊNCIAS VÃO DE ENCONTRO AOS “PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE”, constituindo-se em mais uma irregularidade notória, contrária aos interesses dos ELEITORES.

Por todo o exposto, faz-se mister seja efetivado, com a imediatidade necessária, O SANEAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL, EM TODAS AS SUAS IRREGULARIDADES, CONSIDERADAS, INCLUSIVE, POR EVIDÊNCIA, AS ILEGALIDADES INDICADAS NA IMPUGNAÇÃO CORRESPONDENTE, BEM COMO AS DEMAIS INCONSISTÊNCIAS EXISTENTES, ADAPTANDO, POR NOTÓRIA QUESTÃO DE LEGALIDADE, O REFERIDO PROCESSO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR, ESPECIALMENTE NO TOCANTE ÀS ASSOCIAÇÕES, OBSERVADA, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSIDERADO O ASPECTO DEMOCRÁTICO INERENTE À QUESTÃO, SEJA COM RELAÇÃO À “CIDADANIA”, SEJA NO QUE DIZ RESPEITO À “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”, ESTES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ADOTADOS PELA NOSSA “LEI MAIOR”, PORTANTO DE APLICAÇÃO COGENTE, ATÉ POR CONSTITUÍREM CLÁUSULAS PÉTREAS (IMUTÁVEIS).

A presente NOTIFICAÇÃO será considerada recebida, em face da sua abertura, considerando-se a inexistência de COMISSÃO ELEITORAL NOMINADA, como já explicitado acima e a dificuldade extrema de comunicação, EM SITUAÇÕES DO TIPO, com essa ENTIDADE DE CUNHO NACIONAL, ainda quando as correspondências são remetidas para as Associações Presididas por Vossas Senhorias.

Cordialmente
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Mat.-
Postado em 20 Set 2011, 01:44
......................................................................

Re: "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROC.ELEITORAL/2011 DA FENACEF"

Caros colegas, boa-tarde!

Eis o comprovante do recebimento, pela FENACEF, da NOTIFICAÇÃO de que trata a minha Mensagem imediatamente anterior, para eventual utilização.

"Data: 09:45:25 BRT
De: Rossana - Fenacef <fenacef@fenacef.com.br>
Para: Nazaré Ribeiro
Assunto: Lida: Processo Eleitoral
Sua mensagem

Para: fenacef@fenacef.com.br
Assunto: Processo Eleitoral
Enviada: 19/09/2011 23:00

foi lida em 20/09/2011 09:44."

Abraços
Nazaré
Natal, 20.09.2011.




[ Tópico : "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROC.ELEITORAL/2011 DA FENACEF"
Postado em 20 Set 2011, 11:43  http://www.aposentadosemluta.forums-free.com/   ]


REGISTRADA EM CARTÓRIO IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DAS ELEIÇÕES FENACEF/2011



----- Original Message -----
From: Orywa Campos
To:
Cc:
Sent: Sunday, September 18, 2011 3:37 PM


Informo:
- na sexta-feira, dia 16/09/2011, demos entrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas - Cartório Marcelo Ribas, portanto o mesmo cartório onde foi registrada a retificação do erro material, e devem estar registrados todos os demais documentos da FENACEF, da "Impugnação ao Edital do Proc. Eleitoral / 2011 da FENACEF", para que aquela instituição seja notificada extra-judicialmente.


- o pedido foi feito em 4 (quatro) vias, de igual teor, para que ficássemos na posse de uma das vias, devidamente "autenticada" pelo cartório, como documento protocolado, registrado e digitalizado, sob o número 00825087.
- colo o que significa notificação extrajudicial, extraído do site do cartório:
"NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento do conteúdo e ou teor de qualquer ato jurídico levado à registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e qual foi o teor de que tomou conhecimento. Isso significa que o notificado não pode alegar desconhecimento do documento e do seu conteúdo, assim como não pode furtar-se do cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.
Quando o notificado se negar a receber ou assinar, o oficial escrevente responsável pela entrega da notificação registrará tal fato, fazendo uma descrição física de quem se recusou a aceitá-la, prevalecendo-se da fé pública que detém.
A diferença fundamental entre uma notificação extrajudicial e as demais formas de comunicação por via postal, por exemplo, é que a certidão da entrega pelo registro de Títulos e Documentos, não só prova a entrega, como comprova o conteúdo do texto que foi entregue, de maneira a não suscitar dúvidas."

- portanto, temos posse de um documento (cópia integral e literal), do documento que a FENACEF, deve responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir de 2ª feira (dia 19/09/2011);


- findo este prazo, caso ainda não tenhamos recebido nenhum contato do cartório, retornaremos a ele, com a guia de recolhimento e o recibo de pagamento do serviço dos serventuários, para conhecer o resultado da notificação.

- entrarei em contato com o Haroldo e a Celita, na 2ª feira (19), para decidirmos quem ficará com o original e quem ficará com cópia, para que não fique com apenas uma pessoa, e quais atitudes tomaremos após o recebimento do resultado da notificação.

O valor que desembolsei fica como contribuição à causa.

Endereço do Cartório: Super Center Venancio 2000 - SCS, Quadra 08, Bloco B60, 1º andar, sala 140-E, Brasília/DF, fone 3224.4026

abraço forte e bom final de semana a todos.
Orywa

P.S. - deixo visível o endereço dos destinatários, pois não estou encaminhando para o "Aposentados da Caixa em Luta", deixando a cargo da administração do Fórum decidir sobre a conveniência de divulgar neste momento .


 
[ E-mail copiado do Tópico "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROC.ELEITORAL/2011 DA FENACEF" http://www.aposentadosemluta.forums-free.com/   Postado em 19 Set 2011, 11:51 ]  
.
 "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROC.ELEITORAL/2011 DA FENACEF"

"Data: 11:33:30 BRT
De: Nazaré Ribeiro
Para: "fenacef@fenacef.com.br" <fenacef@fenacef.com.br>
Assunto: URGENTE: "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROC.ELEITORAL/2011 DA FENACEF"


"IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROC. ELEITORAL/2011 DA FENACEF"


Com o advento da Constituição Federal de 1988, a possibilidade de votar, de forma efetiva, foi, indubitavelmente, uma vitória de todos nós brasileiros, posto que consequência lógica da luta firme e consistente, inclusive de uma geração corajosa, persistente e perseverante, como a nossa, que deu azo a uma revolução inaudita, a qual modificou a sistemática até então existente, antidemocrática, arbitrária, autoritária, doentia, injusta, imoral, enfim, contrária à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AOS MAIS BASILARES PRINCÍPIOS DE DIREITO...

Destarte, foi com profunda indignação que me deparei com o Edital da FENACEF, tratando de um dito “processo eleitoral”, onde o livre direito de votar e de ser votado, pelos legítimos interessados, é flagrantemente manipulado, eis que os eleitores, SEM CONDIÇÃO PRÓPRIA DE ELEGIBILIDADE, são “programados” para eleger supostos "representantes" pré-determinados.

Em consequência, o que houve foi a programação de uma pseudo estabilidade perpétua, onde a suposta “eleição direta” não passa de “faz de conta”, visto que os eleitores ficam sem opção, considerando-se que para exercer seu direito ao voto, tem sua LIBERDADE DE ESCOLHA ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE CERCEADA, em face de a ou as chapas conterem SOMENTE nomes previamente “escolhidos” pela FENACEF, através de seus representantes.

Outrossim, indubitavelmente, não se trata, por evidência, na espécie, de “ELEIÇÕES DIRETAS”, como prometido a até sugerido pelo Sr. Presidente da Federação, no Simpósio do Rio de Janeiro, onde houve, sobre o assunto, a Decisão Unânime da Plenária do mencionado Simpósio, realizado em 2009, tendo em vista que “ELEIÇÕES DIRETAS” NÃO SÃO CONDIZENTES COM A INEXISTÊNCIA DA AMPLA LIBERDADE DE ESCOLHA NEM DA IMPOSSIBILIDADE DA PRÓPRIA CANDIDATURA POR IMPOSIÇÃO DE TERCEIROS.

“Eleições Diretas”, como o próprio nome indica, são “ELEIÇÕES DIRETAS” e não meio para descaracterizar as seculares “eleições indiretas”, adotadas pela FENACEF, visto que a notória manipulação do direito do eleitor de VOTAR, DE FORMA AMPLA, E SER VOTADO, POR IMPOSTA ILEGIBILIDADE, traz consigo a clara nulidade da SUPOSTA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, por patente CARÊNCIA DE RESPALDO LEGAL para a situação imprópria e CONTRÁRIA AOS MAIS ELEMENTARES PRINCÍPIOS DE DIREITO.

Com efeito! Observa-se que nessa manipulação vergonhosa, eis que contrária à Constituição Federal, além do voto não livre, o que contraria o “caput” do artigo 5º da nossa “Lei Maior”, há, também, a vedação da possibilidade de candidatura, à Diretoria Executiva, da quase totalidade dos ELEITORES, i.e., DOS LEGÍTIMOS INTERESSADOS, os quais SE TORNARAM INELEGÍVEIS, “por obra e graça da vontade daqueles que têm interesse em se perpetuar nos cargos de direção da mesma FENACEF, como há muito já vêm fazendo, posto que inexiste razões que permitam compreender a maquiavélica desconsideração da CIDADANIA de quem quer que seja, especialmente daqueles que constituem a própria razão de existir da FEDERAÇÃO...

Ora, a Constituição Federal, no “caput” do artigo 5º, e em seu inciso II, estabelece:

“Art. 5º TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, sem distinção de qualquer natureza, GARANTINDO-SE aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a INVIOLABILIDADE DO DIREITO à vida, À LIBERDADE, À IGUALDADE, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI;” (d.)

Trata-se, portanto, no caso concreto, de expressa transgressão à Lei Maior deste País, razão pela qual não há resposta para a pergunta que não quer calar: ONDE ESTÁ A LEI QUE IMPEDE A ELEGIBILIDADE DE A GRANDE MAIORIA DOS ELEITORES RECONHECIDAMENTE HABILITADOS?

O Estatuto em vigor da FENACEF reconhece, expressamente, A CONDIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A ELA VINCULADOS, consoante se pode conferir pelas disposições seqüentes:

“Capítulo Segundo – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2 – A FENACEF é constituída pelas Associações estaduais federadas cujos poderes sociais sejam exercidos, exclusivamente, por economiários aposentados e/ou pensionistas.

§ 2º – OS ASSOCIADOS DAS ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS FEDERADAS, doravante designadas "federadas", PARA EFEITO DE BENEFÍCIOS, SÃO CONSIDERADOS ASSOCIADOS DA FENACEF.

§ 3º – As Federadas E SEUS ASSOCIADOS não respondem pelas obrigações contraídas pela FENACEF.”
"Capítulo Terceiro – DA FINALIDADE

Art. 3 – A FENACEF tem por finalidade coordenar a condução das questões de interesse das federadas E SEUS ASSOCIADOS, com o escopo de obter uniformidade de atuação, coesão e força representativa, cabendo-lhe:

a) defender os interesses das federadas E SEUS ASSOCIADOS junto à FUNCEF, PREVHAB, CEF e órgãos da Previdência Oficial;

b) REPRESENTAR, coletivamente as federadas E SEUS ASSOCIADOS;”

Consequentemente, não há como a FENACEF ignorar a AUTONOMIA DE SEUS ASSOCIADOS, SEM FERIR O SEU ESTATUTO. Aliás, se os ASSOCIADOS NÃO GOZASSEM DE AUTONOMIA, NÃO PODERIAM SER REPRESENTADOS DIRETAMENTE, COMO HÁ MUITO ESTÁ PREVISTO, NEM VOTAR...

ISSO É UMA VERGONHA! NÃO HÁ CONDIÇÃO DE FAZER PARTE, DE FORMA HONRADA E DIGNA, DE UMA ENTIDADE QUE NÃO RESPEITA ÀQUELES QUE LHE SÃO VINCULADOS, EIS QUE NÃO CUMPRE NEM O SEU ESTATUTO, O QUE SE DIRÁ DO DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TUDO NO AFÃ, DE ALGUNS, DE RESGUARDAREM SEUS INTERESSES PESSOAIS, EM DETRIMENTO DO INTERESSE COLETIVO.

COMO NÃO BASTASSE, DESRESPEITAM A DECISÃO UNÂNIME DA PLENÁRIA DE UM SIMPÓSIO, DESCONHECENDO O ASSUNTO DECIDIDO E DELIBERANDO, A PORTAS FECHADAS, AO "BEL-PRAZER", DE FORMA CONTRÁRIA AOS DIREITOS DOS LEGÍTIMOS INTERESSADOS, E AINDA TÊM O DESPLANTE DE PUBLICAR UM DOCUMENTO QUE APRESENTA FLAGRANTE ALTERAÇÃO COM RELAÇÃO ÀQUELE QUE FOI REGISTRADO, SALVO EQUÍVOCO COMPROVADO.

Nesse sentido, a ATA da AGO da FENACEF de 08/10/2010 que APROVOU as modificações estatutárias, arquivada no Cartório Marcelo Ribas 1º Of. de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília, sob o nº 00099338, em 02/03/2011, o Art.29 do Estatuto Social da FENACEF, tem o seguinte teor : “ Para os cargos da Diretoria Executiva serão elegíveis todos os sócios efetivos que tenham sido eleitos, estejam no exercício ou tenham exercido os cargos em administração de federada de Presidente, Vice-Presidente de Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente de Conselho Deliberativo ou Fiscal – pelo menos uma vez – e em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa ".

Enquanto que no ESTATUTO SOCIAL DA FENACEF, publicado no site da entidade, registrado no mesmo Cartório Marcelo Ribas 1º Of. de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília, sob o nº 00099339, em 02/03/2011, o mesmo Art. 29, tem a seguinte redação: “ Para os cargos da Diretoria Executiva serão elegíveis todos os sócios efetivos que tenham sido eleitos, estejam no exercício ou tenham exercido os cargos em administração de federada de Presidente, Vice-Presidente de Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente de Conselho Deliberativo – pelo menos uma vez – e em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa ".

Como é possível observar os dois textos são diferenciados, constando no primeiro, a inclusão do Conselho Fiscal e, no segundo a exclusão deste, caracterizando, assim, mais uma irregularidade no tocante ao processo eleitoral.

Por todo o exposto, torna-se absolutamente necessária a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL respectivo, referente às pretensas ELEIÇÕES, relativas ao supracitado PROCESSO ELEITORAL/2011, dessa FENACEF, por ser de absoluta pertinência legal, inclusive Constitucional, como já restou comprovado à saciedade, FICANDO NOTIFICADOS, ATRAVÉS DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, OS SENHORES DIRIGENTES DA FENACEF, ESPECIALMENTE O SR. PRESIDENTE, DÉCIO DE CARVALHO, E O SR. VICE-PRESIDENTE, EDGARD ANTÔNIO BASTOS LIMA, COMO DEVIDO, A FIM DE QUE NÃO SEJA ALEGADO DESCONHECIMENTO DESTA IMPUGNAÇÃO.

Brasil, 03 de setembro de 2011

[ a presente IMPUGNAÇÃO vai subscrita por 310 Aposentados da Caixa , até o momento ]
O assunto está sendo debatido no Fórum dos Aposentados da Caixa - http://www.aposentadosemluta.forums-free.com/  onde poderá ser encontrada a lista com as adesões .

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES FENACEF/2011
 
----- Original Message -----
To: Myrinha
Sent: Wednesday, August 31, 2011 3:14 PM
Subject: Fenacef Informa ESPECIAL - AGOSTO / 2011




EDIÇÃO ESPECIAL - ELEIÇÕES FENACEF

CONFIRA O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA
A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – FENACEF
Nos termos do Titulo V do estatuto da Federação Nacional das Associações de aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal – FENACEF, especialmente em observância ao artigo 28, o Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO da FENACEF convoca as eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FENACEF, para exercerem mandato no período de 1o de janeiro (primeiro de janeiro) de 2012 (dois mil e doze) até 31 de dezembro (trinta e um de dezembro) de 2014 (dois mil e quatorze) , que serão realizadas no dia 31 de outubro de 2011 das 09:00 às 18:00h, através de voto secreto, em eleições diretas, dentre os sócios efetivos das Associações Federadas, no gozo dos direitos sociais s egundo o Estatuto das mesmas. O voto será dado à chapa para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em votação única.
As chapas interessadas em concorrer ao processo eleitoral deverão inscrever-se, no período até 17 de se- tembro de 2011 às 18:00 horas, junto à Secretaria da FENACEF, no endereço: SCS QD. 01, ED. CENTRAL, 7 andar, salas 701 e 708,CEP 70.304-900, BRASÍLIA/DF, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 h, de segunda à sexta-feira, mediante requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral, com a composição da Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente e Secretário e do Conselho Fiscal, 03 (três) membros ti- tulares e 03 (três) membros suplentes, assinado por pelo menos um dos integrantes da chapa, devidamente acompanhado das fichas de qualificação dos candidatos, contendo autorização de participação na chapa, nome completo, o número da matrícula, Associação de vinculação e assinatura.
Exigências estatutárias à elegibilidade e exercício dos cargos:
Art. 29 – Para os cargos da Diretoria Executiva serão elegíveis todos os sócios efetivos que tenham sido eleitos, estejam no exercício ou tenham exercido os cargos em administração de federada de Presidente, Vice-Presidente de Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente de Conselho Deliberativo – pelo menos uma vez – e em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.
Art. 30 – Para os cargos do Conselho Fiscal serão elegíveis todos os sócios efetivos em dia com suas obri- gações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.
Art. 31 – Será inelegível à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o candidato:
a) – que não tiver tido as suas contas aprovadas em função de exercício de cargos de direção ou adminis- tração no âmbito das federadas ou da própria FENACEF e
b) – que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.
Art. 32 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal eleitos serão empossados em 1o (primeiro) de janeiro, após as eleições.
Brasília, 31 de agosto de 2011
Décio de Carvalho Presidente do Conselho Deliberativo FENACEF
AGOSTO 2011 JORNAL DA FENACEF

REGULAMENTO ELEITORAL
PROCESSO ELEITORAL PARA PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO DA DIRETORIA EXE- CUTIVA e MEMBROS DO CONSELHO FISCAL DA FENACEF.
Art. 1 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário da Diretoria Executiva e membros do Conselho Fiscal – 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes serão eleitos através do voto secreto em eleições diretas nos termos do Estatuto Social.
Art. 2 - O processo eleitoral será coordenado, executado e acompanhado por Comissão Eleitoral Nacional, formada por 03 (três) membros, indicada pelo Conselho Deliberativo da FENACEF, que finalizará suas ativi- dades quando da instalação da Assembléia Geral Ordinária, momento em que assumirá o processo eleitoral o Presidente desse poder constituído.
Parágrafo 1o - As decisões da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples de votos, entre seus membros, delas cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Art. 3 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através de Edital publicado nos meios de comunicação da FENACEF, 60 dias antes da data prevista para as eleições e encaminhado às federadas.
Art. 4 - Poderão votar associados das Associações filiadas à FENACEF, com direito a voto em seus respec- tivos estatutos, em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo 1o - Os associados poderão votar através do comparecimento à mesa coletora de votos instalada nas sedes das Associações filiadas, na data e horário pré-fixados ou por correspondência, utilizando-se do Correio para o envio do seu voto.
Art. 5. – Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 03 (três) anos e as eleições serão realizadas na 2a. Quinzena do mês de outubro, conforme o Estatuto Social.
Art. 6. - A chapa interessada em concorrer ao processo eleitoral deverá inscrever-se junto à Secretaria da FENACEF mediante requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral Nacional, com a composição em cha- pa única da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, assinado por, pelo menos, um dos integrantes da chapa, devidamente acompanhado das fichas de qualificação dos candidatos, contendo autorização de participa- ção na chapa, nome completo, o número de matricula, Associação de vinculação e assinatura.
Parágrafo 1o. – a comissão eleitoral poderá recusar a inscrição de chapa em que houver candidato em de- sacordo com as exigências estatutárias à elegibilidade e exercício dos cargos.
Parágrafo 2o. – não será permitida a inscrição de candidato em mais de uma chapa.
Art. 7. – O registro das chapas deverá ocorrer até o dia 17 de setembro de 2011, dentro do horário de expe- diente normal da Secretaria da FENACEF.
Parágrafo 1o. – quando do encerramento do prazo para registro das chapas, a FENACEF remeterá todo o material para a Comissão Eleitoral Nacional, que lavrará ata consignando a quantidade de chapas inscritas, numerando-as por ordem de inscrição.
Art. 8. – no prazo de 24( vinte e quatro) horas após o encerramento das inscrições das chapas, será divulga- da no site da FENACEF e às Associações filiadas a relação nominal das chapas registradas, declarando-se aberto prazo de 72 (setenta e duas) horas para a impugnação e/ou renúncia de qualquer dos inscritos.
Art. 9. – Ocorrendo impugnação de candidato, este deverá ser comunicado pela Comissão Eleitoral, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ofereça defesa.
Parágrafo 1o. – A Comissão Eleitoral deverá decidir sobre a impugnação de candidato, depois de ouvido o impugnado, em prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10. – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste re- gulamento, deverá ser proposta através de requerimento fundado, dirigido à Comissão Eleitoral e assinado por associado quites com as obrigações sociais.
Art. 11. – Decidido o incidente de impugnação e/ou renúncia, poderão os impugnados e/ou renunciantes se- JORNAL DA rem substituídos, sem prejuízo da inscrição das chapas a que se vinculam no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12. – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; b - privacidade do eleitor para o ato de votar; c - emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 13. – A cédula única, contendo as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, tipos uni- formes e em tinta preta, com os prenomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário da Diretoria Executiva e membros do Conselho Fiscal de cada chapa.
Parágrafo 1o. – as chapas inscritas deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 1, obede- cendo à ordem de registro.
Art. 14. – A mesa coletora de votos funcionará nas Associações filiadas à FENACEF, sob a responsabilidade de Comissão Eleitoral Estadual, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, designada pelo Conselho Deliberativo da filiada. Os membros da Comissão Eleitoral escolherão, dentre seus integrantes, o Presidente e Secretário da Comissão.
Parágrafo 1o. – cada chapa concorrente poderá indicar 1(um) fiscal para atuar junto à mesa.
Art. 15. – Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora de votos, os candidatos, seus parentes em até 2o. grau, cônjuges.
Art. 16. –Os associados receberão o comunicado da Comissão Eleitoral referente às eleições, acompanha- do do seguinte material:
- cédula eleitoral; - envelope amarelo, com a inscrição “VOTO” - envelope branco etiquetado com o endereçamento à FENACEF e remetente.
DA VOTAÇÃO EM URNA
Art. 17. – Os associados que não tiverem votado por correspondência, no dia da eleição deverão compare- cer à mesa coletora de votos, na sede da Associação filiada, no horário compreendido entre 09:00 (nove) horas e 18:00 (dezoito) horas.
Parágrafo 1o - Os trabalhos de votação somente poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.
Art. 18. – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assi- nará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Coordenador e, após assinalar sua prefe- rência, a dobrará e a depositará na urna colocada na mesa coletora.
Art. 19. – Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, que por qualquer razão compare- cerem à mesa na sede da Associação filiada, poderão votar em separado e assinarão lista própria .
Parágrafo 1o - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a - os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta (envelope amarelo) apropriada para que coloque dentro a cédula com seu voto;
b - o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora, colocando-a após na urna.
Art. 20 – São documentos válidos para identificação do eleitor: - Carteira de Identidade - Carteira de Motorista - Carteira da FUNCEF
- Carteira de Associação federada, com fotografia. - Documento expedido por órgão oficial com identificação e fotografia.
Art. 21 –Encerrados os trabalhos de votação o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pe- los demais membros da Comissão Eleitoral, registrando data, início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se houver.
Art. 22 – A sessão eleitoral de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenação do Presidente da Comissão Eleitoral local, o qual receberá a ata da mesa coletora de voto, listas de votantes e urna com os votos sufragados.
Art. 23 – Finda a apuração o Presidente fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais que mencionará:
- Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
- Locais em que funcionou a mesa coletora, com o nome dos componentes
- Resultado da urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, votos apurados, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco, nulos e impugnados;
- Número total de eleitores que votaram e - Resultado geral de apuração.
DA VOTAÇÃO PELO CORREIO
Art. 24. – Os associados que votarão por correspondência deverão tomar as seguintes providências: a - assinalar seu voto na cédula eleitoral;
b - colocar a cédula eleitoral no envelope amarelo com a inscrição “VOTO”, fechando-o com cola, sem ne- nhuma identificação;
c - colocar o envelope amarelo dentro do envelope branco endereçado à FENACEF, remetendo-o pelo cor- reio.
Parágrafo 1o. – a Comissão Eleitoral Nacional receberá os envelopes brancos, assinalará o voto na folha de votantes, retirará o envelope amarelo e o colocará dentro da urna.
Parágrafo 2o. – o envelope branco será guardado para posterior conferência, caso seja necessário.
Parágrafo 3o. – somente serão considerados os votos cujas correspondências tiverem sido recebidas na sede da FENACEF até as 18:00 (dezoito) horas do dia 31de outubro de 2011.
Art. 25. – A sessão eleitoral de apuração dos votos será instalada na sede da FENACEF, após o encerra- mento da votação, sob a coordenação do Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, o qual receberá a ata da mesa coletora de voto, listas de votantes e urna com os votos sufragados pelo Correio.
Art. 26. – Após a apuração, os escrutinadores deverão apresentar ao presidente da Assembléia o resultado, destacando o número de votantes, votos em separado, votos por chapa registrada, votos em branco, nulos e impugnados e o resultado geral da apuração.
Art. 27 – A Comissão Eleitoral Nacional, após receber as atas com o resultado geral de apuração das Comis- sões Eleitorais Estaduais, computará ao resultado a votação efetuada pelo Correio, procederá ao resumo geral da apuração e dará o resultado final, indicando a chapa vencedora.
Parágrafo Único. O resultado geral das eleições será publicado nos meios de comunicação da FENACEF e comunicado às Associações filiadas para divulgação
Art. 28. – Competirá à Comissão Eleitoral manter organizado o processo, cujas peças essenciais são: - Exemplar do Jornal da FENACEF com a publicação do Edital de convocação da eleição; - Cópia da folha do site que publicou a relação nominal das chapas registradas - Boletins informativos do pleito;

- Requerimentos de registros das chapas concorrentes e as respectivas Fichas de Qualificação dos candi- datos;
- Relação dos associados em condições de votar;
- Lista de votação;
- Ata da mesa coletora de votos e Ata da mesa apuradora de votos;
- Cédula de votação;
- Renúncias, impugnações e defesas;
- Comunicações oficiais expedidas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. O processo eleitoral será arquivado na secretaria da FENACEF pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 29 - A FENACEF, juntamente com as Comissões Eleitorais Nacional e Estaduais garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes.
Art. 30 - O presente Regulamento, aprovado pela Assembléia Geral realizada em 24 e 25 de Agosto de 2011, entra em vigor nesta mesma data.
FENACEF
fenacef_texto
FENACEF - Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas da CEF
Assessoria de Imprensa - jornal@fenacef.com.br
"PROCESSO ELEITORAL/2011 DA FENACEF"

Em face da proximidade de Pleito Eleitoral na FENACEF, faz-se mister uma análise detalhada e cuidadosa sobre o assunto, observado o novo ESTATUTO SOCIAL, contido no "site" da FENACEF, haja vista a necessidade de adequação, na espécie, às diretrizes efetivamente traçadas para viger, no caso concreto, em conformidade com a sistemática previamente aprovada, considerando-se que a situação efetiva, aparentemente paralisada, está deixando muito a desejar, se é que se pretende, deveras, modificação, quanto ao Processo Eleitoral antidemocrático, adotado, pela FENACEF,desde o seu surgimento, até os dias atuais, o que depõe contra a Entidade, de forma incontestável, posto que a mesma situação diz respeto à falta de obediência ao cumprimento de Princípios Constitucionais cogentes.

Destarte, resta evidenciado, de pronto, que as "modificações" estatutárias efetuadas demonstram estar em desacordo com a PROPOSIÇÃO 043, aprovada na plenária do XXXI Simpósio do Rio de Janeiro/2009. Confira-se:

Eis os dados da Proposição 043, aprovada na plenária:

“I – QUE O ART. 28 do Estatuto da FENACEF passe a ter a seguinte redação : “PODERÃO SER CANDIDATOS AOS CARGOS DA DIRETORIA EXECUTIVA, DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL, TODOS OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SÓCIO EFETIVO DE ASSOCIAÇÃO FEDERADA, EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES NOS 12 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA INSCRIÇÃO DA CHAPA”;

II – Que a FENACEF busque adotar providências necessárias à criação de mais um Capítulo “ DO PROCESSO ELEITORAL” o qual poderá ser subsidiado pelo Estatuto da co-irmã FENAE, que de há muito pratica a eleição direta;

III – Que a ELEIÇÃO DIRETA para os cargos sociais da FENACEF se faça após alteração do estatuto da referida entidade;

IV - Que a ELEIÇÃO DIRETA na FENACEF, na forma proposta, aconteça em 2011, inclusive adotando a eleição via postal ;

V - Que a implantação do voto direto seja previsto para o biênio 2011/2013.”


Por pertinência, vale ressaltar matéria relacionada à Eleição Direta na FENACEF, divulgada no Informativo do XXXI Simpósio dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Caixa, realizado de 15 a 20 de novembro/2009, no Rio de Janeiro, a saber:

“ Eleições diretas na Fenacef”
“O processo eleitoral foi anunciado depois da escolha do presidente Décio de Carvalho que condicionou a continuidade no cargo se fossem promovidas eleições diretas, que serão realizadas em 2011. Há 12 anos a Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa escolhia seus dirigentes através de um colégio eleitoral. A decisão ocorreu dia 17, em Assembléia Geral, durante o XXXI Simpósio do Rio.”

“Eleições diretas consolidam processo democrático”

“Teve eleição agora na Fenacef, dia 16 de novembro, mas eles (os dirigentes) queriam me reeleger; disse a eles que só continuaria como presidente caso as próximas eleições fossem diretas, porque eu acho que vai melhorar o relacionamento entre as entidades associadas, dando oportunidade a todos, pois há necessidade de mudança para renovação. Está na hora de mudar para melhor”, afirmou Décio de Carvalho, acrescentando “que se querem que eu continue enfrento sem problemas o processo eleitoral. Se ganhar tudo bem; se perder muito bem para quem ganhar”. Há doze anos, o processo eleitoral está sendo realizado por um colegiado de associações filiadas à Fenacef. Daqui a dois anos as entidades associativas terão a oportunidade de escolher os seus candidatos através das eleições diretas “.

(Informativo XXXI SIMPÓSIO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA /RIO DE JANEIRO - Novembro/2009 - FONTE: http://www.apacef.com.br/pdfs/jornal_simposio02.pdf)


Vejamos, então, em que pese o contido acima, as alterações respectivas, inseridas no Estatuto da FENACEF, as quais desconsideram, à saciedade, as reivindicações democráticas dos eleitores, devidamente aprovadas na plenária do XXXI Simpósio do Rio de Janeiro/2009.

Assim, o artigo.27 do Estatuto da Federação define que a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal SERÃO ELEITOS ATRAVÉS DE VOTO SECRETO, EM ELEIÇÕES DIRETAS. (d.)

Nesse particular, chega-se até a vislumbrar que a entidade pôs fim às eleições indiretas, quando apenas os presidentes das federadas tinham direito a voto, fato que fez história por muitos anos, mesmo após o resgate do amplo processo democrático com a conquista do voto direto por todos os brasileiros .

Ocorre que, mais adiante, o art. 29 do referido Estatuto, estabelece:...“Para os cargos da Diretoria Executiva serão elegíveis todos os sócios efetivos que tenham sido eleitos, estejam no exercício ou tenham exercido os cargos em administração de federada de Presidente, Vice-Presidente de Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente de Conselho Deliberativo – pelo menos uma vez...” .

CONSTATA-SE, EM CONSEQUÊNCIA, QUE A MODIFICAÇÃO NO ESTATUTO IMPEDE A CANDIDATURA DA MAIORIA ESMAGADORA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MANTENEDORES DA ENTIDADE, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI PREVISTO E APROVADO PARA A SITUAÇÃO ESPECÍFICA, NO REFERIDO XXXI SIMPÓSIO DO RIO DE JANEIRO/2009...

MAIS GRAVE AINDA, É QUE HÁ, NA ESPÉCIE, INDUBITAVELMENTE, INFRINGÊNCIA FLAGRANTE AO CAPUT DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 5°...” TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI “...

Indaga-se: qual o objetivo e o motivo de a FENACEF ter imposto, posteriormente, no Estatuto da Entidade, esse tipo de restrição, infringindo, desrespeitosamente, a Lei Maior deste País e indo DE ENCONTRO ao que ficou estabelecido no XXXI Simpósio do Rio de Janeiro/RJ.

Consequentemente, ao que tudo indica, quase nada mudou, restando claro que o processo eleitoral imposto no Estatuto, contrariamente à vontade dos eleitores, expressa no citado Simpósio, não obedece ao objetivo democrático colimado, afinal, democracia não tem meio termo, existe ou não existe.

Em face do absurdo da situação antidemocrática gerada, vale destacar que ainda está muito viva, na mente da maioria dos aposentados e pensionistas, a luta desigual travada para libertar, das garras impostas pelos governos ditatoriais, por mais de 22 anos, o direito ao VOTO DIRETO, cerceado de forma arbitrária e covarde, sendo que muitos dos atuais aposentados, só conseguiram votar, pela primeira vez, na vida, após a Constituição Federal de 1988, a mesma que está sendo infringida, de forma arbitrária e ilegal, para privilegiar os interesses pessoais de poucos, em detrimento de muitos...

Pode parecer inacreditável, mas a FENACEF nunca realizou uma ELEIÇÃO DIRETA, em que pesem as constantes reivindicações nesse sentido. Agora, em pleno 2011, quando resolve finalmente mudar o procedimento vergonhoso e antidemocrático, alterando o Estatuto então em vigor, procede de forma incontestavelmente abjeta, EIS QUE EMBORA FAÇA REFERÊNCIA À ELEIÇÃO DIRETA, IMPÕE RESTRIÇÕES INCONCEBÍVEIS PARA SE CONCORRER A UMA VAGA NA DIRETORIA EXECUTIVA, INDO, PORTANTO, ARBITRARIAMENTE, DE ENCONTRO À VONTADE DECLARADA DOS PARTICIPANTES, ACATADA NO REFERIDO SIMPÓSIO.

Não podemos, não queremos e não devemos admitir que os 22 anos de luta, visando resgatar o regime DEMOCRÁTICO, sejam apagados com esponja encharcada do nosso suor e sangue, para que aceitemos, em silêncio ou não, o modo ditatorial utilizado para desvirtuar a vontade expressada pelos interessados no XXXI Simpósio do Rio de Janeiro.

É IMPERIOSO DESTACAR QUE A QUESTÃO ILEGAL ENVOLVE DOIS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, QUAIS SEJAM: O DIREITO DE VOTAR, CONSIDERADO EM SUA INTEGRALIDADE, E O DIREITO DE SER VOTADO, VISTO QUE, NO PRIMEIRO CASO, HÁ UMA LIMITAÇÃO E, NO SEGUNDO, UM IMPEDIMENTO.

A LIBERDADE E A IGUALDADE dos cidadãos brasileiros estão resguardadas, expressamente, no próprio caput do artigo 5º da Constituição Federal, não se podendo, portanto, excluí-las, sem infringir, de forma gravíssima a nossa “Lei Mater”, por se tratar de Princípios Constitucionais , não cabendo, portanto, à FENACEF, impedir aposentados e pensionistas de SE CANDIDATAREM e escolherem LIVRE E IGUALMENTE OS SEUS PRÓPRIOS REPRESENTANTES, sob pena de ilegalidade patente, por falta de boa-fé, visto que descabe alegação de ignorância à Lei.

Não se pode olvidar, tratar-se, no caso concreto, de pessoas aposentadas, em sua maioria com mais de sessenta anos, resguardadas, portanto, pelo Estatuto do Idoso, o que, por si só, está a exigir cumprimento da legislação específica e, em consequência, constante vigilância dos direitos e interesses correspondentes.

Ora, ao se analisar as mudanças no Estatuto da FENACEF, observa-se que os candidatos para as vagas do Conselho Fiscal, poderão ser aposentados e pensionistas , no entanto, são impostas restrições àqueles que queiram se candidatar a uma vaga na Diretoria Executiva, visto que só podem se candidatar aqueles que são presidentes ou vice de Associação e presidente ou vice do Conselho Deliberativo ou que já tenham exercido algum desses mandatos, pelo menos uma vez.

Por que a alteração, entre quatro paredes, no tocante à Decisão da Plenária do XXXI Simpósio do Rio de Janeiro, quando restaram estabelecidos os parâmetros para a “Eleição Direta”, dentre todos os associados?

Por que a “distinção” entre ASSOCIADOS, ferindo, de forma contundente, os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS?

Qual é a diferença existente entre os associados que impede a esmagadora maioria de se candidatar a uma vaga na Diretoria Executiva, mas a capacita a votar e permite a candidatura a uma vaga no Conselho Fiscal, consoante estabelece o Estatuto constante no "site " da FENACEF.

Como já foi dito acima, não é possível se estabelecer diferença entre iguais, sem infringir, de forma acintosa, a Constituição Federal do Brasil.

É notório que estamos diante de uma “eleição direta” forjada, considerando-se que a falta de democracia no tocante ao direito de ser votado, dentre os eleitores, demonstra a notória discriminação existente, descaracterizando, assim, esse tipo de pleito eleitoral, se é que assim pode ser chamada essa situação desigual, injusta, antidemocrática, inconstitucional, além de contrária à vontade dos eleitores, expressa OFICIALMENTE no XXXI Simpósio do Rio de Janeiro.

A situação é tão vergonhosa e deprimente que mais parece a “eleição” dentre acionistas majoritários em uma sociedade anônima, sem que se possa perceber onde está o aspecto majoritário daqueles que legislaram em causa própria para a alteração do Estatuto, desrespeitando o direito de votar democraticamente e de ser votado, inerente a cada eleitor, desde que assim o deseje.

Ignorar a DECISÃO SOBERANA de uma PLENÁRIA de Simpósio é desrespeitar a vontade maiúscula de toda uma Classe e jogar por terra todo o trabalho que se tem de análise das Proposições, nas Comissões, além de se constituir em incontestável falta de respeito, individual e direta, aos integrantes das mesmas Comissões, pelo empenho, dedicação, trabalho voluntário e seriedade.

As modificações realizadas no Estatuto da FENACEF, visando adaptá-lo para a realização de Eleições Diretas, foram APROVADAS com a presença apenas dos Presidentes das Federadas, na AGO de 08 de novembro de 2010, os quais, legislando em causa própria, desrespeitaram toda a Classe dos Aposentados e Pensionistas...

Outrossim, o Estatuto, APROVADO na AGO de 08/11/2010, só passou a ter validade, perante terceiros - aqueles que não participaram de sua elaboração nem tiveram ciência de seu conteúdo, ou seja a própria Classe de aposentados e pensionistas – no dia 02.03.2011, data do seu Registro no Cartório competente.

A preocupação da entidade em “amarrar” essa eleição, não se sabe o porquê, ensejou alguns “pecados”, que agora , há tão pouco tempo da ELEIÇÃO, mesmo que se queira, está muito difícil de consertar.

A PROPOSIÇÃO 043 em apreço, antes de ser levada à Comissão de Associações, foi encaminhada, pelo autor, à Comissão Organizadora do XXXI Simpósio do Rio de Janeiro e, é evidente que a FENACEF teve conhecimento, com antecedência prévia de que um aposentado estava submetendo PROPOSIÇÃO para mudar o processo eleitoral da entidade, e, claro, pautou a proposta para levar à AGO.

Interessante que enquanto a PROPOSIÇÃO 043 em apreço estava sendo analisada na Comissão de Associações, acontecia a AGO da FENACEF, concomitantemente, no dia 16/11/2009.

No dia seguinte, na plenária das Comissões, logo na abertura dos trabalhos, a mesa diretora informou aos presentes que na tarde do dia anterior (16/11/2009), a AGO da FENACEF reelegeu o Sr. Décio de Carvalho, Presidente da FENACEF, que condicionou a sua concordância a essa reeleição, à mudança do Estatuto para promover eleições diretas no próximo pleito,i.e., em 2011.

O autor da PROPOSIÇÃO 043, colega ANTONIO ANDRADE DA SILVA-CE, requereu, à mesa, a leitura do inteiro teor da proposição, em virtude de ser do absoluto interesse da categoria presente naquele Simpósio que reuniu no Rio de Janeiro aproximadamente 1.200 participantes, e ter sido APROVADA na Comissão de Associações, também na tarde de 16/11/2009.

Requereu, ainda, o autor, o referendo da plenária, oportunidade em que falou aos presentes a respeito daquele momento histórico, nunca dantes ocorrido, qual seja a conquista da ELEIÇÃO DIRETA para os cargos da FENACEF. AO FINAL DA SUA FALA HOUVE O REFERENDO DA PLENÁRIA, POR UNANIMIDADE.

É indubitável que a PROPOSIÇÃO 043, uma vez APROVADA na Comissão de Associações e REFERENDADA pela plenária do Simpósio/2009, deveria ser efetivamente cumprida, do contrário qual o sentido de se submeter PROPOSIÇÕES aos Simpósios, se mesmo com APROVAÇÃO e REFERENDO a FENACEF não as coloca em prática?

E a soberania, indiscutível, de uma plenária, como fica?

Aliás, voltando ao Artigo 27, antes referido, mais precisamente ao seu parágrafo 2º, que diz: “As eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da FENACEF serão realizadas pelo voto direto dentre os sócios efetivos das federadas, no gozo dos direitos sociais, segundo seus Estatutos. Caso ocorra a inscrição e homologação de apenas 01 (uma) chapa concorrente à eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, esta será considerada e declarada, automaticamente, eleita, sem a necessidade do processo de votação” (d.); observa-se que, não satisfeitos com as restrições impostas aos associados das federadas, impedindo à grande maioria de se candidatar, acrescentaram essa segunda parte do parágrafo 2º e podaram, de uma só vez , o legítimo direito de escolha dos representantes ou, até mesmo, por extensão, o direito de anular o voto em caso de rejeição à chapa.

Incontestavelmente, é inadmissível se considerar, de forma automática, eleita uma chapa, SEM A NECESSIDADE DO PROCESSO DE VOTAÇÃO, em especial quando se trata de entidade de Classe, como a FENACEF, em face das peculiaridades que lhe são inerentes.

A eleição, em casos da espécie, é um processo de livre ESCOLHA, onde todos os eleitores têm o direito até mesmo de NÃO CONCORDAR COM OS NOMES DOS CANDIDATOS DA CHAPA. Portanto, não podem ser privados do direito de se manifestar, a favor ou contra.

Em face da provável intempestividade para modificar, formalmente, o Estatuto da FENACEF, haja vista que se está a menos de 90 dias das Eleições, e objetivando adaptar o Pleito Eleitoral ao amplo processo democrático, de acordo com os Princípios Constitucionais vigentes, de cunho obrigatório, cabe à FENACEF adotar providências saneadoras tendentes a legitimar o citado Processo Eleitoral, com base no Edital respectivo, que DEVE ser elaborado e sequentemente publicado em estrita conformidade com a Legislação em vigor, eliminando-se, por absoluta necessidade de adequação ao Princípio da Legalidade e da Igualdade, dentre outros, todas as questões inconstitucionais existentes ao nível de Estatuto, o qual deverá ser posteriormente Re-ratificado eAditado, para tal fim, considerando-se que o Edital é “Lei” entre as partes e não acarretará prejuízos a terceiros, sendo de interesse absoluto da categoria, razão pela qual pode fazer parte integrante e complementar do Estatuto, para todos os fins e efeitos de direito, tendo em vista que a predominância, no caso, tem cunho Constitucional.

Vale destacar, por absoluta pertinência, que os eleitores têm direito de ter amplo conhcimento de todas as disposições concernentes às Eleições, mediante publicação de todos os documentos respectivos.

O presente documento, observadas as providências necessárias, terá força de Notificação Extrajudicial, com o objetivo de prevenir e resguardar direitos.

Saudações
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal, 24.08.2011


[ Postado em 24 Ago 2011, 03:39  no TÓPICO "PROCESSO ELEITORAL/2011 DA FENACEF"
Fonte: http://aposentadosemluta.forums-free.com/processo-eleitoral-2011-da-fenacef-t2590.html ]

ESTATUTO SOCIAL DA FENACEF
Fonte: http://www.fenacef.com.br/site/institucional/estatuto
Divulgado no site da FENACEF em Sex, 04 de Março de 2011 00:00



FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENACEF

E S T A T U T O

TÍTULO I – DA FEDERAÇÃO

Capítulo Primeiro – DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1 – A Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal – FENACEF é uma associação de abrangência nacional, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos e tempo de duração indeterminado, com o objetivo precípuo de congregar associações de economiários aposentados e pensionistas da CEF.


Capítulo Segundo – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2 – A FENACEF é constituída pelas Associações estaduais federadas cujos poderes sociais sejam exercidos, exclusivamente, por economiários aposentados e/ou pensionistas.

§ 1º – A adesão de novas associações à Federação far-se-á mediante documento hábil e cumpridas as exigências estatutárias e regimentais, limitadas a uma (01) associação por estado.

§ 2ºOs associados das Associações Estaduais federadas, doravante designadas "federadas", para efeito de benefícios, são considerados associados da FENACEF.

§ 3º – As Federadas e seus associados não respondem pelas obrigações contraídas pela FENACEF.


Capítulo Terceiro – DA FINALIDADE

Art. 3A FENACEF tem por finalidade coordenar a condução das questões de interesse das federadas e seus associados, com o escopo de obter uniformidade de atuação, coesão e força representativa, cabendo-lhe:

a) defender os interesses das federadas e seus associados junto à FUNCEF, PREVHAB, CEF e órgãos da Previdência Oficial;
b) representar, coletivamente as federadas e seus associados;
c) incentivar atividades sociais, culturais e esportivas entre as federadas e desenvolver os meios de comunicação e informação;
d) promover, dentro de suas possibilidades, a concessão de benefícios e auxílios financeiros às federadas, ouvido o Conselho Deliberativo;
e) propiciar aos seus associados o acesso a planos e seguros de saúde, seguros em geral e demais benefícios assistenciais, contratados e estipulados pela FENACEF junto a Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, Seguradoras e demais fornecedores de benefícios; e
f) criar empresas em ramo ou atividade de seu interesse, com ou sem fins lucrativos, ou associar-se às instituídas por Associação Federada, celebrar convênios com a Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S.A., Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e demais setores da administração pública e privada.

Capítulo Quarto – DA SEDE, DA DURAÇÃO E DA DISSOLUÇÃO.

Art. 4 – A FENACEF tem sua sede e foro na cidade de Brasília, Capital da República.

Art. 5 – O prazo de duração da FENACEF é indeterminado.

Art. 6 – A dissolução da FENACEF somente poderá ser decidida pelo voto de 2/3 (dois terços) das associações federadas.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução da FENACEF o patrimônio remanescente será rateado entre as federadas, observados o tempo e a proporcionalidade das contribuições.

TÍTULO II – DOS PODERES SOCIAIS DA FENACEF
Capítulo Primeiro – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 7 – Os poderes sociais da FENACEF são:

ASSEMBLÉIA GERAL – AG
CONSELHO DELIBERATIVO –-CD
DIRETORIA EXECUTIVA – DE
CONSELHO FISCAL – CF

Art. 8 – A Assembléia Geral, como órgão supremo da entidade, é a reunião das federadas representadas por dirigentes devidamente credenciados e pelos membros natos.

§ 1º – A Assembléia Geral será de dois (02) tipos:
Ordinária – AGO
Extraordinária – AGE

§ 2º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, no mínimo, três (03) vezes por ano, sendo uma obrigatoriamente durante o Simpósio Nacional dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal e a Assembléia Geral Extraordinária, quando necessário.

§ 3º - A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da DE ou seu substituto legal e secretariada pelo Secretário da DE.

§ 4º- A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada por qualquer dos Poderes Sociais, ou através de requerimento, firmado por 1/3 (um terço) das federadas.

§ 5º - As Assembléias Gerais só poderão ser efetivadas com a presença de metade mais um dos representantes das federadas e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em ata.

Art. 9 – O Conselho Deliberativo (CD) é o órgão colegiado constituído por até 09 (nove) membros eleitos entre os presidentes em exercício das federadas e pelos membros natos.

§ 1º - O Conselho só poderá se reunir com a presença de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em Ata.

§ 2º– São membros natos os ex-presidentes e ex vice-presidentes e mais o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva .

§ 3º - Os membros natos que não estejam na presidência de associação federada, só terão direito a voz e não a voto, quando se tratar de matéria eleitoral.

Art. 10 A Diretoria Executiva – DE é o órgão colegiado executivo eleito e constituído de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Parágrafo Único – Subordinadas à Presidência funcionarão:
a) Coordenadoria de Relacionamento Interno e Comunicação
b) Ouvidoria

Art. 11 – O Conselho Fiscal – CF é o órgão colegiado, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes eleitos , sendo um dos efetivos, necessariamente, contabilista.

Capítulo Segundo – DA COMPETÊNCIA

Art. 12 – À Assembléia Geral compete:

a) eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;
b) aprovar ou alterar o Estatuto;
c) decidir quanto à extinção da FENACEF respeitado o disposto no art. 6º;
d) aprovar balanços e prestações de contas da Diretoria Executiva;
e) fixar o valor das contribuições das federadas;
f) autorizar a aquisição, a alienação e a constituição de ônus sobre bens imóveis;
g) fixar limites para concessão de empréstimos às federadas;
h) julgar os recursos administrativos, em última instância;
i) conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, quando o prazo ultrapassar a competência do Conselho Deliberativo; e
j) - resolver os casos omissos.

Parágrafo ÚnicoQuando se tratar da alteração dos estatutos ou da destituição de administradores será necessário o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia.

Art. 13 – Ao Conselho Deliberativo compete:

a) deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;
b) referendar os nomes indicados para o exercício da Ouvidoria e Coordenadoria de Relacionamento Interno e Comunicação;
c) autorizar empréstimos até os limites fixados pela AG;
d) reunir-se quando necessário, por convocação do seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, metade mais um dos seus Conselheiros;
e) julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;
f) julgar questões éticas entre as federadas;
g) conceder licença aos membros da Diretoria Executiva até o máximo 90 (noventa) dias; e
h) decidir sobre os casos omissos e fatos que requeiram solução urgente "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 14 – À Diretoria Executiva compete:
a) administrar as atividades da FENACEF;
b) elaborar o Regimento Interno e submetê-lo ao CD;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as resoluções da AG, as decisões do CD, a legislação e compromissos assumidos pela FENACEF;
d) elaborar a proposta de orçamento anual da FENACEF e submetê-la ao CD na primeira reunião do ano;
e) submeter ao Conselho Fiscal os balancetes, relatórios financeiros e o balanço anual, antes da primeira reunião da AG;
f) divulgar as atividades da FENACEF, seus atos e resoluções entre as federadas;
g) propor sanções às federadas na forma deste estatuto; e
h) decidir sobre os casos omissos e fatos que requeiram solução urgente, "ad referendum" do CD.

Parágrafo Único – É vedada a ocupação simultânea de cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal.

Art. 15 – Ao Conselho Fiscal compete examinar os balancetes, as demonstrações financeiras, a prestação anual de contas da FENACEF, bem como exercer outras atribuições atinentes ao controle das contas e dos atos de gestão dos administradores.


Capítulo Terceiro – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

a) representar a FENACEF em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
b) a Coordenadoria de Relacionamento Interno e Comunicações, bem como a Ouvidoria;
c) admitir e demitir pessoal no âmbito da FENACEF;
d) convocar e presidir as Assembléias Gerais, as reuniões da Diretoria Executiva; e
e) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Poderes Sociais da FENACEF.


Art. 17 – São atribuições do Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

a) exercer as atribuições do Presidente em suas ausências e impedimentos; e
b) dirigir as atividades administrativas e financeiras da Federação.


Art. 18 – São atribuições do Secretário da Diretoria Executiva:

a) secretariar as reuniões das AG e da DE;
b) expedir correspondências em nome da Diretoria Executiva, quando previamente autorizado.


TÍTULO III – DAS ASSOCIAÇÕES FEDERADAS
Capítulo Primeiro – DOS DIREITOS

Art. 19
– São direitos das Associações Federadas que estejam quites e sem restrições estatutárias ou regimentais:

a) participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto em todas as deliberações;
b) votar e ser votada;
c) renunciar a qualquer cargo para o qual tenha sido eleita;
d) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária respeitada à norma contida no § 4º do artigo 8º deste Estatuto; e
e) solicitar exclusão do quadro de federadas, desde que devidamente autorizada pela Assembléia Geral da representada.

Capítulo Segundo – DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20 – A exclusão do quadro de federadas não exonera a Associação excluída da obrigação do pagamento de compromissos assumidos com a FENACEF.

Art. 21 – São deveres das federadas:
a) cumprir fielmente o Estatuto, o Regimento e os provimentos baixados pelos poderes da FENACEF;
b) satisfazer, pontualmente, o pagamento da taxa de manutenção de conformidade com as normas fixadas; e
c) prestar contas dos recursos que receber sobre forma de repasse ou subsídio.

Parágrafo único– Os representantes eleitos para qualquer cargo dos Poderes Sociais deverão exerce-lo com probidade, zelo e sem remuneração.

Capítulo Terceiro – DAS PENALIDADES

Art. 22– A transgressão dos dispositivos do Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções ou normas baixadas pela FENACEF, sujeitará à federada ou seu representante, conforme o caso, as penalidades previstas no código de ética, de acordo com a natureza e gravidade da falta cometida, cabendo sua aplicação à Assembléia Geral.


TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Capítulo Primeiro – DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 23
– O Patrimônio da FENACEF é constituído de bens móveis, imóveis, doações, legados e dos resultados líquidos de cada exercício financeiro.

Parágrafo único – O exercício financeiro começará no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, procedendo-se ao balanço anual.

Art. 24 – Constituir-se-ão Receitas da FENACEF:
a)
mensalidades;
b) fundo de Reserva;
c) administração dos Planos de Saúde FENACEF;
d) comissões sobre cobrança de seguros; e
e) receitas extraordinárias.

Art. 25 – Constituir-se-ão Despesas da FENACEF:
a) despesas gerais e administrativas;
b) despesas com pessoal;
c) impostos e taxas;
d) despesas financeiras;
e) passagens e hospedagens de dirigentes;
f) passagens e hospedagens de dirigentes de federadas, quando previamente autorizadas;
g) despesas com o Jornal da FENACEF;
h) despesas com realização do Simpósio Nacional dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal;
i) despesas com atividades sócio-culturais e desportivas; e
j) gastos eventuais.

Capítulo Segundo – DAS CONTRIBUIÇÕES DAS FEDERADAS

Art. 26As associações federadas contribuirão com taxa de manutenção, a ser fixada pela Assembléia Geral na última reunião do ano, com vigência a partir do 1º dia do ano civil seguinte, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos presentes.


TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DIRETO


Art. 27 A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FENACEF serão eleitos através de voto secreto, em eleições diretas, nos termos deste estatuto.

§ 1º - O voto será dado às chapas para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em votação única.

§ 2º - As eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da FENACEF serão realizadas pelo voto direto dentre os sócios efetivos das federadas, no gozo dos direitos sociais, segundo seus Estatutos.
Caso ocorra a inscrição e homologação de apenas 01 (uma) chapa concorrente à eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, esta será considerada e declarada, automaticamente, eleita, sem a necessidade do processo de votação.

§ 3º - Os mandatos dos cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão duração de 03 (três) anos e as eleições serão realizadas na segunda quinzena do mês de outubro.

§ 4º - Os ocupantes de cargos eletivos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal podem concorrer a uma só reeleição.

Art. 28As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por Edital publicado nos meios de comunicação da FENACEF, 60 dias antes da data prevista para as eleições e encaminhado às federadas.

§ 1º - O Edital de Convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:
I - data e horário de votação;
II - período para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria da FENACEF; e
III - as exigências estatutárias para o exercício do cargo.

§ 2º – As instruções e determinações relativas à forma e todos os procedimentos eleitorais e operacionais farão parte de Regulamento Eleitoral que será divulgado juntamente com o Edital de Convocação.

Art. 29 Para os cargos da Diretoria Executiva serão elegíveis todos os sócios efetivos que tenham sido eleitos, estejam no exercício ou tenham exercido os cargos em administração de federada de Presidente, Vice-Presidente de Diretoria Executiva, Presidente, Vice-Presidente de Conselho Deliberativo e Fiscal – pelo menos uma vez – e em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.

Art. 30 – Para os cargos do Conselho Fiscal serão elegíveis todos os sócios efetivos em dia com suas obrigações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da inscrição da chapa.

Art. 31 – Será inelegível à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o candidato:
a) – que não tiver tido as suas contas aprovadas em função de exercício de cargos de direção ou administração no âmbito das federadas ou da própria FENACEF e
b)– que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.

Art. 32 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal eleitos serão empossados em 1º (primeiro) de janeiro, após as eleições.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Em caso de dissolução da FENACEF, após liquidação das contas, os seus bens serão rateados entre as associações federadas, observados o tempo e a proporcionalidade das contribuições

Art. 34- Os associados das federadas são considerados, automaticamente, associados à FENACEF.

Art. 35 - Perderá a condição de associado da FENACEF aquele que deixar de pertencer aos quadros das associações federadas, nos termos de seus estatutos.

Art. 36 - A eleição para o Conselho Deliberativo far-se-á na primeira Assembléia Geral a ser realizada após a eleição direta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e os eleitos ao Conselho Deliberativo, pelo voto dos presidentes das federadas, serão empossados no dia 1º (primeiro) de janeiro seguinte, para mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo Único – Para ser eleito membro do Conselho Deliberativo é necessário estar no exercício da Presidência de federada.

Art. 37 – A eleição para o Conselho Deliberativo, bem como a alteração ou reforma do Estatuto, só poderão ocorrer em Assembléias Gerais especialmente convocadas para esses fins.

Art. 38 – Conselho Deliberativo terá os cargos diretivos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos entre e pelo voto dos Conselheiros Titulares.

Art. 39 - Ocorrendo vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e, na primeira Assembléia Geral, será eleito Vice-Presidente para completar o mandato.

Art. 40 - A Assembléia Geral poderá criar cargos e/ou funções auxiliares, cujos titulares serão indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral.

Art. 41 – O Conselho Deliberativo terá os cargos diretivos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos entre e pelo voto dos Conselheiros Titulares.

Art. 42 - A FENACEF não admitirá, em seu nome, manifestações de caráter religioso, político-partidárias e raciais.

Art. 43 - As alterações do presente Estatuto, aprovadas por unanimidade pela Assembléia Geral Ordinária, passam a viger a partir de 08 de novembro de 2010, ratificando-se os demais artigos do Estatuto então vigentes, consolidado em texto único para registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.

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FONTE : http://www.fenacef.com.br/site/institucional/estatuto