Requerimento dirigido ao
Sr. Presidente do CD da FUNCEF, em 30.08.2007, sobre a RP e a RB
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Por Maria De Nazaré Melo Ribeiro, Quarta, 31 de
julho de 2013 às 21:32
Requerimento dirigido ao Sr. Presidente do CD da
FUNCEF, em 30.08.2007, sobre a RP e a RB
Com o objetivo de coletar
dados suplementares, acerca da Recuperação de Perdas e da Revisão de
Benefícios, transcrevo, abaixo, por pertinência, Requerimento datado de
30.08.2007, dirigido e enviado ao Sr. Marcos Roberto Vasconcelos, então
Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF, ainda quando o Processo
referente à “Recuperação de Perdas” tramitava na mesma Fundação, postado no
extinto Fórum da FENACEF, onde se pode observar as inconsistências já
existentes sobre o assunto, quando o mencionado Presidente, recém-empossado,
acrescentou a palavra “até”, antes do percentual de “90%”, sugerido pelo “Grupo
de Trabalho”, sendo solicitada a retirada da transferência dos percentuais já
pagos, referentes à “Revisão de Benefícios” e aos “Incentivos ao Saldamento”,
para efeito de pagamento de parte dos 49,15% da “Recuperação de Perdas”, quando
foi aprovada, após defesa acirrada do saudoso Conselheiro Levino Vilanova,
apenas a retirada do percentual de 3,54%, relativo à “Revisão de Benefícios”, o
qual já era um prenúncio da situação irregular ora existente, ante a patente
ilegalidade da pretensão, sendo que a CAIXA, através do órgão competente, repôs
o percentual retirado e com ele, por evidência, todos os percentuais do
tipo a serem apurados nos Balanços subsequentes, ocasionando, por absoluta
impertinência e arbítrio, a situação atual de afronta à Constituição Federal,
no tocante ao desrespeito ao DIREITO ADQUIRIDO e ao ATO JURÍDICO PERFEITO,
consoante preconiza o artigo 5°, XXXVI, a saber: - "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" -
tornando nula, de pleno direito, a transferência supracitada, haja vista a
própria e evidente inconstitucionalidade.
Natal, 31.07.2013
Maria de Nazaré de Melo
Ribeiro
Recuperação das Perdas e
Revisão de Benefício
Data:
30/08/2007 17:53:35 BRT
De:
lucknaza@digizap.com.br
Para:
funcef@funcef.com.br
Assunto:
Recuperação das Perdas e
Revisão de Benefício
Ilustríssimo Senhor
Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF, MARCOS ROBERTO VASCONCELOS.
MARIA DE NAZARÉ DE MELO
RIBEIRO, Mat. , na condição de aposentada, com suplementação da FUNCEF, vem,
com a devida vênia, requerer a essa Presidência que se digne em propor seja
reconsiderada a Decisão do Conselho Deliberativo dessa Entidade, relativa à
reunião do mesmo CD, realizada em 15.08.2007, pelas razões adiante aduzidas:
Consoante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho relativo à Recuperação de
Perdas, restou esclarecido que ao art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN Saldado,
seria acrescentado um parágrafo com o seguinte teor: "Em caráter
excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput
corresponderá a 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a
meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do
parágrafo 1º, atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre
01/09/1995 a 31/08/2001". Após vista do Processo correspondente, Vossa
Senhoria achou por bem acatar o parágrafo sugerido, porém com uma "pequena
emenda técnica", nos termos seguintes: "Em caráter excepcional e
transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a
"até" 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a
meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos de
parágrafo 1º, atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre
01/09/1995 a 31/08/2001". Ocorre que a alteração em referência assumiu
proporções que suplantaram, data máxima vênia, a pretensão de Vossa Senhoria,
posto que, ao integrar-se ao artigo 115, supracitado, o mesmo parágrafo, com a
alteração efetuada, conduz a uma interpretação diversa da pretendida,
contrariando o "caput" e o atual parágrafo único do mencionado art.
115, conforme se pode constatar pelas transcrições abaixo: - redação atual do
art. 115, do citado Regulamento: "Art. 115 - O Fundo para REVISÃO DE
BENEFÍCIO SALDADO, será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do
que exceder a meta atuarial. Parágrafo Único - O BENEFÍCIO0 SALDADO será
revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO
BENEFÍCIO SALDADO, após apuração do resultado do exercício"; - redação do
mesmo artigo, com a "emenda" efetuada: "Art. 115 - O Fundo para
REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO, será formado pelo resultado financeiro
equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. Parágrafo 1% - O BENEFÍCIO
SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento),
da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após apuração do resultado do exercício.
Parágrafo 2% - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de
que trata o caput corresponderá a "até" 90% (noventa por cento) do
resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, , até que o
reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1%, atinja o percentual
correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001".
Observa-se, de pronto, ainda que utilizada a melhor hermenêutica aplicável à
espécie, que a inserção da preposição "até", no parágrafo sugerido
pelo "GT das Perdas", quando considerado na amplitude do artigo
referenciado, assume proporções, ao que tudo indica, não pretendidas, nem por
Vossa Senhoria, nem por Aposentados e Pensionistas, considerando-se que leva
imediatamente à conclusão, certa e direcionada, que a "Recuperação de
Perdas" far-se-á, indubitavelmente, tendo como base os "até 90%"
de que trata o parágrafo segundo, em evidência, e não os "até 40%",
ou diferença equivalente, como se pretende que seja entendido. É certo que a
interpretação da legislação tem limites que não alcançam a amplitude
pretendida, eis que não escrita, tratando-se tão somente de mera
"intenção". Destarte, a nova redação do art. 115, alterou
substancialmente o Regulamento ora enfocado, posto que, uma simples preposição
teve o "poder" de retirar, "em caráter excepcional e
transitório", a utilização dos 50%, previstos no caput, para efeito de
REVISÃO DE BENEFÍCIO, como indicado no anterior parágrafo único, ora
considerado parágrafo 1º. Vale destacar que não se trata de incerteza quanto à
efetiva utilização dos 50% previstos no caput do art. 115, antes transcrito, e
sim, de desvio de finalidade do mesmo percentual que passará de "Revisão
de Benefício", que é um direito adquirido, para "Recuperação de
Perdas"... Com efeito. Percebe-se, claramente, que a "Recuperação de
Perdas", durante o tempo no qual perdurar, deixará "a
descoberto", sem sombra de dúvida, salvo alteração na redação do parágrafo
2%, a ser inserido no art. 115 do Regulamento respectivo, a "Revisão de Benefício"
que, como já esclareci, já é um direito adquirido de aposentados e pensionistas
que optaram pelo Regulamento em referência. Assim, é indubitavel que,
para prevalência da destinação expressamente conferida aos mesmos 50%
(cinquenta por cento) - nos termos do caput do artigo 115 e seu atual parágrafo
único, ambos do citado Regulamento - ou seja a "Revisão de
Benefício", faz-se mister o resguardo da utilização prioritária do
percentual em referência (50%), até por constituir-se em direito adquirido que,
portanto, não pode ser olvidado, sob pena de ofensa direta à Constituição
Federal, consoante estabelece, de forma expressa e clara, o artigo 5º, inciso
XXXVI, da "Lei Maior" deste País, a saber: "Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: .........................................................................
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
........................................................................ Nesta
razão, indico, para todos os fins e efeitos necessários, uma nova redação, que,
dentre outras, a critério desse R. Conselho Deliberativo, poderá ser dada, ao
parágrafo em referência, para efetiva e segura salvaguarda dos interesses
comuns de aposentados e pensionistas interessados, dos quais a requerente faz
parte, daí o legítimo interesse sobre o assunto, como segue: "Parágrafo 2º
- Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o
caput corresponderá a "até" 90% (noventa por cento) do resultado
financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do
benefício, nos termos do parágrafo 1º, atinja o percentual correspondente ao
INPC/IBGE, acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, ficando garantida,
prioritariamente, a revisão de que trata o mesmo parágrafo 1º, considerado o percentual
fixado no caput deste artigo". Nesta concepção, a redação , integral, do
art. 115, do Regulamento supracitado, passa a ser a seguinte: "Art. 115 -
O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO, será formado pelo resultado
financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. Parágrafo 1º- O
BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um
por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após apuração do resultado do
exercício. Parágrafo 2º - Em caráter excepcional e transitório, a constituição
do fundo de que trata o caput corresponderá a "até" 90% (noventa por
cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até
que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º, atinja o percentual
correspondente ao INPC/IBGE, acumulado ente 01/09/1995 a 31/08/2001, ficando
garantida, prioritariamente, a revisão de que trata o mesmo parágrafo 1º,
considerado o percentual fixado no caput deste artigo". Pelo exposto, Sr.
Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF, resta claro, visto que
evidenciado, que o equívoco ocorrido, além de desatender aos mais
basilares Princípios de Direito, vai de encontro aos legítimos interesses de
aposentados e pensionistas que optaram pelo Regulamento em referência, dentre
os quais a ora requerente se inclui, como já restou esclarecido. Contudo, por
uma questão de coerência, vale ressaltar, mais uma vez, que tal equívoco
originou-se nesse Conselho Deliberativo, sendo certo que a Diretoria Executiva
não destacou nenhum condicionante a respeito. Aliás, consoante esclarecimentos
prestados pelo Conselheiro, Sr. Carlos Levino Vilanova, a alteração relativa à
preposição inserida no texto original do parágrafo, ocorreu "visando
resguardar a FUNCEF no caso de haver necessidade de utilizar a diferença (ou
parte dela) de 40% para solucionar problemas emergentes de cunho obrigatório
para a FUNCEF". Ora, sendo assim, não há dúvida, de que esse I. Conselho,
partindo de uma premissa falsa, chegou a um resultado igualmente falso, com efeitos
danosos os mais diversos, chegando mesmo a atingir a própria Constituição
Federal, como já explicitado. Indubitavelmente, como o parágrafo alterado faz
menção a 90% e não a 40%, para "recuperação das perdas"
correspondentes ao percentual relativo ao INPC/IBGE do período entre 01/09/1995
a 31/08/2001, não se pode entender que os 50% estavam "resguardados"
porque já constavam no caput do art. 115, visto que o "caráter excepcional
e transitório" está vinculado diretamente à "constituição do fundo de
que trata o caput" (e não a parte desta). Como se não bastasse, a menção a
"reajuste do benefício", este vinculado ao parágrafo 1% (atual
parágrafo único), bem como ao "alcance" do percentual referente ao
INPC/IBGE acumulado, reflete a cadeia que encaminhou o percentual apurado,
integralmente, para a questão da "recuperação de perdas",
deixando, sem quaisquer respaldos, a parte respeitante à "revisão de
benefício", o que decerto acarretará novas perdas, e o que é pior, sem
previsão regulamentar para repô-las e em detrimento do direito adquirido dos
interessados, dentre os quais a requerente. Na verdade a "malsinada"
preposição foi bem mais além do que trocar seis por meia dúzia, pois deixa, no
lugar do direito adquirido, gritante incerteza quanto as novas perdas que seriam
geradas. Eu creio firmemente que seriam, pois não acredito que Vossa Senhoria
permita que situação tão contrária ao Direito, só venha a ser corrigida através
da Justiça, eis que há prévia condição para legitimação da pendência.
Outrossim, há um aspecto deveras preocupante a ser ressaltado, o que faço
somente agora, para dar realce ao absurdo da situação e conseqüente
impossibilidade jurídica, fática e até matemática, da existência da mesma
situação. Trata-se do seguinte: Se até mesmo o percentual relativo à
"revisão de benefício", referente ao ano de 2006, 4,34%, foi deduzido
(indevidamente) do índice concernente às "perdas" apuradas pelo GT,
no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, como as "revisões",
subseqüentes, seriam resguardadas? Só em se tratando de um grande eqívoco,
mesmo, pois não se pode raciocinar logicamente a respeito, eis que patente e
inequívoca a contradição. E aí, Sr. Presidente, reside a comprovação do erro
cometido. Repito, com a devida vênia, COMPROVAÇÃO. Até porque é certo que não há
dois tipos de raciocínio lógico (matemático), na espécie, para a mesma
situação, considerando-se que esta não resiste a qualquer comparação, posto
que, como restou claro, inequivocamente contraditória. Portanto, ou a FUNCEF
desconsidera a dedução relativa ao percentual correspondente à "revisão de
benefício" (3,54%), ou assume que a dita "recuperação de perdas"
praticamente não existe, pois trata-se, tão somente de "revisão de
benefício", que é um direito adquirido, disfarçada... Indevidos foram
também os descontos concernentes aos incentivos de 9% e 4%, de que tratam,
respectivamente, os artigos 85 e 120 do Regulamento, eis que ambos, como
propagados na oportunidade, não tiveram como objetivo suprir a falta de
reajuste do benefício, em face da não aplicação correta do INPC, e sim, tornar
mais vantajosa a "opção", salvo propaganda enganosa, "datíssima
vênia", que restará caracterizada, caso os descontos pretendidos realmente
se concretizem. Por todo o exposto, espera a requerente que Vossa Senhoria se
digne em adotar as providências necessárias para a regularização das situações
pendentes, por ser de inteira JUSTIÇA.
Atenciosamente
MARIA DE NAZARÉ DE MELO
RIBEIRO lucknaza@digizap.com.br
Natal/RN, 30.08.2007.
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