sábado, 26 de abril de 2014




Desde 1988PORTANTO HÁ MAIS DE 25 ANOS, quando do advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL vigente, as “MULHERES APOSENTADAS PROPORCIONALMENTE”, oriundas da CAIXA e VINCULADAS À FUNCEF, vêm “SOFRENDO NA CARNE”, A DOR DA DISCRIMINAÇÃO, DA DESIGUALDADE E DO ABANDONO...

 Destarte, a partir de 2006/2007, com a criação do Fórum da FENACEF, nós, "Mulheres Aposentadas Proporcionalmente", VIMOS A OPORTUNIDADE, ÍMPAR, HAJA VISTA ESTARMOS REUNIDOS EM TERMOS DE BRASILDE BUSCARMOS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS PARA AS INÚMERAS PENDÊNCIAS QUE SE ACUMULAVAM, em face das nossas APOSENTADORIAS, EM MASSA, estas especialmente em razão dos PROGRAMAS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA...

ASSIM, TRATAREI NESTA POSTAGEM ESPECIFICAMENTE DA PENDÊNCIA RELATIVA ÀS "MULHERES APOSENTADAS PROPORCIONALMENTE", POR SER QUESTÃO QUE ESTÁ A MERECER OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS.

Nesta concepção, já são MAIS DE SETE ANOS DESSA LUTA DIÁRIA E INCANSÁVEL, EM BUSCA DOS NOSSOS DIREITOS ESPECÍFICOS, sendo certo ressaltar que NENHUMA ENTIDADE DE CLASSE NOS AJUDOU, pois todas, absolutamente todas, de uma forma ou de outra, nos viraram as costas e nos deixaram sozinhas, SEM O RESGUARDO DE UMA AÇÃO COLETIVA, COMO PREVISTO ESTATUTARIAMENTE...

Ocorreram, sim, algumas tímidas ATUAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, adotadas pela FENACEF/FUNCEF/CAIXA,  que só pioraram a absurda situação, pois nos fizeramINCORRER EM ERRO GRAVE, AO PROPALAREM SUPOSTA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PENDÊNCIA. No caso, após ajustarem oficiosamente, divulgaram um documento, mais precisamente um CRONOGRAMA, para pseudo pagamento pela CAIXA, na ocasião representada pela vice-presidente da época, Sra. CLARICE COPPETTI,  o qual NUNCA FOI CUMPRIDO, posto que constataram, posteriormente, que NÃO ERAM 1.111 MULHERES, COMO SE ACREDITAVA, E SIM MAIS DE 4.000 MULHERES APOSENTADAS PROPORCIONALMENTE, RECEBENDO ATÉ 10% MENOS QUE OS HOMENS NA MESMA CONDIÇÃO,TODOS ORIGINÁRIOS DO REG, O QUAL VIGEU ATÉ 18.06.1979, EIS QUE O REG/REPLAN TEVE SEU ADVENTO EM 19.06.1979.

Na época, no próprio Fórum da FENACEF, eu fui INCISIVA, com as colegas, no sentido de que a solução só viria através de AÇÃO JUDICIAL, PRONTIFICANDO-ME, INCLUSIVE, A ENVIAR, VIA E-MAIL, COMO FIZ VÁRIAS VEZES, A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO, NA OCASIÃO, CERCA DE CINCO ACÓRDÃOS (DECISÕES), AO NÍVEL DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Devo ressaltar, para maior entendimento do assunto, que recebi, então, um telefonema, indagando sobre a possibilidade de acordo, a partir da data deste, ou seja, ignorando, ALÉM DOS ANOS JÁ DECORRIDOSOS ÚLTIMOS CINCO, concernentes à regra da  PRESCRIÇÃO PARCIAL, judicialmente passíveis de pagamento. Ato contínuo, respondi que não representava as colegas e, portanto, não poderia responder por elas, mas que, quanto a mim, eu não aceitaria a proposta e ajuizaria, como pretendido, a Ação Judicial competente, posto que eu entendia absolutamente inegociáveis os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação a ser proposta, visto que, no caso, a FUNCEF, que seria e foi a RÉ, já tinha "embolsado" todos os anos anteriores a Ação, até a aposentadoria,  superiores a cinco... Só cabe dizer, por fim, sobre o assunto, que a tal proposta nunca foi feita publicamente, restando como não expressa...

Faz-se mister destacar, outrossim, que INDEPENDENTEMENTE DAS AÇÕES JUDICIAIS INTENTADAS POR ALGUMAS MULHERES E A QUESTÃO EXTRAJUDICIAL PARALISADA, tomei a iniciativa de escrever para a MINISTRA DA “SECRETARIA DA MULHER”, na ocasião, e, com o  “lavar as mãos” desta, para o assunto principal, escrevi, também, para o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A MULHER - UNIFEM,através da Sra. ANA FALU, então Diretora do Programa Regional, consoante se pode identificar dentre os documentos adiante transcritos, contidos no Fórum dos Aposentados (http://aposentadosemluta.forums-free.com/  - Tópico “Mulheres Aposentadas Proporcionalmente”) , os quais, no conjunto, permitirão uma avaliação mais ampla sobre a situação concreta, sendo que a leitura do mesmo Tópico, integralmente, alcançará uma dimensão bem maior no tocante à questão propriamente dita, eis que se trata de Tópico com 3.141 Mensagens, até o momento...

Pelo jeito,  só resta mesmo, a ONU...

Por outro lado, é pertinente ressaltar que a Ação, aqui do RN, da qual eu fazia parte (Ações em grupo – litisconsórcio - ou individuais), HÁ MUITO JÁ FOI ENCERRADA, POSTO QUE JULGADA FAVORAVELMENTE PELO STJ, EM DECISÃO DEFINITIVA,  NÃO ESTANDO MAIS SUJEITA, INCLUSIVE,  A EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA, POR PARTE DA FUNCEF, A QUAL TEM O PRAZO DE 02 ANOS PARA SER PROPOSTA. Não sei precisar quanto às demais Ações ajuizadas, posto que as Ações propostas e não julgadas, na espécie, ESTÃO SUSPENSAS, AGUARDANDO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FUNCEF,  HÁ ALGUM TEMPO, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, EM UMA AÇÃO INDIVIDUAL DO RS – PROCESSO RE – 639138 – RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES - TENDO O ASSUNTO SIDO RECONHECIDO COMO DE “REPERCUSSÃO GERAL”, DIGAMOS QUE DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, LEVANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO DEFINITIVA ATÉ O SUPREMO - O QUE NÃO ACONTECIA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL NESSE SENTIDO, DAÍ O TÉRMINO DOS DEMAIS NO STJ, como foi o caso do grupo que eu fiz parte, o que deixa ainda MAIS EVIDENCIADO QUE A FALTA DE PROVIDÊNCIAS, DIRETAMENTE POR PARTE DAS  ENTIDADES DE CLASSE, EM CASO DE PERDA NO STF, SERÁ AINDA MAIS DANOSA, POIS DENUNCIA,  CONFORME O CASO, MAIS DE 20 ANOS DE PREJUÍZO PARA AS SOFRIDAS MULHERES QUE PENAM COM ESSA ABERRAÇÃO, HÁ TANTO TEMPO, NESSE IMENSO BRASIL, ONDE A AÇÃO COLETIVA É COGENTE EM CASOS DO TIPO, HAJA VISTA A ABRANGÊNCIA NACIONAL DA FUNCEF. SEM FALAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSUSTAM MUITOS, NÃO SEM RAZÃO DESTES, HAJA VISTA OS PARCOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS, ATÉ EM FACE DAS INÚMERAS PENDÊNCIAS NÃO SOLUCIONADAS.
É IMPERIOSO DESTACAR , AINDA, NO CASO DAS MULHERES EM REFERÊNCIA, QUE OS ESTATUTOS DAS ENTIDADES SÃO TAXATIVOS QUANTO A ESSA FINALIDADE DESRESPEITADA.
NÃO QUEIRAM,  PORTANTO, TRAZER PARA UMA DISPUTA ELEITORAL, MÉRITOS QUE NUNCA TIVERAM. PELO CONTRÁRIO, A OMISSÃO IMENSA E PROFUNDA DEIXOU QUE MORRESSEM À MÍNGUA INÚMERAS MULHERES, POR FALTA DE DINHEIRO PARA COMPRAR  REMÉDIOS, POIS SE É PARA “FAZER LEITURA”, É ESSA A LEITURA QUE SE TEM DE VÁRIAS  MENSAGENS CONTIDAS NO FÓRUM EM REFERÊNCIA, SEM FALAR DAS QUE NOS ERAM REMETIDAS A RESPEITO...

ESSE ASSUNTO NÃO FOI TOCADO POR NÓS, PORQUE DÓI, COMO A MAIS PROFUNDA DAS DORES, MAS NÃO PODE E NÃO DEVE SER USADO EM FAVOR DE QUEM NADA FEZ, ABSOLUTAMENTE NADA, SEJA NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO OU APOIADOR,  ISTO É, DIRIGENTES DA FENAE E DA FENACEF.

AINDA POR PERTINÊNCIA ABSOLUTA, REGISTRO QUE O SUCINTO DOCUMENTO, JUNTADO PELA FENACEF, QUE SEQUER COMBATE JURÍDICA E TÉCNICAMENTE O DOCUMENTO APRESENTADO PELA PREVIC, CONTRÁRIO ÀS NOSSAS PRETENSÕES, AMBAS NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE” (ÓRGÃO HABILITADO PARA  PRESTAR INFORMAÇÕES TÉCNICAS SUPLEMENTARES ESPECÍFICAS AO JUÍZO), NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NENHUM PESO, EIS QUE O ÓRGÃO TÉCNICO É A PREVIC, E NÃO A FENACEF, COMO PRETENDIDO, SEM FALAR NOS  CERCA DE 24 ANOS DE OMISSÃO DESTA, ATÉ O SURGIMENTO DA PRETENSA DEFESA, NO QUE LHE CABIA, OBRIGATORIAMENTE, PROVIDENCIAR, POSTO QUE AGORA  É MUITO TARDE, SE CONSIDERARMOS QUE O PROCESSO RESPECTIVO ESTÁ EM SUA FASE FINAL, NÃO SE TRATANDO, POR EVIDÊNCIA, DE DOCUMENTO COM FORÇA DE  AÇÃO COLETIVA  OU ALGO DA ESPÉCIE,  SENDO IMPERATIVO RESSALTAR QUE O PESADO DOCUMENTO JUNTADO PELA PREVIC CONTÉM 40 PÁGINAS E FOI FIRMADO PELO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E POR MAIS QUATRO PROCURADORES DA REPÚBLICA...

CONTUDO, EM QUE PESE A DEMORA DO JULGAMENTO, EU ENTENDO QUE A RAZÃO ESTÁ CONOSCO, AINDA QUE NÃO VENHA A SER CONCEDIDA, POIS LI A PETIÇÃO E POSSO AFIRMAR QUE A TESE JURÍDICA UTILIZADA, PELA PREVIC, NÃO PODE E NÃO DEVE PROSPERAR, DATA MÁXIMA VÊNIA, POR ESTAR ALICERÇADA EM TESE QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE, ATÉ PELAS FARTAS RAZÕES, NO MESMO SENTIDO, BASE DO JULGAMENTO DO STJ. EM CONSEQUÊNCIA, FAZ-SE MISTER DESTACAR, DESDE JÁ, QUE A FONTE DE CUSTEIO PRETENDIDA NÃO PODE SER EXIGIDA, NA FORMA REQUERIDA, EIS QUE, ASSIM, A  IGUALDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA, SERIA AUTOMÁTICAMENTE ANULADA (?). QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES REFERENTE AOS ATRASADOS, É SÓ CALCULAR, COMO DETERMINOU O STJ, POSTO QUE NÃO PODERIAM SER PAGAS PREVIAMENTE AO RECONHECIMENTO DO DFIREITO...

Ressaltando que todas as palavras, supra, que foram escritas em “caixa-alta”, tiveram como objetivo, único e exclusivo, DESTACAR AS COLOCAÇÕES CORRESPONDENTES, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS, NO FACEBOOK, FORA DO ARQUIVO, ESPECIALMENTE O "NEGRITO", O QUE ORA FICA REGISTRADO PARA TODOS OS FINS E EFEITO DE DIREITO, passo às TRANSCRIÇÕES SOBREDITAS:

“Re: "Mulheres Aposentadas Proporcionalmente"
Caros colegas

Bom-dia!

Por pertinência, colo, novamente, a Mensagem constante no início deste Tópico, a fim de que fiquem claros alguns dados que não estão sendo considerados corretamente, especialmente a data do início da admissão na CAIXA (até 18.06.1979), além de outros, como o percentual devido.

Saudações Nazaré Ribeiro Natal, 12.12.2009.

"Tópico: "Mulheres Aposentadas Proporcionalmente" Postado: 29/Jul/2008 em 01:03

“MULHERES APOSENTADAS PROPORCIONALMENTE”

Em razão das peculiaridades concernentes ao caso concreto e a existência de divergências a respeito do tema, passo a fazer algumas considerações sobre o assunto “Mulheres Aposentadas Proporcionalmente”.


Destarte, o direito à equiparação, com os homens, originou-se com a Constituição de 1988, eis que antes não existia aposentadoria proporcional para as mulheres, estando diretamente relacionada com a admissão na CAIXA que, em todos os casos, deve ter ocorrido até 18.06.1979.

Para todos os efeitos, a aposentadoria proporcional da mulher inicia aos 25 anos de contribuição, porém, para efeito de equiparação, a diferença inicia com 10%, aos 25 anos, e vai baixando progressivamente, sendo certo que, por se tratar de equiparação, deve ser verificado se é o caso, considerado o percentual da aposentadoria de cada mulher e o percentual correspondente ao homem, a saber:

Homem – 30anos - 80% = Mulher – 25anos – 70%

Homem – 31anos – 83% = Mulher – 26anos – (*)

Homem – 32anos – 86% = Mulher – 27anos - (*)

Homem – 33anos – 89% = Mulher – 28anos – (*)

Homem – 34anos – 92%= Mulher – 29anos – (*)

(*) = variável, haja vista a mudança na legislação respectiva.

Conseqüentemente, a Ação, para efeito de equiparação, especialmente no tocante ao último caso (Homem - 34anos – 92%), só comporta equiparação, se este for eventualmente maior. Outrossim, vale destacar que a igualdade, na espécie, diz respeito ao benefício FUNCEF.

A Ação respectiva abrange mulheres aposentadas proporcionalmente, admitidas na CAIXA até o referido dia, 18.06.1979, último dia de vigência do primeiro Regulamento da FUNCEF, no caso o “REG”, e a vigência tem a ver com a publicação do “REPLAN”, segundo Regulamento, no Diário Oficial da União – DOU (ambos, “REG” e “REPLAN”, constam no “site” da FUNCEF: http://www.funcef.com.br ).

A Ação em referência vem sendo proposta na Justiça Estadual, por grupos de até 05 a 06 mulheres (litisconsórcio ativo), contra a FUNCEF, exclusivamente. Tem cunho previdenciário e é o tipo de Ação considerada de “trato sucessivo”, ou seja, a prescrição, que é qüinqüenal, inicia no primeiro dia antecedente ao qüinqüênio que precede a propositura da Ação, considerada, no que couber, a citação.

Trata-se de uma Ação Ordinária simples, com pedido de antecipação de tutela, sendo que a imediatidade reside na citação, para paralisar a prescrição diária.

Os documentos que instruem a inicial são, normalmente, dentre outros: RG, CIC, Carta de Concessão da Aposentadoria, Rescisão do Contrato de Trabalho, fls. da Carteira Profissional relativas aos “dados identificadores”, “Contrato de Trabalho CAIXA” e “Rescisão” deste...

Normalmente, até em face da inexistência de representação FUNCEF em alguns Estados, aguardava-se uma solução extrajudicial, prometida pela FUNCEF/FENACEF/CAIXA (esta última Patrocinadora), porém, ultimamente, constataram que o nº real de mulheres é bem maior do que “elas” julgavam (passou de 1.111 para mais de 4 mil), daí que a CAIXA e a FUNCEF não estão dando nem notícia, e a FENACEF, quando o faz, passa bem longe do “Cronograma” existente...

A nossa representação, ao nível de Brasil, infelizmente foi muito falha, pois ao fixar-se tão somente em o suposto acordo extrajudicial propalado, só nos deu prejuízo, até o momento (em muitas situações, são vários anos de prejuízo, haja vista a prescrição).

Sob o aspecto judicial, o que interessa, efetivamente, na espécie, são as Decisões dos Tribunais Superiores (no caso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF, este, se for o caso), posto que Recursos Judiciais, normalmente, são lugar-comum.

Assim, as notícias, ao nível de STJ, são bastante alvissareiras, pois, posso afirmar que não encontrei (pode existir, porém não tive notícia) nenhuma Decisão favorável à FUNCEF. Quanto ao STF, não encontrei nenhuma Decisão a respeito do assunto. Portanto, suposta espera de Decisão sobre o mesmo tema, não é verdadeira, eis que Decisões a respeito, há muito vêm sendo prolatadas, como explicitado acima.

Com o objetivo de “agilizar” o ajuizamento da Ação e conseqüente citação, em face da prescrição diária, esclareço que, em caso de dificuldade para localizar as Decisões supracitadas, posso disponibilizar parte da jurisprudência correspondente, ao nível de STJ, para utilização, se julgado viável, a qual poderá servir de subsídio para a propositura da Ação, pois contém dados diversos, esclarecedores e interessantes a respeito do mesmo tema. Reitero a necessidade de pedir a tutela antecipada que, por vezes, é concedida.

Cordialmente

Nazaré Ribeiro

Natal, 29.07.2008

e-mail: lucknaza@digizap.com.br ou lucknaza@hotmail.com"


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“Re: "Mulheres Aposentadas Proporcionalmente"
Caros colegas

Bom-dia!

Considerando a similitude entre os assuntos e objetivando atualizar este Tópico, colo, abaixo, Mensagem postada no Tópico "Igualdade de Gênero - MULHERES", em 05.02.2010 - 10:34 - como segue:

"Re: Igualdade de gênero - MULHERES Caros colegas

Bom-dia!

Considerando a resposta "completamente equivocada" que recebi da Ouvidoria da "Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres", quanto às Mensagens supra, enviadas à mesma Secretaria, remeti, nesta data, conforme abaixo, ao "Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher - UNIFEM", Mensagem relatando as ocorrências, haja vista a gravidade da situação e a urgência em solucioná-la, por razões óbvias. Cordialmente Nazaré Ribeiro Natal, 05.02.2010.

"Data: 08:46:58 BRT De: lucknaza@digizap.com.br Para: unifemconesul@unifem.org Assunto: Discriminação contra a Mulher, por parte de Entidades inscritas no "Programa Pró-equidade de Gênero", no Brasil.

Ao Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher – UNIFEM

(Escritório Regional para o BRASIL e CONE SUL)


Sra. ANA FALU – Diretora do Programa Regional


Por absoluta pertinência, transcrevo, abaixo, documento remetido à OUVIDORIA da “Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres” e posteriormente enviado para a Senhora Ministra Nilcéa Freire para conhecimento, a fim de que essa Entidade fique ciente das ocorrências e adote as providências que entender devidas, haja vista o alto grau de injustiça que vem ocorrendo na situação concreta, ante a discriminação notória e inconstitucional praticada contra as mulheres em relação aos homens, na espécie, sendo certo que o relato respectivo é suficiente para o entendimento da questão, não permitindo o tipo de “aconselhamento” dado pela OUVIDORIA (a Sra. Ministra não se pronunciou), até em face do longo tempo decorrido, do induzimento a erro, em razão de um suposto e prometido acordo, do desconhecimento, por parte de um grande número de mulheres, quanto aos seus efetivos direitos, e do distanciamento das Entidades de Classe no tocante ao assunto, restando às interessadas a solidão de propósitos, neste imenso Brasil.

Cordialmente Maria de Nazaré de Melo Ribeiro Natal/RN/BRASIL, 05.02.2010.


“Re: Igualdade de gênero - MULHERES Prezados colegas

Colo, abaixo, para eventual fornecimento de dados, Mensagem enviada hoje, 05.12.2009, para a Excelentíssima Senhora Ministra da "Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres" - Nilcea Freire. Saudações Nazaré Ribeiro Natal, 05.12.2009.

"Programa Pró-equidade de Gênero" lucknaza@digizap.com.br (07:46:38 BRT)Responder a Todos Encaminhar Excluir Reportar como Spam Opções Redirecionar Código Fonte da Mensagem Salvar como Imprimir Ver cabeçalhos Anterior Próxima Voltar para Enviados Mover Para: - Selecione - ---- Nova Pasta ---- Caixa de Entrada Enviados Rascunhos Enviados Itens enviados Lixeira Rascunhos Spam Data: 07:46:38 BRT De: lucknaza@digizap.com.br Para: spmulheres@spmulheres.gov.br Assunto: "Programa Pró-equidade de Gênero"

"Excelentíssima Senhora Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - Nilcéa Freire


Senhora Ministra

Considerando as peculiaridades inerentes ao caso concreto, especialmente por tratar-se de pessoas idosas, posto que aposentadas, e o longo tempo decorrido, peço vênia para encaminhar a Vossa Excelência, o documento que remeti, em 04.12.2009, à Ouvidoria dessa Secretaria, através de "Formulário Eletrônico". Cordialmente Maria de Nazaré de Melo Ribeiro Natal, 05.12.2009.


"Ilustríssimo(a) Senhor(a) Ouvidor(a)

Para todos os fins e efeitos necessários, Adito, Retifico e Ratifico a Mensagem de minha autoria, remetida nesta data, passando esta à condição de Original, em conformidade com os termos abaixo.

Sou uma das inúmeras Mulheres que, após trabalharem por muitos e muitos anos na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requereram a aposentadoria, em conformidade com a legislação respectiva, a qual concretizou-se através do INSS, com suplementação da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), criada em 1977, a qual tem como Patrocinadora a própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Destarte, observa-se que as Entidades supracitadas (CAIXA e FUNCEF), estão em pleno processo de adesão/compromisso ao “Programa Pró-equidade de Gênero”, instituído por essa Secretaria. Ocorre que ambas, desde o advento da atual Constituição Federal de 1988, vêm desatendendo, de forma insistente, discriminatória, ilegal e vergonhosa, o "Princípio Constitucional da Igualdade", dela inerente e expresso (caput, e inciso I, do art. 5º), estabelecendo diferença grosseira entre homens e mulheres aposentados proporcionalmente, ao iniciar a aposentadoria proporcional do homem com 80% da renda correspondente e a aposentadoria da mulher com 70% da renda respectiva, embora ambos fossem vinculados ao mesmo Regulamento, vigente para empregados admitidos pela CAIXA, até 18.06.1979.

A discriminação, clara e covarde (tem muitas mulheres, na situação em tela, que há muito já "partiram", algumas sem sequer ter conhecimento que estavam sendo enganadas, com a agravante que os benefícios recebidos atualmente pelos aposentados é muito, mas muito aquém do que foi planejado), tem como "desculpa", por parte das Entidades infratoras, a singular situação de inexistência de “Aposentadoria Proporcional da Mulher”, anteriormente à atual Constituição Federal. Ou seja, "justificam" o descumprimento do "Princípio Constitucional da Isonomia", com a própria Garantia Constitucional da criação da proporcionalidade também para a Mulher, alegando a diferença de tempo de serviço, i.e., 30 anos para o homem e 25 para a mulher, negando, dessa forma, a própria proporção em si, na qual repousa a igualdade, e desconsiderando os períodos máximos de 35 e 30 anos, respectivamente... Como não bastasse, há cerca de 03 anos, CAIXA e FUNCEF, reconheceram verbalmente o débito, "armaram" um cronograma, mas depois desistiram, sob a alegação que o número de mulheres era maior do que elas estavam prevendo (de 1.111 para mais de 4.000). Na verdade, foi mais um episódio dessa trama que só tem feito as Mulheres prejudicadas incidirem em erro, acreditando em um "dito" acordo que nunca veio e que a Prescrição avassaladora já se encarregou de transferir em grande parte à FUNCEF/CAIXA. Vale destacar que situação relativamente parecida ocorreu com "Mulheres Aposentadas por Idade", junto ao INSS, ao nível de Brasil, mas que foi solucionada administrativamente, quando do oitavo ano, ao ser descoberto, com a "grita" de apenas uma prejudicada... Constata-se, na espécie, data vênia, que a situação peculiar de aposentados e pensionistas, vinculados à FUNCEF, ficou à margem do Programa supracitado, embora seja a própria razão de ser da criação da referida Entidade, estando a merecer, decerto, a adequação necessária, sob pena de gerar desigualdade dupla, eis que não se concebe que tal EFPC restrinja a sua atuação a seus empregados, praticando barbaridades em situações do tipo, contra os “assistidos” (aposentados e pensionistas), ou seja, adotando dois pesos e duas medidas para situações comuns, sendo certo que a Injustiça flagrante depõe, indubitavelmente, contra a pretensão do “Fundo de Pensão” em referência e contra o mesmo Programa. O desvirtuamento em tela estende-se, também, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como Patrocinadora da FUNCEF, visto que, pretender diferenciar aposentados e pensionistas, dos atuais empregados, significa não igualá-los como cidadãos, refletindo uma lamentável atitude que além de desvirtuar o citado Programa, não se coaduna com a pretensa adesão da mesma CAIXA, ante a notória discriminação, visto que vai de encontro aos mais basilares PRINCÍPIOS DE DIREITO. “JUSTIÇA, AINDA QUE TARDIA”! Cordialmente Maria de Nazaré de Melo Ribeiro Natal, 04.12.2009."


"RESPOSTA OUVIDORIA SPM/PR ouvidoria@spmulheres.gov.br (30/12/2009 09:06:58 BRT)


Prezada Senhora Maria de Nazaré: Ao cumprimentá-la cordialmente, informamos que a Ouvidoria da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República recebeu seu e-mail. Inicialmente cumpre salientar que esta Secretaria foi criada em 2003 e tem a finalidade de assessorar direta e indiretamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres. Quanto à sua reclamação, e considerando tratar-se de tema de atribuição e competência específicas do Ministério da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, recomendamos contato e registro de sua reclamação na ouvidoria@previdencia.gov.br e ouvidoria@caixa.gov.br, respectivamente. Sugerimos ainda, que, caso não haja sucesso na denúncia formulada, procure o SindicatoSindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte, responsável por auxiliar os trabalhadores na luta por seus direitos. Além disso, outro meio para buscar possíveis créditos previdenciários decorrentes da discriminação de gênero para a concessão de aposentadoria é ingressar com uma ação no Poder Judiciário, com o auxílio de um advogado particular ou público, reunindo o maior número possível de provas, testemunhas e documentos, pedindo indenização por danos materiais e/ou morais. Segue abaixo os endereços para contato dos órgãos acima citados: OUVIDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Esplanada dos Ministérios Bloco F - Anexo - ala A, 1º andar, sala 179 Brasília-DF CEP: 70.059-900 Telefones: (61) 2021-5562 / 2021-5525 / 0800-780191 Fax: (61) 3317-5110 E-mail: ouvidoria@previdencia.gov.br <mailto:ouvidoria@previdencia.gov.br> OUVIDORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SBS, Quadra 4, Lotes 3/4, 5º andar - Anexo - ala A, 1º andar, sala 179 Brasília-DF CEP: 70.092-900 Telefones: (61) 3206-9838 / 3206-8469 Fax: (61) 3206-9838 E-mail: ouvidoria@caixa.gov.br <mailto:ouvidoria@caixa.gov.br> SINDICATOSINDICATO DOS BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Deodoro da Fonseca, 419 Natal - RN CEP: 59.020-600 Telefones: (84) 3213-0394 / 3213-4514 / 3213-3020 / 3213-2831 / 3613 0064 Fax: 84 3213 4514 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Tavares de Lira, 102/104 Natal - RN CEP: 59.012-200 Telefones: (84) 3232-6955 Fax: (84) 3232-7451 E-mail: paulolinhares@hotmail.com <mailto:paulolinhares@hotmail.com> Assim sendo, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, Ouvidoria Secretaria de Políticas para as Mulheres Presidência da República Telefone: (61) 3411 4279 - 34114298www.spmulheres.gov.gov.br ouvidoria@spmulheres.gov.br"


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“Re: "Mulheres Aposentadas Proporcionalmente"
Caros colegas

Bom-dia!

Colo, abaixo, visando manter este Tópico atualizado, Mensagem postada no Tópico "Igualdade de gênero - Mulheres", em 13.02.2010 - 07:23.

Cordialmente Nazaré Ribeiro Natal, 13.02.2010.


"Igualdade de gênero - MULHERES Caros colegas

Bom-dia!

Transcrevo abaixo o Art. 5º, caput e incisos I, II e V, da Constituição Federal, os quais demonstram, à saciedade, o desrespeito como o assunto vem sendo visto pela FUNCEF e pela CAIXA que desatendem, outrossim, sequentemente, Decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, i.e, Decisões não mais sujeitas a Recurso para o Supremo Tribunal Federal - STF. Confira-se:

"TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos SÃO IGUAIS perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres SÃO IGUAIS em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; “ (Os destaques são meus)


Observa-se, na espécie, que as duas Entidades supracitadas infringem, de forma sequencial os dispositivos constitucionais inseridos no caput e nos incisos I e II, do art. 5º, acima transcritos, seja porque a IGUALDADE DE GÊNERO é vilipendiada, na espécie, seja porque a obrigatoriedade de uso da ISONOMIA de que tratam o caput e o inciso I, supracitados, é ratificada, de forma expressa, no inciso II do próprio texto constitucional , ao estabelecer:

"NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI"

Ora, trata-se, no caso concreto, de OBRIGAÇÃO LEGAL PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, não sendo lícito alegar ignorância ou ainda aguardar suposto respaldo judicial, acarretando, enquanto isso, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DE TERCEIROS, eis que a clareza das disposições legal respectivas, além de não deixarem nenhuma dúvida sobre o assunto, têm a sua obrigatoriedade confirmada, reiterada e ratificada, em face da excepcionalização contida no inciso II (" senão em virtude de lei").

Portanto, se a IGUALDADE, a ISONOMIA, a EQUIDADE (use-se o sinônimo que se queira usar) está prevista em lei, e ainda por cima, na própria "Lei Mater", no mesmo Artigo e imediatamente após a disposição legal COGENTE sobre o tema, torna-se inconcebível alegar suposto desconhecimento...

No caso concreto, a FUNCEF e sua Patrocinadora, a CAIXA, fingem desconhecer a nossa "Lei Máxima", “pretensão” ilícita, por sinal, pois a ninguém é lícito desconhecer a “lei”, muito menos a Constituição Federal, a fim de se apropriarem, direta e/ou indiretamente, dos valores não pagos às “Mulheres Aposentadas Proporcionalmente” em igualdade de condições com os homens na mesma situação...

Apesar de tudo, causa maior espanto ainda, o posicionamento da FENACEF, Órgão de REPRESENTAÇÃO de Aposentados e Pensionistas, que - embora se trate de questão de cunho COLETIVO, prevista no artigo 3º, letra”b”, do Estatuto correspondente - mantém-se à margem do assunto, já por mais de 20 (vinte) anos sequenciais, deixando de ajuizar a Ação Coletiva necessária, por razões absolutamente injustificáveis, sendo certo que dentre as Mulheres prejudicadas, muitas com altos prejuízos e algumas já falecidas, há aquelas que sequer têm conhecimento do próprio direito, até por falta de esclarecimento, haja vista que a questão é ao nível de Brasil, razão maior da existência da Federação...

No que diz respeito ao inciso V do Artigo 5º, antes transcrito, verifica-se, de pronto, no caso concreto, a possibilidade jurídica de se pleitear os valores concernentes ao período (para a maioria bastante longo) no qual houve e está havendo contínua PRESCRIÇÃO PARCIAL a ser reivindicada da FENACEF em razão dos DANOS MATERIAIS E MORAIS ocasionados, haja vista a notória omissão no trato dos direitos respectivos, em face do total descumprimento da Procuração outorgada pelos próprios interessados no bojo do Estatuto da Federação (art. 3º, alínea “b”).

Cordialmente Maria de Nazaré de Melo Ribeiro Natal, 13.02.2010."

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“Re: "Mulheres Aposentadas Proporcionalmente"
"O PROGRESSO DAS MULHERES NO BRASIL"

"DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS"


"Nas últimas três décadas, houve avanços significativos na construção dos direitos civis e políticos das mulheres brasileiras.

O papel dos movimentos feministas foi fundamental nesse percurso. Com sua articulação e mobilização, ELES FORAM DECISIVOS PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS E POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A ELIMINAR AS DESIGUALDADES ENTRE HOMENS E MULHERES, NO ESPAÇO PÚBLICO E PRIVADO.

EM 1988, A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA FORTALECEU E APRIMOROU A PROTEÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E ESTABELECEU, PELA PRIMEIRA VEZ, A IGUALDADE ENTRE OS GÊNEROS COMO DIRETO FUNDAMENTAL. COM SUA PROMULGAÇÃO, AS CONQUISTAS DAS MULHERES GANHARAM IMPULSO. O BRASIL RATIFICOU IMPORTANTES TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E ELABOROU LEIS QUE AMPLIARAM E CONSOLIDARAM OS DIREITOS DAS MULHERES."

PORÉM, AINDA PERSISTE UMA ÓTICA SEXISTA E DISCRIMINATÓRIA. Apesar de mais da metade da população brasileira ser feminina, a representatividade das mulheres nos quadros dos poderes públicos e nas instâncias decisórias está muito longe dessa porcentagem.

PARA QUE AS MULHERES EXERÇAM A CIDADANIA EM SUA PLENITUDE E COM DIGNIDADE, É FUNDAMENTAL INTROJETAR NA SOCIEDADE OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS." (Os destaques são meus)


Indubitavelmente, o texto acima transcrito é bastante esclarecedor quanto à situação atual da Mulher no Brasil e à importância da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito aos avanços verificados e espaços conquistados, porém , decerto, o legislador pátrio, nem por sonho (pesadelo) ousou acreditar que a própria “Lei Magna” seria desrespeitada, por “anos a fio”, inclusive por mulheres, no poder, em um desvirtuamento vergonhoso e ininteligível, eis que os muitos séculos sem cidadania, sem liberdade, sem autonomia, sem independência, sem dignidade, sem vivência efetiva, não conseguiram trazer à tona a BRASILIDADE que se faz mister, para fazer cumprir a nossa “Lei Maior”, a Lei das Leis...

Na verdade, as disposições constitucionais relativas à Mulher, inseridas na Constituição de 1988, são uma exigência dos novos tempos, onde a Mulher há muito já se fazia presente, de forma autônoma, contundente, responsável, digna, enfim contribuindo em grande escala para o crescimento do Brasil, este BRASIL Brasileiro que já não pode prescindir da força de trabalho físico, moral e intelectual de quem tanto lutou por isso e hoje representa a maioria da população Nacional.

É preciso que cada um e cada uma faça efetivamente a sua parte, enquanto ainda há um resquício de tempo para algumas das que estão sós, a fim de que ninguém venha a ser responsável pela involução manchada do sangue de inocentes, como prenuncia este triste entardecer, pois para SER HUMANO é imprescindível ser muito mais que macho ou fêmea, simplesmente...

Para finalizar, transcrevo, na íntegra, o trecho final do texto colado acima que, pela própria assertividade, sintetiza, de forma incontestável, a grande dificuldade encontrada por Países pobres, como o nosso imenso Brasil, para introduzir de fato e de direito, em nosso meio, as normas que legitimam a igualdade de gênero que se faz mister, sendo certo que a resistência por parte de Entidades como a FUNCEF e sua Patrocinadora, a CAIXA, esta atualmente dirigida por uma Mulher, é uma situação lamentável e vergonhosa, inclusive perante as Organizações Internacionais envolvidas com a questão...


"PARA QUE AS MULHERES EXERÇAM A CIDADANIA EM SUA PLENITUDE E COM DIGNIDADE, É FUNDAMENTAL INTROJETAR NA SOCIEDADE OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS."

JUSTIÇA!

Nazaré Ribeiro Natal, 17.02.2010.”

É o meu posicionamento, o qual pode ser complementado com as inúmeras Mensagens explicativas e comprobatórias, contidas no Tópico correspondente do Fórum, ambos já indicados acima.
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal, 08.04.2014.


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