sexta-feira, 15 de novembro de 2013



A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDECLINÁVEIS

Por Maria De Nazaré Melo Ribeiro, Sexta, 15 de novembro de 2013 às 02:48
A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDECLINÁVEIS


Em que pese a pouca importância dada ao assunto, no que diz respeito ao REG/Replan Saldado 2006, transcrevo abaixo, matéria contida na Revista FUNCEF (Ano 2 – Edição Especial – Julho 2006, Pág. 17,  a qual tem a seguinte manchete: “NOVO PLANO DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN”), concernente à avaliação de representantes dos associados sobre o “Novo Plano” e o Saldamento.
Destarte, eis, abaixo, o pronunciamento do nobre e saudoso colega Carlos Levino Vilanova – então membro efetivo do Conselho Deliberativo da FUNCEF e vice-presidente da FENACEF - Federação  Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa:

“A implementação do Novo Plano representa o reconhecimento do direito acumulado de cada um, o que ocorrerá no REG/Replan Saldado para os colegas em atividade. O Saldamento é (ou será) solução vantajosa se incluídas as parcelas que, atualmente, vem recebendo. Para os aposentados e pensionistas, o REG/REPLAN Saldado – e não o Novo Plano – oferece quatro vantagens: 4% de reajuste a partir de setembro 2006;criação de Fundo de Revisão Benefícios, a ser alimentado com 50% da eventual diferença entre a rentabilidade da FUNCEF e a meta atuarial (6% + inflação);elevação do auxílio-funeral para 2,5 vezes a soma dos proventos pagos pelo INSS e dos que são pagos pela FUNCEF e incentivo de R$ 1.350. Além dessas quatro vantagens, haverá redução de 2 para 1% da taxa administrativa. A diferença a ser creditada ao fundo, se considerado o fundo de 2005, seria de R$ 650 milhões.”

Trata-se, na espécie, de explicitação a respeito do REG/REPLAN Saldado 2006, para os aposentados e pensionistas, de integrante do Órgão máximo da FUNCEF, eleito pelos associados, a qual, em face da notória inovação, merece ser ressaltada, dentre as quatro vantagens indicadas, como segue:

“criação de Fundo de Revisão Benefícios, a ser alimentado com 50% da eventual diferença entre a rentabilidade da FUNCEF e a meta atuarial (6% + inflação)”.

Ora, é indubitável que se trata, no caso concreto, de questão substancial, eis que vinculada à própria OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO DO PLANO, determinada pela Lei Complementar nº 109/2001 (observar que se trata de Lei Complementar, i.e, aquela que necessita de “quorum” especial para aprovação, ou seja, maioria absoluta (metade mais um, das duas “Casas” do Congresso Nacional), e não, apenas,  maioria simples dos presentes, como no caso de Lei ordinária), a qual não pode ser desvirtuada, em detrimento dos legítimos interessados, haja vista a sua legitimidade intocável em seu aspecto essencial...
Portanto, o assunto em tela não pode ser confundido com nenhum outro de que trata o Regulamento supracitado, eis que resultante de obrigação legal cogente, considerando-se a inexistência de utilização efetiva dos três últimos superávits (2003/2005, este último, mencionado, inclusive em termos de valor - R$ 650 milhões - no pronunciamento em referência), consoante estabelece o parágrafo segundo, do artigo 20, da mesma Lei Complementar 109/2001, a saber:

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”

Destarte, a criação do citado “Fundo”, deu-se em conformidade com o artigo 115 do REG/Replan Saldado 2006, nestes termos:

“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.”

É indubitável que a não utilização da reserva especial relativa aos três exercícios consecutivos superavitários – 2003, 2004 e 2005 – embora tratada como de somenos importância, até mesmo agora, quando muitos insistem em ignorar a obrigatoriedade legal da Revisão do Plano, efetuada em 2006, esta  não passou despercebida pelo ilustre colega Levino, o qual foi o único a dar ênfase a existência de tal benefício, tendo em vista, decerto, que através da criação do Fundo de Revisão do Benefício Saldado, da forma como concebido, evitar-se-ia futuras revisões obrigatórias do Plano, nos termos da legislação aplicável à matéria, deixando de dar margem à sequente defasagem dos benefícios, como vinha e vem ocorrendo, agora por falta de superávit, acarretando a gravíssima situação econômico-financeira que se amplia perigosamente, ameaçando restringir os direitos dos interessados, visto que, tratando-se, na espécie, de o único e modesto “ganho real” previsto para o “benefício saldado”, a sua falta sequente e consequente, torna-se, deveras, muito mais delicada, por atingir dois aspectos extremos, quais sejam: inexistência de superávit e diminuição indireta do benefício, considerando-se a necessidade de contribuição, o que vai de encontro à situação extremamente delicada vivenciada pelos atuais assistidos,  os quais, se sentem, por evidência, tolhidos, em razão da própria boa-fé inicial, posto que a “bendita” Revisão de Benefícios oriunda do “Fundo” em referência, transformou-se, em razão de um autoritarismo delirante, em “letra morta”, eis que, sorrateiramente, esse direito adquirido específico foi “tomado” e transformado, de forma Inconstitucional, em Recuperação das Perdas ocorridas no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, apuradas e formalmente adquiridas a partir de 10.11.2008, data da publicação, no DOU, da Portaria respectiva, da SPC, atual PREVIC, sem efeito retroativo próprio, mas com efeito retroativo arbitrário para alcançar os incentivos ao Saldamento e os índices de Revisão de Benefícios já pagos nessa condição, restando à mesma Revisão a “morte súbita”, como se não fosse um direito adquirido e nada valesse, “cedendo” lugar para agilizar a Recuperação, segundo “justificado”, das citadas PERDAS, induzindo à ideia de que enquanto estas fossem sendo pagas, a Revisão de Benefícios permaneceria estranhamente intacta, embora, na verdade, restaria acumulando os percentuais não aplicados, numa indisfarçável tentativa de trocar uma dúzia por sua metade, como se aos aposentados e pensionistas faltasse  muito discernimento. Posteriormente, com a percepção da arbitrariedade da situação provocada, voltou a ser utilizada a terminologia “Revisão de Benefícios”, embora descontados do percentual atinente às PERDAS, calculados, inicialmente, em 49,15%, todos os índices pagos, a partir de agosto 2006, referentes ao Saldamento - exclusive o INPC, por se tratar de simples atualização monetária - o que comprova a existência e o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO das sobreditas PERDAS..

Assim, eis o teor do mesmo artigo 115, no tocante ao REG/Replan Saldado 2008:

“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
 § 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
 § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.”

Pelo exposto, torna-se praticamente impossível ignorar o patente desvirtuamento ocorrido, inclusive porque  os “até 90%” determinados no parágrafo segundo do artigo 115, do REG/Replan Saldado 2008, acima transcrito - aliás a única alteração verificada no referido Regulamento, prova cabal de que tal alteração deu-se por essa razão e não por outra, como pretensamente indicado em tópico recentíssimo deste “facebook” – JAMAIS foi cumprido, desde o seu advento, visto que o percentual utilizado, limitou-se, exclusivamente, aos 50% de que trata o caput do mencionado artigo 115, o qual já constava no Regulamento anterior e que diz respeito, por evidência, à “Revisão de Benefícios”, usurpada de forma tão inverossímil, eis que tal situação vai de encontro ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal...
Portanto, em que pese as reiteradas tentativas de dar uma feição diferente às ocorrências, constata-se, sem maiores esforços de raciocínio lógico, claro e expresso, que a pretensão desrespeitosa de manipular, e manter em erro os aposentados e pensionistas, não resiste nem mesmo a uma rápida avaliação das ocorrências irregulares, sendo certo que o fato de atingir, já por longos cinco anos, pessoas amparadas, em sua ampla maioria, pelo ESTATUTO DO IDOSO, demonstra a inconcebível tentativa de dar guarida à patente ilegalidade continuada, como a “condenar” os lídimos adquirentes dos direitos adquiridos em referência,  a vivenciarem por  tempo indefinito a incomensurável incerteza jurídica, ao se perceberem aprisionados nas rédeas grotescas que ofuscam as infalíveis e altíssimas contribuições feitas ao Plano de Aposentadoria, durante toda a vida laboral de cada um, as quais não têm o condão de garantir, como seria plausível, o envelhecimento digno sempre almejado e enganosamente prometido, sendo certo que, sem dignidade, nada vale a pena, pois  A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÃO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO CERTO QUE O   RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, PELA FUNCEF, DA  LEGITIMIDADE  DE RECUPERAÇÃO DAS PERDAS INDICADAS, É NO CASO CONCRETO, PARADOXALMENTE, A PROVA CABAL E ESCANCARADA DAS PROFUNDAS INJUSTIÇAS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONTRÁRIAS, INDUBITAVELMENTE, AOS MAIS BASILARES PRINCÍPIOS DE DIREITO.
EX POSITIS, É IMPERIOSO DESTACAR QUE A QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, NA ESPÉCIE, TEM POR FUNDAMENTO, NOTÓRIO E INCONTESTÁVEL, A FALTA DE CUMPRIMENTO DO QUE FOI, COMPROVADAMENTE, ACORDADO PELAS PARTES, EIS QUE A FUNCEF DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES POR ELA ASSUMIDAS, SENDO INADMISSÍVEIS ALEGAÇÕES ESTRANHAS À SITUAÇÃO REAL, TENDENTES A REDISCUTIR OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS, CONSOANTE COMPROVADO À SACIEDADE.
DEUS SEJA LOUVADO!
Natal, 15.11.2013
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro


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