terça-feira, 12 de novembro de 2013


 Resposta à Notícias da APCEF/SP -  AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS/REVISÃO DE BENEFÍCIOS




---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Aposentados e Pensionistas da Caixa <aposentadosdacaixa@gmail.com>
Data: 12 de novembro de 2013 10:59
Assunto: AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS/REVISÃO DE BENEFÍCIOS - Resposta à Notícias da APCEF/SP
Para: APCEF SP <diretoria@apcefsp.org.br>, takemoto@apcefsp.org.br
Cc: juridico@apcefsp.org.br, "Dr. Décio de Carvalho - Pres. Fenacef" <aeamge@gmail.com>, Pedro Eugenio <pedroeugenio@fenae.org.br>, "fenag@fenag.org.br" <fenag@fenag.org.br>, contrafcut@contrafcut.org.br, Presidência da UNEI <presidencia@unei.com.br>



Senhor Sérgio Hiroshi Takemoto 
Diretor-presidente da APCEF/SP
p/e-mail


Senhor Diretor Presidente,

Em atenção a pedido de associada dessa entidade em 10/10/2013, feito no Grupo Assuntos Jurídicos relacionados à Caixa Econômica, no FACEBOOK, enviamos ao Jurídico/APCEF-SP, a/c da senhora Daniele, documentos relativos à ação, bem como minuta da petição inicial, conforme comprovamos na sequência.

Recebemos no último dia 04/11/2013, mensagem do Jurídico/APCEF-SP, sem identificação, apenas encaminhando as notícias : “Esclarecimentos sobre ação de perdas do benefício da Funcef “  e  “ A luta é por revisão continuada dos benefícios na Funcef “ .  Quanto à última notícia já nos manifestamos anteriormente.

Em relação à primeira notícia, após análise cumpre-nos informar :
-  Não se tem “pretensão de recompor os benefícios dos aposentados do Plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF” , na verdade o que se busca é o cumprimento da Portaria n. 2610 de 07/11/2008, publicada no D.O.U de 10/11/2008, a qual RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE o direito à RECUPERAÇÃO DE PERDAS http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/11/2008&jornal=1&pagina=40&totalArquivos=104   .

- Não há porque se alegar "complexidade na discussão da matéria quanto à viabilidade de uma ação judicial", eis que não está se tratando do mérito da questão e sim da propositura da ação correspondente.

No tocante ao ajuizamento propriamente dito da Ação, respectiva, é evidente que essa APCEF/SP deve consultar, através de Assembleia Geral, aos legítimos interessados, no caso os associados, se ainda não o fez, pois são os únicos que podem DECIDIR quanto as providências que essa entidade deve adotar na situação concreta.

Sendo certo que o opinamento de outras entidades, ainda que “superiores”, não substitui essa providência substancial, ante à própria soberania da assembléia .

- É erronia a afirmativa: “ à adesão ao saldamento representou uma transação de direitos entre os participantes e a FUNCEF o que afasta a princípio a discussão jurídica a respeito das correções anteriores “, posto que como já foi dito não se trata do mérito da questão e sim de ação tendente ao cumprimento do direito adquirido advindo de ato jurídico perfeito e acabado, ambos RECONHECIDOS pela própria FUNCEF e pelos demais órgãos competentes na espécie.

É preciso que essa APCEF/SP entenda que, quanto à Recuperação de Perdas, jamais, desde a publicação da Portaria 2610/2008, em 10/11/2008, há cerca de 5 anos, nunca foi pago qualquer percentual superior aos 50% de que trata o “caput” do artigo 115 do Reg Replan, concernente à Revisão de Benefícios, tratando-se, evidentemente, de “letra morta”, eis que até mesmo a palavra “até”, imediatamente anterior a 90%, foi inserida, estrategicamente, pelo então Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF, Sr. Marcos Roberto Vasconcelos, atual Vice-Presidente de Gestão de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal .

Em razão da insistência ao não reconhecimento de tal direito, outro caminho não há, senão a busca do “agasalho da justiça” e sem demora, posto que a grande maioria dos aposentados é constituída por pessoas idosas, porém não eternas, sendo mister o devido respeito às disposições contidas no Estatuto do Idoso.

Nota-se que essa APCEF/SP, mais uma vez, se distanciou da realidade, na medida em que não enxergou a data da vigência da Portaria 2610/2008, de 07/11/2008, publicada no D.O.U. de 10.11.2008, eis que não tem efeito retroativo, não se aplicando portanto a períodos anteriores.

-  Salientamos que as informações veiculadas nos ambientes virtuais sobre o ingresso de ação judicial, não esclarecem se o participante efetivamente obterá uma vantagem financeira ao final da ação” .

Esclarecemos que enviamos a essa APCEF/SP documentos elaborados por aposentados idôneos, estudiosos da matéria. Portanto, seria leviano afirmar que “o participante efetivamente obterá uma vantagem financeira ao final da ação”, pois cabe ao judiciário julgar.
Evidentemente, as exaustivas análises somadas às evidências do legítimo direito amparado pela Constituição Federal, permitem à busca do cumprimento através do ajuizamento da competente ação, cabendo exclusivamente ao judiciário decidir a respeito.

Não têm portanto órgãos extrajudiciais competência jurídica para julgar situações “sub judice”.

Portanto, é deveras preocupante que uma entidade associativa ouse vir a público para divulgar notícias contrárias aos interesses dos seus próprios associados, causando insegurança para todos, em que pese a inexistência de dados de cunho doutrinário e/ou jurisprudencial a respeito.

-  “ Por se tratar de uma ação complexa, se faz necessário à elaboração de Laudo Contábil por um Contador Atuarial a fim de embasar a ação judicial e demonstrar através de números o prejuízo financeiro sofrido por aqueles que recebem o complemento de aposentadoria pago pela FUNCEF. Pois, em tese, pode ser que efetivamente não haja nenhum prejuízo financeiro e/ou o valor pode ser ínfimo, o que não justifica o ingresso de uma ação judicial “.

Uma entidade tem o dever de defender os direitos dos seus filiados e embasar as suas justificativas, no caso, juridicamente. Evitando aventar hipóteses, até para não induzir os seus filiados a erro.
Na espécie o direito vai ser examinado pelo poder judiciário, a quem cabe,exclusivamente, julgar a questão, inclusive no aspecto da necessidade de eventual perícia, caso não entenda se tratar de matéria tão somente de direito, como o que tudo indica.

- “Esclarecemos que não existe qualquer ação judicial com esse objeto que tenha sido julgada procedente .”

Tal afirmativa NÃO É VERDADEIRA...
Os senhores estão bastante desinformados. 
Existe, SIM, Sentenças Favoráveis, sendo duas em Pernambuco e a mais recente, curiosamente, ai no Estado de São Paulo, no Fórum de Pirassununga, não sabiam ???
Esta Sentença trata exatamente da mesma questão, a qual foi considerada unicamente de direito, nos termos do Código de Processo Civil.

“a ação interposta em Cataguases – MG foi julgada extinta em decorrência da ilegitimidade do Sindicato para o ingresso da ação”.

A verdadeira situação do processo de Cataguases/MG, segundo informações recentes do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Cataguases e Região, é  :  "... a demanda em questão foi extinta em primeira instância, com o argumento de inépcia da inicial, o que conseguimos reverter em segunda instância, que contudo, entendeu que o Sindicato não teria legitimidade para ajuizar esta demanda em nome de seus substituídos, sob o entendimento de que se tratavam de direitos heterôgeneos. Dessa r. decisão – interpusemos recurso ao C. Tribunal Superior do Trabalho (...).  Assim, a demanda proposta pelo Sindicato de Cataguases ainda não teve sentença de mérito, em razão do problema relatado acima, que deverá ser julgado em breve pelo TST(...)".

Portanto, não existe ação extinta, Senhor Presidente.  
A demanda encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho, pendente de julgamento. Logo, não há que se falar em SENTENÇA DESFAVORÁVEL.
Na verdade, no caso presente em se tratando de matéria no TST, seria DECISÃO, a qual ainda não foi proferida.


“ a ação interposta em Vitória – ES foi determinada à realização de perícia atuarial, pendendo de julgamento, por isso, a necessidade de um estudo atuarial para analisar a viabilidade da ação” .

Totalmente inverídica tal informação.  
O processo foi remetido da Justiça do Trabalho, para a Justiça Federal e sequer apreciado foi. Logo a informação dessa APCEF/SP, relativa ao caso em referência não expressa a realidade dos fatos.

Surpreendeu-nos identificar tantas informações inconsistentes, vindas de uma entidade representativa, o que é lamentável.
A falta de cuidado na divulgação de notícias do tipo, além da insegurança que gera entre os associados, também pode acarretar o induzimento a erro.

É de se esperar que uma entidade  representativa seja a primeira a sair em defesa dos direitos e interesses dos seus associados, até em virtude do dever estatutário, além disso, deve primar pela transparência, visando sempre levar aos seus filiados notícias verdadeiras , evitando de todas as formas qualquer tipo de indução a erros.

Assim, afim de que o assunto Recuperação de Perdas seja tratado com total transparência, e objetivando ser evitada a divulgação de informações truncadas, para não aumentar ainda mais a insegurança dos aposentados, é de bom tom que antes da divulgação de notícias como essa, que busquem informações corretas.

Por fim e em face das inconsistências nas informações noticiadas por essa APCEF/SP, é recomendável e justo direito que essa entidade leve ao conhecimento dos seus associados, através do site,  a realidade dos fatos que estamos expondo nesta mensagem, de modo que prevaleça a verdade e fiquem esclarecidos os desencontros de informações provocados pela notícia “ Esclarecimentos sobre ação de perdas do benefício da Funcef” .

Cordialmente,
Em, 12 de novembro de 2013

Fernando Batista dos Santos
Cataguases/MG

Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal/RN

Myrinha Vasconcellos
Vitória/ES


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----- Original Message -----
From: "Juridico@apcefsp.org.brjuridico@apcefsp.org.br
To: myrinha@.............
Cc:
Sent: Seg 04/11/13 09:21
Subject: Fwd: Re:Urgente.recuperação de perdas
Prezado (a),
Bom dia

Segue abaixo noticia que saiu no site da APCEF em 01.11.2013  sobre ação de perdas do beneficio da FUNCEF

Link=> 
http://www.apcefsp.org.br/portal/sp/informacoes/noticias/esclarecimentos-sobre-a-acao-de-recuperacao-de-perdas-do-beneficio-funcef.htm



Esclarecimentos sobre ação de perdas do benefício da Funcef

Tem circulado a notícia da possibilidade de ingresso de ações judiciais na pretensão de recompor os benefícios dos aposentados do Plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF no percentual de 49,15%, correspondente à aplicação do INPC/IBGE referente ao período de 01/09/2005 a 31/08/2001, citado no art. 115, § 2º, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, modificado em 2008, em decorrência da Portaria n. 2.610 de 07/11/2008.
Diante disso, a APCEF/SP esclarece que segue as orientações firmadas pela assessoria jurídica da entidade e, também, pelos departamentos jurídicos da FENAE, FENACEF, CONTRAF-CUT e a FENAG, no sentido de que não existe ilegalidade na alteração havida no artigo 115, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, modificado em 2008, em decorrência da Portaria n. 2.610 de 07/11/2008, na medida em que teve a aprovação dos Órgãos que regulam a Previdência Complementar, o que torna complexa a discussão sobre o referido dispositivo e a viabilidade de uma ação judicial.
 Além disso, é importante considerar que à adesão ao saldamento representou uma transação de direitos entre os participantes e a FUNCEF o que afasta a princípio a discussão jurídica a respeito das correções anteriores.
Salientamos que as informações veiculadas nos ambientes virtuais sobre o ingresso de ação judicial, não esclarecem se o participante efetivamente obterá uma vantagem financeira ao final da ação. Por se tratar de uma ação complexa, se faz necessário à elaboração de Laudo Contábil por um Contador Atuarial a fim de embasar a ação judicial e demonstrar através de números o prejuízo financeiro sofrido por aqueles que recebem o complemento de aposentadoria pago pela FUNCEF. Pois, em tese, pode ser que efetivamente não haja nenhum prejuízo financeiro e/ou o valor pode ser ínfimo, o que não justifica o ingresso de uma ação judicial.



A luta é por revisão continuada dos benefícios na Funcef

A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag dedicam esforços permanentes à melhoria dos benefícios pagos pela Funcef. Assegurar proventos dignos e justos aos aposentados e pensionistas é o objetivo maior a ser alcançado.
A luta das representações dos associados trouxe conquista de grande impulso a esse propósito: a introdução no regulamento do REG/Replan saldado do artigo 115, que instituiu o Fundo para Revisão de Benefícios.
Esse fundo foi, inclusive, melhorado a partir de 2008, quando a pressão das entidades representativas dos associados resultou na melhoria da sua composição com até 90% do excedente à meta atuarial de cada exercício. Antes, a composição estava limitada a 50% do excedente financeiro.
O Fundo para Revisão de Benefícios só existe na Funcef. A garantia de distribuição de resultados aos associados não é desfrutada em nenhum outro fundo de pensão.
A existência desse fundo evita que a Funcef seja obrigada a aplicar a Resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que determina o repasse de parte do superávit às patrocinadoras.
A defesa do artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é, portanto, primordial ao intento de se seguir com as revisões de benefícios na Funcef.
Há pessoas e grupos políticos que têm tentado influenciar os participantes a ingressarem com ações judiciais pleiteando também a recuperação de perdas. Sindicatos sob suas influências já adotaram esse procedimento.
As teses adotadas são desprovidas de fundamento e, muitas vezes, contraditórias.
Alega-se, entre outras coisas, que a alteração do Artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é ilegal e que, com a referida alteração, surgiu o direito tanto à “recuperação de perdas” como à revisão de benefícios. São duas coisas distintas, que estariam a demonstrar que os aposentados estão sendo lesados.
Diz-se, ainda, que, no dia 8 de novembro de 2013, a possibilidade de modificação desse quadro pela via judicial estaria fulminada por prescrição.
As representações dos associados esclarecem que não há o que se falar a respeito de ilegalidade na alteração havida no artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado. Tanto o regulamento do plano, como a inclusão do parágrafo único no seu artigo 115 obtiveram aprovação das instâncias que regulam a Previdência Complementar.
Se não há irregularidade na alteração, não há também o que falar de surgimento de direito à “recuperação de perdas” e, tampouco sobre risco de prescrição de prazo para o que quer que seja.
O fato é que o saldamento representou uma transação entre os participantes e a Funcef e isso afasta a possibilidade de discussão jurídica a respeito das correções anteriores.
A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag refutam essas ações judiciais baseadas em entendimentos desprovidos de embasamento jurídico sério e palpável e orientam suas filiadas a assim procederem, para que não venham a se prestar a um desserviço à causa real e de fato benéfica aos associados, que é a defesa do artigo 115 do REG/Replan saldado como instrumento da distribuição de resultados e melhoria dos benefícios.
Vale ressaltar que o Fundo para Revisão de Benefícios instituído pelo artigo 115 enfrenta desgastes patrocinados pelos arautos de uma tese infundada e também ataques de defensores da Resolução 26 da CGPC nas instâncias governamentais.
O posicionamento contrário ao encaminhamento de ações judiciais é definido com base em pareceres dos departamentos jurídicos das entidades associativas e sindicais, todos eles taxativos quanto à inviabilidade de êxito nas demandas.
O caminho é o da distribuição de resultados por meio do artigo 115 do REG/Replan saldado, que assegura reajustes em janeiro de cada exercício, com até 90% do excedente financeiro eventualmente produzido.
Somando-se os reajustes aplicados em setembro de 2006 - um de 10,79% a título de incentivo ao saldamento com encerramento de direitos pretéritos e outro de mais 4% - com os reajustes produzidos pelo Fundo para Revisão de Benefícios - 3,54% em janeiro de 2007, 5,35% em janeiro de 2008, 1,08% em janeiro de 2010 e 2,33% em janeiro de 2011 -, os benefícios saldados já alcançaram ganho real de 30%.
As entidades abaixo assinadas conclamam a todos a buscarem sempre informações seguras a respeito da Fundação e a contribuírem no esforço coletivo de melhoria constante dos benefícios e de ampliação das conquistas dos associados.

Atenciosamente
Daniele Algizi dos Santos Silva
Departamento Jurídico
Tel. 11 - 3017-8311


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Em 10/10/2013 13:55, myrinha@.......... escreveu:

À 
APCEF/SP 

Daniele, - Departamento Jurídico
Boa tarde !

Enviei os anexos como documentos do Word.

Para evitar perda de tempo, informo que está disponível no Blog dos Aposentados da CAIXAhttp://blogdosaposentadosdacaixa.blogspot.com.br/2013/10/peticao-inicial-minuta-para.html Petição Inicial e documentos que podem servir de subsídios para a análise da matéria a ser reivindicada.

Preciso fazer um exame agora à tarde e tenho que me ausentar de casa.

Cordialmente,
Myrinha Vasconcellos


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On Qui 10/10/13 12:18 , "Juridico@apcefsp.org.brjuridico@apcefsp.org.br sent:
Prezada, Myrinha,
boa tarde

Não estamos conseguindo abrir os aquivos anexos.

Agradeço pela atenção
Daniele Algizi dos Santos Silva
Departamento Jurídico
Tel. 11 - 3017-8311
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Em 10/10/2013 12:14, myrinha@..... escreveu:

Ao Jurídico da APCEF/SP
a/c de Daniele
 
Boa tarde, 

Acabei de tomar conhecimento, através da aposentada Elisabete/SP, que a APCEF/SP está estudando à possibilidade de ingressar em juízo, visando reivindicar a Revisão de Perdas, para os Aposentados e Empregados da CAIXA na ativa.

Atendendo ao pedido da colega aposentada Elisabete, estou enviando em anexo, a Inicial, bem como outros documentos que poderão servir de subsídios para a propositura da Ação.

Agradecemos se for possível nos comunicar se essa APCEF/SP irá patrocinar a causa, em virtude do grande número de interessados, especialmente, em São Paulo e da necessidade de se dar ampla divulgação.

Na certeza do atendimento aos colegas, agradecemos antecipadamente tudo que puder ser feito para evitar que percam o direito à RECUPERAÇÃO DE PERDAS, sobretudo em face da precária situação financeira que muitos se encontram, em virtude de os proventos estarem defasados.

Atenciosamente, 
Myrinha Vasconcellos

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Publicação original
Elisabete Moreira
Elisabete Moreira
Sobre a ação de Recuperação de Perdas do Reg Replan Saldado no estado de SÃO PAULO:   a diretoria da APCEF/SP decidiu ontem solicitar à sua assessoria jurídica que analise a ação. A colega Myrinha Vasconcellos já enviou todo o material disponibilizado pela Dra. Maria De Nazaré Melo Ribeiro.Vamos aguardar notícias, da APCEF/SP ou do Dr. Evandro da ANBERR, que também está tentando nos ajudar a conseguir advogado. Quem já estiver na lista de interessados do colega Antonio Fouto Dias é só aguardar que será avisado por e-mail.




Um comentário:

  1. Prezada, Myrinha,
    boa tarde
    Gostaria, se possível, que você disponibilizasse a Petição Inicial e os documentos que podem servir de subsídios para a análise da matéria a ser reivindicada em sede de ação de recuperação de perdas da FUNCEF.

    Desde já meu muito obrigado
    e grato pela atenção.

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