quarta-feira, 6 de novembro de 2013


AÇÃO DE “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” DA FUNCEF  

“BATE-PRONTO” – SEEB ESPÍRITO SANTO 



Ferreira Borges Advogados Associados 

Rogério Ferreira Borges
Fabíola Carvalho Ferreira Borges
Daniel Ferreira Borges
Joyce Ferreira F. Borges
Marcílio Tavares de Albuquerque Filho
Miguel Vargas da Fonseca
Viviane Monteiro
Alba Valéria Alves Fraga
Danúbia Rafaela de Farias
Clarisse Jorge Paes Barreto
Luciana Pannain Pereira
Íris Saldanha Bueno
Paula Nassar de Lima
Alessandra Navarro Abreu
Marcella Haila Antunes Pinto
Danielle Gobbi

AÇÃO DE “RECUPERAÇÃO DE PERDAS” DA FUNCEF
“BATE-PRONTO” – SEEB ESPÍRITO SANTO 


1. O PRAZO PARA A AÇÃO REALMENTE SE ENCERRARÁ EM 08.11.2013? 

Colocamos esta pergunta em primeiro lugar em razão do ambiente de nervosismo instalado: pedimos calma, nenhuma ação estará prescrita em 08.11.2013! As ações de revisão e cobrança de diferenças de complemento de aposentadoria podem ser ajuizadas a qualquer tempo. O que prescreve são as prestações atrasadas, no caso as vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 
Por exemplo, suponha-se que a ação de um associado da FUNCEF, aposentado desde dezembro de 2007, seja ajuizada em 01.05.2014, procedente. Nesse caso, todas as parcelas mensais devidas desde 01.05.2009 serão recalculadas e pagas. 
O aposentado, no exemplo, só terá perdido as diferenças relativas aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009, considerada a data da alteração do regulamento – o que é ínfimo, se considerado o vulto das demais parcelas. 


2. O QUE É ESSA “RECUPERAÇÃO DE PERDAS”? 

Os benefícios de complementação de aposentadoria da FUNCEF, reajustados segundo os índices concedidos ao pessoal da ativa, ficaram “congelados” de 1995 a 2001, gerando enormes prejuízos aos aposentados e aos ativos (que tiveram suas contribuições e os “salários de participação” igualmente congelados). Por outro lado, esse mesmo congelamento trouxe vantagem indevida para a FUNCEF, que se apropriou dos reajustes pelo INPC, aplicados nos benefícios do INSS no mesmo período. 
Essa situação foi parcialmente resolvida com o “saldamento” ocorrido em 2006 (retroagindo a 2001), que, dentre outras coisas, determinou o reajuste dos benefícios FUNCEF segundo o INPC. Entretanto, o saldamento teve como efeito colateral a consolidação dos prejuízos de todos os associados da FUNCEF (a essa altura, atingindo não só os que já estavam aposentados, como também os da ativa), em razão do achatamento proporcionado pela ausência dos reajustes reais do período de 1996 a 2001 (coisa de 50%). 

Os aposentados se mobilizaram e cobraram providências da FUNCEF. Formado grupo de trabalho, depois de quase dois anos, especificamente em 10.11.2008, o Ministério da Previdência Social, através da então SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR/SPC finalmente    RECONHECEU 
ADMINISTRATIVAMENTE o direito dos aposentados à recomposição dos benefícios de complemento em 49,15%. A FUNCEF logo em seguida incluiu o parágrafo 2º ao art. 115 do Regulamento do REG-REPLAN. 

Entretanto, infelizmente a FUNCEF frustrou o compromisso com os seus associados, pois, ao estabelecer a alteração no Regulamento, nada mais que fez determinar o pagamento dessa recomposição valendo-se de um mecanismo obrigatório de revisão dos benefícios já previsto em Lei desde 2001 – e que já era de direito dos aposentados –, tendo-o acrescido com um percentual mínimo para a recomposição efetiva das perdas. 

Na prática, conforme se vê nos últimos anos, a recomposição das perdas assegurada no Regulamento pela própria FUNCEF, direito adquirido já reconhecido, não vem sendo efetivada nem mesmo a ritmos ínfimos, causando a indignação dos participantes. De fato, e segundo nosso entendimento, a FUNCEF age com abuso de direito, pois lança mão de um expediente legal (cumprir formalmente o Regulamento que ela mesma redigiu) para, na prática, não cumprir com sua obrigação contratual (tornando-se inadimplente).

Afinal, nesse ritmo que a própria entidade se impôs, a recomposição assegurada no Regulamento só será paga no absurdo lapso de 100 anos (!), tornando irreal, imoral e ilegal o esquema adotado. Essa situação de abuso é tutelada não só pelo Código Civil, como pelo Código de Defesa do Consumidor, que consideram nulas as práticas abusivas, com condição impossível ou impraticável, ou ainda excessivamente onerosas para uma das partes. 








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