sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Relação de Documentos.

[ retirada do Fórum dos Aposentados]


INICIAL AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO/RECUPERAÇÃO DE PERDAS
Caros colegas

Boa-tarde!

Considerando a importância da Mensagem contida no Tópico "URGENTÍSSIMO - "Revisão de Benefício"/Prescrição", datada de 26.04.2011 - 15:08 - estou colando, abaixo, a Mensagem supracitada, a fim de dar destaque à mesma, para que não pairem dúvidas quanto à sua divulgação, neste Fórum, como prometido aos colegas expressamente interessados, inclusive àqueles que solicitaram através de e-mail pessoal.

Abraços
Nazaré Ribeiro
Natal, 30.04.2011.


"Re: URGENTÍSSIMO - "Revisão de Benefício"/Prescrição
Caros colegas

Boa-tarde!

Eis, abaixo, como e porque prometido aos colegas que solicitaram, neste Fórum e/ou por e-mail, consideradas também as últimas solicitações, cópia da minuta da Ação Judicial à qual me referi, para efeito de subsídio - tão somente - a critério do advogado, o qual fica, por evidência, integralmente responsável pelo conteúdo, com alterações ou não, propositura e acompanhamento da Ação, se entender viável ajuizar. 

Ressalto que a presença, na parte ativa, de uma "Entidade de Classe", favorece, no meu entender, o ajuizamento, até por se tratar de "Ação Coletiva". Contudo, em caso de dificuldade, como vem, infelizmente, ocorrendo, pode ser ajuizada uma ação plúrima (05 a 06 pessoas), ou mesmo individual, a fim de que a inércia não prepondere e venha a prejudicar os interessados, podendo ser fatal.

No tocante à documentação, cabe, também, ao advogado responsável pela causa, solicitá-la, a seu critério. Contudo, considerando às peculiaridades inerentes ao caso concreto, especialmente as situações específicas, sugiro, que a Inicial seja instruída com alguns documentos adiante indicados, dentre outros, tais como:

a) documentos da Entidade, quando for o caso (Estatuto e outros) – pode ser qualquer Entidade que possa substituir/representar, observada a Constituição Federal, art. 5º, e o Estatuto respectivo;

b) com relação aos documentos extra Entidade de Classe/Autor(es), vários são encontrados no “site” da FUNCEF (http://www.funcef.com.br), a saber:

- Serviços - Conheça os Planos - REG/REPLAN - REG/REPLAN/Saldado 2006
https://www.funcef.com.br/files/Regulam ... 062006.pdf
REG/REPLAN/Saldado2008 (com a alteração do art. 115 - parágrafo 2º) 
http://www.funcef.com.br/files/REGULAME ... rt_115.pdf 

- Legislação - Lei Complementar nº 109/2001 e outros diplomas legais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm
Sobre a Lei Complementar nº 109/2001 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le ... lcp109.htm ], vale destacar o art. 20, abaixo transcrito, especialmente o parágrafo 2º, como segue:

"Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especialpara revisão do plano de benefícios.

"§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade."

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos."

Observa-se que o REG/REPLAN/Saldado - 2006 - foi uma consequência do parágrafo 2º do artigo 20 da LC 109/2001. Por consequência, ao retirar os percentuais correspondentes à "Revisão de Benefício" e transferi-los para o pagamento da "Recuperação de Perdas", restou sem atendimento o previsto no mesmo parágrafo 2º, do artigo 20, acima transcrito, o qual foi "regulamentado" através do REG/REPLAN/Saldado - 2006(v. o artigo 115, sem alteração, e a sua intenção de continuidade). Inclusive, o primeiro já dizia respeito aos três anos anteriores, não repassados para o "benefício", daí a obrigatoriedade de revisão, desconsiderada com a alteração de 2008, quando houve o “repasse” para a "Recuperação de Perdas.
Portanto todos os "aumentos reais", referentes à "Revisão de Benefício", restaram inócuos, posto que depois foram “repassados” para a "Recuperação de Perdas", constituindo-se o direito adquirido respectivo, em "letra morta".
Como não bastasse, usaram os INCENTIVOS de 9% e 4%, referentes aos artigos 85 e 120 do mesmo REG/REPLAN/Saldado-2006, descaracterizando tudo.

O assunto é complexo, mas espero ter me feito entender, na medida do possível, visto “saltar aos olhos” quedois direitos adquiridos, distintos, não podem ser PRETENSAMENTE “fundidos”, em total prejuízo de um deles, inclusive de forma retroativa, o que é gravíssimo, considerando-se a desobediência notória a preceito COGENTE contido em Lei Complementar. 

Faz-se mister, para melhores esclarecimentos, a leitura das Mensagens sobre o assunto, contidas neste Fórum, considerando-se que a maioria das Mensagens sobre o tema, encontram-se no antigo Fórum da FENACEF, as quais podem ser solicitadas.

Estou à disposição, para maiores esclarecimentos, se for o caso, de preferência, através do meu e-maillucknaza@hotmail.com

Saudações
Nazaré 
Natal, 26.04.2011.

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