A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDECLINÁVEIS
Por Maria De Nazaré Melo Ribeiro, Sexta, 15 de novembro de 2013 às 02:48
A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDECLINÁVEIS
Em que pese a pouca importância dada ao assunto, no que diz respeito ao REG/Replan Saldado 2006, transcrevo abaixo, matéria contida na Revista FUNCEF (Ano 2 – Edição Especial – Julho 2006, Pág. 17, a qual tem a seguinte manchete: “NOVO PLANO DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN”), concernente à avaliação de representantes dos associados sobre o “Novo Plano” e o Saldamento.
Destarte, eis, abaixo, o pronunciamento do nobre e saudoso colega Carlos Levino Vilanova – então membro efetivo do Conselho Deliberativo da FUNCEF e vice-presidente da FENACEF - Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa:
“A implementação do Novo Plano representa o reconhecimento do direito acumulado de cada um, o que ocorrerá no REG/Replan Saldado para os colegas em atividade. O Saldamento é (ou será) solução vantajosa se incluídas as parcelas que, atualmente, vem recebendo. Para os aposentados e pensionistas, o REG/REPLAN Saldado – e não o Novo Plano – oferece quatro vantagens: 4% de reajuste a partir de setembro 2006;criação de Fundo de Revisão Benefícios, a ser alimentado com 50% da eventual diferença entre a rentabilidade da FUNCEF e a meta atuarial (6% + inflação);elevação do auxílio-funeral para 2,5 vezes a soma dos proventos pagos pelo INSS e dos que são pagos pela FUNCEF e incentivo de R$ 1.350. Além dessas quatro vantagens, haverá redução de 2 para 1% da taxa administrativa. A diferença a ser creditada ao fundo, se considerado o fundo de 2005, seria de R$ 650 milhões.”
Trata-se, na espécie, de explicitação a respeito do REG/REPLAN Saldado 2006, para os aposentados e pensionistas, de integrante do Órgão máximo da FUNCEF, eleito pelos associados, a qual, em face da notória inovação, merece ser ressaltada, dentre as quatro vantagens indicadas, como segue:
“criação de Fundo de Revisão Benefícios, a ser alimentado com 50% da eventual diferença entre a rentabilidade da FUNCEF e a meta atuarial (6% + inflação)”.
Ora, é indubitável que se trata, no caso concreto, de questão substancial, eis que vinculada à própria OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO DO PLANO, determinada pela Lei Complementar nº 109/2001 (observar que se trata de Lei Complementar, i.e, aquela que necessita de “quorum” especial para aprovação, ou seja, maioria absoluta (metade mais um, das duas “Casas” do Congresso Nacional), e não, apenas, maioria simples dos presentes, como no caso de Lei ordinária), a qual não pode ser desvirtuada, em detrimento dos legítimos interessados, haja vista a sua legitimidade intocável em seu aspecto essencial...
Portanto, o assunto em tela não pode ser confundido com nenhum outro de que trata o Regulamento supracitado, eis que resultante de obrigação legal cogente, considerando-se a inexistência de utilização efetiva dos três últimos superávits (2003/2005, este último, mencionado, inclusive em termos de valor - R$ 650 milhões - no pronunciamento em referência), consoante estabelece o parágrafo segundo, do artigo 20, da mesma Lei Complementar 109/2001, a saber:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
Destarte, a criação do citado “Fundo”, deu-se em conformidade com o artigo 115 do REG/Replan Saldado 2006, nestes termos:
“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.”
Assim, eis o teor do mesmo artigo 115, no tocante ao REG/Replan Saldado 2008:
“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
§ 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
§ 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.”
Pelo exposto, torna-se praticamente impossível ignorar o patente desvirtuamento ocorrido, inclusive porque os “até 90%” determinados no parágrafo segundo do artigo 115, do REG/Replan Saldado 2008, acima transcrito - aliás a única alteração verificada no referido Regulamento, prova cabal de que tal alteração deu-se por essa razão e não por outra, como pretensamente indicado em tópico recentíssimo deste “facebook” – JAMAIS foi cumprido, desde o seu advento, visto que o percentual utilizado, limitou-se, exclusivamente, aos 50% de que trata o caput do mencionado artigo 115, o qual já constava no Regulamento anterior e que diz respeito, por evidência, à “Revisão de Benefícios”, usurpada de forma tão inverossímil, eis que tal situação vai de encontro ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal...
Portanto, em que pese as reiteradas tentativas de dar uma feição diferente às ocorrências, constata-se, sem maiores esforços de raciocínio lógico, claro e expresso, que a pretensão desrespeitosa de manipular, e manter em erro os aposentados e pensionistas, não resiste nem mesmo a uma rápida avaliação das ocorrências irregulares, sendo certo que o fato de atingir, já por longos cinco anos, pessoas amparadas, em sua ampla maioria, pelo ESTATUTO DO IDOSO, demonstra a inconcebível tentativa de dar guarida à patente ilegalidade continuada, como a “condenar” os lídimos adquirentes dos direitos adquiridos em referência, a vivenciarem por tempo indefinito a incomensurável incerteza jurídica, ao se perceberem aprisionados nas rédeas grotescas que ofuscam as infalíveis e altíssimas contribuições feitas ao Plano de Aposentadoria, durante toda a vida laboral de cada um, as quais não têm o condão de garantir, como seria plausível, o envelhecimento digno sempre almejado e enganosamente prometido, sendo certo que, sem dignidade, nada vale a pena, pois A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO CERTO QUE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, PELA FUNCEF, DA LEGITIMIDADE DE RECUPERAÇÃO DAS PERDAS INDICADAS, É NO CASO CONCRETO, PARADOXALMENTE, A PROVA CABAL E ESCANCARADA DAS PROFUNDAS INJUSTIÇAS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONTRÁRIAS, INDUBITAVELMENTE, AOS MAIS BASILARES PRINCÍPIOS DE DIREITO.
EX POSITIS, É IMPERIOSO DESTACAR QUE A QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, NA ESPÉCIE, TEM POR FUNDAMENTO, NOTÓRIO E INCONTESTÁVEL, A FALTA DE CUMPRIMENTO DO QUE FOI, COMPROVADAMENTE, ACORDADO PELAS PARTES, EIS QUE A FUNCEF DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES POR ELA ASSUMIDAS, SENDO INADMISSÍVEIS ALEGAÇÕES ESTRANHAS À SITUAÇÃO REAL, TENDENTES A REDISCUTIR OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS, CONSOANTE COMPROVADO À SACIEDADE.
DEUS SEJA LOUVADO!
Natal, 15.11.2013
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
[divulgado no Grupo CAIXITAS do Facebook , https://www.facebook.com/notes/caixistas/a-cidadania-e-a-dignidade-da-pessoa-humana-s%C3%A3o-princ%C3%ADpios-constitucionais-indecl/621135954591294 ]
Nenhum comentário:
Postar um comentário